TRF1 - 0025990-75.2007.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
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14/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025990-75.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025990-75.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JACIETE BARBOSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA16590-A, DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004-A e ANTONIO CARNEIRO MAIA NETO - RJ138278 POLO PASSIVO:ANA DE LOURDES BARBOSA DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA16590-A, ANA FERREIRA RODRIGUES - RJ044256, ANTONIO CARNEIRO MAIA NETO - RJ138278, LUCINEIDE AVELINO SALES - RJ135376 e DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025990-75.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações, interpostas pela parte autora e pelos corréus União e Adilson Florentino da Silva, em face da sentença (fls. 1.365/1.394), proferida na vigência do CPC/73, em ação de rito ordinário, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar os corréus União e Adilson Florentino da Silva ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, e por danos materiais, nas importâncias de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), nessa ordem, todos decorrentes de violação de direitos autorais.
Na oportunidade, o juiz de origem estabeleceu que as indenizações sofrerão a incidência da correção monetária, de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e serão acrescidas dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de ocorrência do evento danoso, até o advento da Lei 11.960/2009, data a partir da qual deve incidir de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, tanto para fins de atualização monetária, remuneração do capital, como para compensação da mora.
Em termos de sucumbência, a corré União foi condenada ainda na obrigação de não fazer referente à não distribuição de exemplares fraudulentos da obra literária "A Inclusão Escolar de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais - Deficiência Física", publicada pelo MEC, bem como referente à não mais disponibilizar ou publicar no sítio eletrônico do aludido órgão o mencionado livro, além da obrigação de fazer concernente à comunicação da verdadeira autoria, com base no art. 108, inciso II, da Lei 9.610/98, mediante publicação, com destaque, por 3 (três) vezes consecutivas, dessa realidade, em jornal de grande circulação do domicilio da autora e em jornal de circulação nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a contar da data da notificação judicial para cumprimento dessas duas obrigações.
Os sucumbentes réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, obedecendo-se a proporção de 2/3 para o ente público e 1/3 para o outro sucumbente, sendo este último condenado também ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Demais disso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos em relação às demais corrés Maria Cristina Mello Castelo Branco e Ana de Lourdes Barbosa de Castro, sem estipulação de sucumbência própria.
Na peça recursal (fls. 1.401/1.407), a parte autora alega, em síntese, que a obra literária objeto de plágio possui 3 (três) coautores, de modo que todos devem responder, solidariamente, pelos danos materiais e morais causados.
Acrescenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é ínfimo, pelo que requer a sua fixação em um montante indenizatório que sirva de exemplo para a sociedade e para o Poder Público.
Defende a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em face da complexidade da matéria.
Donde pugna pelo provimento da recurso para que, reformada sentença, seja julgado integralmente procedente a pretensão autoral.
Por sua vez, a corré União, em suas razões de apelação (fls. 1.415/1.422), aduz, em resumo, que não possui qualquer vínculo com a corréu Ana de Lourdes Barbosa de Castro, responsável pela elaboração da obra literária plagiada, a qual foi contratada por terceiro (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD), de sorte que ela sequer pode ser considerada agente público para fins de responsabilização do ente público, na forma do art. 37, § 6.°, da CF/88.
Aduz, ainda, que "é impossível à Administração, no uso dos meios postos ao seu dispor, descobrir previamente a existência de plágio, quer em razão das credenciais apresentadas pela litisconsorte Ana de Lourdes, quer em razão de seu Plano de Trabalho haver sido aprovado para contratação pelo PNUD, quer, principalmente, em razão da circunstância de que o artigo escrito pela autora não se encontra relacionada na bibliografia do trabalho impugnado, o que inviabiliza qualquer possibilidade de êxito de apuração da alegada fraude” (fl. 1.418).
Defende que a sentença recorrida não tem condições de prosperar porque não se comprovou a repercussão do dano moral, sendo o valor deferido pelo magistrado a quo exorbitante.
Daí requer o provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido em relação a si e, caso a sentença seja mantida, pugna pela redução do valor dos honorários advocatícios, com a sua fixação em percentual inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como pela redução do valor da indenização, computando-se os juros de mora a partir da data da citação.
Em sua insurgência recursal (fls. 1.423/1.440), o corréu Adilson Florentino da Silva alega, em suma, que não assinou nenhum documento com quaisquer das corrés autorizando ou permitindo a publicação de alguma obra de sua autoria ou de terceiros.
Assevera haver admitido somente que a letra na etiqueta do disquete apresentado pela corré Ana de Lourdes Barbosa de Castro seria sua, fato esse que não comprova a veracidade do conteúdo existente no dispositivo apresentado por ela.
Argumenta que o juiz de origem baseou-se exclusivamente na prova unilateral apresentada pela citada corré para formar seu convencimento de que ele foi o autor do Capítulo I da obra, sendo que não há nos autos nenhuma prova de que o conteúdo do disquete apresentado foi oriundo do seu microcomputador.
Pondera que a ligação do conteúdo do disquete à eventual autoria sua só poderia ser considerada caso houvesse segurança para tal, não haver sido objeto de prova pericial, com apresentação de quesitos e assistentes técnicos.
Diz que, em nenhum momento, autorizou a inclusão de seu nome na obra ou se responsabilizou por seu conteúdo, conforme exige o art. 29 da Lei de Direitos Autorais.
Afirma que, caso o MEC não publicasse a obra, por não cumprir o requisito legal de obter autorização daqueles que nomeou como autores, não existiria dano.
Argui que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é exorbitante.
Donde postula pelo provimento da recurso para que, reformada a a sentença, seja julgado improcedente o pleito autoral em relação a si e, caso seja mantida a procedência, requer que seja reduzido o quantum indenizatório para valores proporcionais.
Contrarrazões apresentadas pelas corrés Ana de Lourdes Barbosa de Castro e Maria Cristina Mello Castelo Branco (fls. 1.451/1.458), pela parte autora (fls. 1.463/1.469 e 1.470/1.474), pela corré União (fls. 1.477/1.481 e 1.482/1.486) e pelo corréu Adilson Florentino da Silva (fls. 1.488/1.493) É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025990-75.2007.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar provimento à da parte autora, dar parcial provimento à da corré União, assim como a remessa necessária, dar por prejudicada à do corréu Adilson Florentino da Silva, e dar por extinto, de ofício, o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, em relação aos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco.
A questão controvertida consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de plágio de artigo científico de sua autoria, detectado quando da publicação, pelo MEC, do livro "A inclusão escolar de alunos com necessidades especiais - Deficiência física", bem como ao provimento jurisdicional no sentido de impedir a publicação e distribuição de qualquer exemplar fraudulento da obra e de obrigar os requeridos a comunicarem na imprensa acerca da verdadeira autoria.
De saída, verifica-se que a sentença recorrida não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 1.027.633/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), nos seguintes termos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 06/12/2019.] Pela análise dos autos, verifica-se que a autora, professora universitária, com graduação em Pedagogia e diversas especializações na área, ao cursar o Mestrado em Educação Especial, na Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), defendeu, em 2002, a dissertação intitulada "Representações Sociais dos Estudantes de Pedagogia sobre alunos com deficiência", tendo, no mesmo ano, produzido um artigo científico sobre o tema de sua dissertação, intitulado "A dialética da inclusão/exclusão na história da educação dos alunos com deficiência", o qual foi publicado na Revista da FAEEBA — Educação e Contemporaneidade, n. 17, volume 11, p. 27/44, jan./jun. de 2002 (fls. 32/49).
Depreende-se, ainda, do quadro factual-jurídico, que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) firmou com a corré Ana de Lourdes Barbosa de Castro o Contrato 2003/002687 (fls. 411/415), com o objetivo de elaboração de material institucional para capacitação de professores na área da deficiência física, o que resultou na obra "A Inclusão Escolar de Alunos com Necessidades Educacionais Especiais - Deficiência Física" (fls. 343/375), que contou também com a colaboração dos corréus Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco, e foi publicada pelo MEC em 2006, por meio da Secretaria de Educação Especial, em conjunto com o PNUD e a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores.
Na concreta situação dos autos, consta-se que os corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco atuaram como representantes da União, que por meio do Ministério da Educação (MEC), publicou o referido material institucional para capacitação de professores, de modo que não cabe a responsabilização civil solidária entre o ente público e qualquer dos professores apontados como causadores do dano, os quais são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Assim, é caso de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam dos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco, com a exclusão desses do feito.
Feitas tais considerações, passa-se à análise de meritum causae.
Inicialmente, é necessário assentar que, em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º).
Com efeito, os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem i) a alteridade do dano, ii) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, iii) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e iv) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf.
STF, RE 136.861/SP, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 22/01/2021, RE 608.880-RG/MT, Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 1.º/10/2020; RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; ARE 655.277-ED/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; RE 481.110-AgR-ED/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 25/09/2009; RE 495.740-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 14/08/2009; RE 109.615/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 02/08/1996.) Nessa esteira, nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta omissiva, ao apreciar o RE 841.526/RS, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 592), firmou a compreensão de que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/08/2016).
Assim, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde pela deficiência, que traduz um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo.
Ao contrário, descabe responsabilizá-lo se, adotada a atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (Cf.
STF, AI 852.237-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 09/09/2013.) Sob outro aspecto, não se descuida que “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima” (cf.
STF, RE 608.880-RG/MT – Tema 362, julg. cit.).
De se ver que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (CC/2002, art. 393, parágrafo único).
São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
Na hipótese em comento, restou demonstrado, mormente por meio da tabela comparativa anexada com a exordial (fls. 377/388), que o Capítulo I da citada obra publicada pelo MEC em 2006 é plágio do mencionado artigo científico, produzido e publicado pela parte autora em 2002, sendo que não consta nenhuma citação a ela ao longo do texto, indicando a sua verdadeira autoria.
Ademais, trata-se de fato incontroverso, uma vez que a parte ré não negou a reprodução fraudulenta.
A Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê em seu art. 7.º, inciso I, que são obras intelectuais protegidas, dentre outras, os textos de obras científicas.
Por sua vez, o art. 24 da Lei estabelece que são direitos morais do autor, entre outros, o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.
Ademais, os arts. 102 e 108, inciso II, ambos do referido diploma legal, estabelecem, ainda, respectivamente, que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, bem como poderá requerer a divulgação da sua identidade mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor.
Na espécie, a corré União, ao publicar o citado livro com parte de seu texto elaborado mediante plágio, sem adotar as providências necessárias no sentido verificar a autenticidade da obra, violou os direitos autorais da parte autora e, portanto, deve responder pelos eventuais danos causados a ela.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça assentou o entendimento de que a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA configura o dano, de maneira que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados. (Cf.
AgInt no AREsp 2.011.551/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 17/05/2023; AREsp 1.924.368/RS, decisão monocrática do ministro Raul Araújo, DJ 05/11/2021; REsp 1.716.465/SP, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 26/03/2018; AREsp 1.177.869/RS, decisão monocrática da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 04/12/2017.) No que tange à quantificação do dano moral, esta Corte Regional tem entendido que, “[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC).
Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa” (cf.
AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 04/12/2018). (Cf. ainda: TRF1, AC 0005519-33.2010.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 22/01/2019; AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Maria Elisa Andrade, DJ 04/12/2018; AC 0006192-29.2006.4.01.3603, Quinta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 25/04/2016.) No particular, o valor da indenização por danos morais, fixado no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afigura-se excessivo e desproporcional, merecendo ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mormente considerando que o plágio verificou-se em material institucional interno para capacitação de professores na área da deficiência física, sem fins lucrativos.
Já os danos materiais, como sabido, não se presumem, devendo ser comprovados, uma vez que a indenização é quantificada pela extensão do dano, conforme disposto no art. 944 do CC/2002.
Dessa feita, considerando que a obra fraudulenta foi distribuída gratuitamente, não há falar-se em indenização por danos materiais.
Além disso, não merece ser acolhida a pretensão da apelante União no sentido de que os juros de mora devem fluir a partir da citação, tendo em conta que, no caso concreto, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). À vista do exposto, diante da ilegitimidade passiva dos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco, dou por extinto, de ofício, o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, dando por prejudicada a apelação do corréu Adilson Fiorentino da Silva, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à remessa necessárias e à apelação da corré União, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os consectários legais e as obrigações complementares, derivadas da quebra dos direitos da autora sobre a sua obra intelectual, tais como fixados na sentença, afastando-se, no entanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em benefício dos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) por autor, na forma do art. 20, § 4.º, do CPC/73.
Em razão da sucumbência mínima da autora em relação à corré União (CPC/73, art. 21, parágrafo único), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em benefício daquela, os quais arbitro, por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (CPC/73, art. 20, § 4.º).
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0025990-75.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025990-75.2007.4.01.3300 APELANTE: ADILSON FLORENTINO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, JACIETE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA16590-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARNEIRO MAIA NETO - RJ138278, DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004-A APELADO: ANA DE LOURDES BARBOSA DE CASTRO, ADILSON FLORENTINO DA SILVA, MARIA CRISTINA MELLO CASTELO BRANCO, JACIETE BARBOSA DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANA FERREIRA RODRIGUES - RJ044256, LUCINEIDE AVELINO SALES - RJ135376 Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MORAES FERREIRA - BA16590-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARNEIRO MAIA NETO - RJ138278, DANIEL PITANGA BASTOS DE SOUZA - RJ151004-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITOS AUTORAIS.
OBRA LITERÁRIA PUBLICADA PELO MEC.
CONTRAFAÇÃO.
PLÁGIO.
TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA REPARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DANO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA CORRÉ UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DO CORRÉU ADILSON PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de plágio de artigo científico de sua autoria, detectado quando da publicação, pelo MEC, do livro "A inclusão escolar de alunos com necessidades especiais - Deficiência física", bem como ao provimento jurisdicional no sentido de impedir a publicação e distribuição de qualquer exemplar fraudulento da obra e de obrigar os requeridos a comunicarem na imprensa acerca da verdadeira autoria. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), firmou a seguinte tese: “[a] teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 06/12/2019). 3.
Na concreta situação dos autos, consta-se que os corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco atuaram como representantes da União, que através do Ministério da Educação (MEC), publicou o material institucional em questão, de coautoria desses, para capacitação de professores, de modo que não cabe a responsabilização civil solidária entre o ente público e qualquer dos professores apontados como causadores do dano, os quais são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda. 4.
Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem i) a alteridade do dano, ii) a causalidade material entre o eventusdamni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, iii) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e iv) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima).
Precedentes do STF. 5.
Nos casos de responsabilidade civil objetiva do Estado por conduta omissiva, ao apreciar o RE 841.526/RS, a Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema 592), firmou a compreensão de que “a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/08/2016). 6.
Não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde pela deficiência, que traduz um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo.
Ao contrário, descabe responsabilizá-lo se, adotada a atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (Cf.
STF, AI 852.237-AgR/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 09/09/2013.) 7.
Na hipótese em comento, restou demonstrado, mormente por meio da tabela comparativa anexada com a exordial, que o Capítulo I da obra "A inclusão escolar de alunos com necessidades especiais - Deficiência física", publicada pelo MEC em 2006, é plágio do artigo científico intitulado "A dialética da inclusão/exclusão na história da educação dos alunos com deficiência", produzido e publicado pela parte autora em 2002, sendo que não consta nenhuma citação a ela ao longo do texto, indicando a sua verdadeira autoria.
Ademais, trata-se de fato incontroverso, uma vez que a parte ré não negou a reprodução fraudulenta. 8.
A Lei 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê em seu art. 7.º, inciso I, que são obras intelectuais protegidas, dentre outras, os textos de obras científicas.
Por sua vez, o art. 24 da Lei estabelece que são direitos morais do autor, entre outros, o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra.
Além disso, os arts. 102 e 108, inciso II, ambos do referido diploma legal, estabelecem, ainda, respectivamente, que o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, bem como poderá requerer a divulgação da sua identidade mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor. 9.
Na espécie, a corré União, ao publicar o citado livro com parte de seu texto elaborado mediante plágio, sem adotar as providências necessárias no sentido verificar a autenticidade da obra, violou os direitos autorais da parte autora e, portanto, deve responder pelos eventuais danos causados a ela. 10.
No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça assentou entendimento de que a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA configura o dano, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados.
Precedentes do STJ. 11.
No que tange à quantificação do dano moral, esta Corte Regional tem entendido que, “[e]m regra, o quantum indenizatório toma por referência a extensão do dano (art. 944 do CC).
Não obstante, em se tratando de dano moral, dada ausência de sua tarifação ou indexação, são consideradas circunstâncias tais como a intensidade e duração da lesão a direitos da personalidade, reprovabilidade do ilícito contratual ou extracontratual, capacidade econômica do ofensor, condições sociais do ofendido, caráter pedagógico de seu valor (Enunciado 379 da IV Jornada de Direito Civil), com destaque à proporcionalidade dos valores, que não podem dar azo ao enriquecimento sem causa” (cf.
AC 0001914-08.2013.4.01.3807, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 04/12/2018).
Precedentes do TRF1. 12.
No caso, o valor da indenização por danos morais, fixado no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), afigura-se excessivo e desproporcional, merecendo ser minorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mormente considerando que o plágio se verificou em material institucional interno para capacitação de professores na área da deficiência física, sem fins lucrativos. 14.
Os danos materiais, como sabido, não se presumem, devendo ser comprovados, uma vez que a indenização é quantificada pela extensão do dano, conforme disposto no art. 944 do CC/2002.
Desta feita, considerando que a obra fraudulenta foi distribuída gratuitamente, não há falar-se em indenização por danos materiais. 15.
Não merece ser acolhida a pretensão da apelante União no sentido de que os juros de mora devem fluir a partir da citação, uma vez que, no caso concreto, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 16.
Extinção do processo, de ofício, sem julgamento de mérito, em relação aos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Maria Cristina Mello Castelo Branco e Adilson Fiorentino da Silva (CPC/73, art. 267, inciso VI), restando prejudicada a apelação desse último.
Apelação da parte autora não provida.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. 17.
Condena-se a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em benefício dos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Adilson Fiorentino da Silva e Maria Cristina Mello Castelo Branco, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada.
E, em razão da sucumbência mínima da autora em relação à corré União (CPC/73, art. 21, parágrafo único), condena-se essa ao pagamento de honorários advocatícios em benefício daquela, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (CPC/73, art. 20, § 4.º). 18.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, dar por extinto o processo, de ofício, sem julgamento do mérito em relação aos corréus Ana de Lourdes Barbosa de Castro, Maria Cristina Mello Castelo Branco e Adilson Fiorentino da Silva, restando prejudicada a apelação deste último, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da corré União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
30/10/2019 03:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
23/09/2011 10:48
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJF Nº 90/2011
-
21/09/2011 11:38
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/09/2011 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/09/2011 11:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
-
16/09/2011 11:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 2 contrarrazoes apresentadas pela uniao
-
15/09/2011 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2011 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/08/2011 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
24/08/2011 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
24/08/2011 19:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/08/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ate 31/08 pzo comum
-
16/08/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/08/2011 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. RECEBO OS RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE FLS. 1072/1078, DA UNIÃO DE FLS. 1085/1092 E D
-
09/08/2011 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2011 15:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2011 19:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pzo até 26/08
-
26/07/2011 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
20/07/2011 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pzo ate dia 04/08/2011
-
20/07/2011 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/07/2011 13:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UNIÃO FEDERAL E ADILSON FLORENTINO DA SILVA
-
15/07/2011 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU - PZO ATE 27/07/2011
-
22/06/2011 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/06/2011 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/06/2011 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/06/2011 18:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
05/05/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - PZO ATE 06/06/2011
-
05/05/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/05/2011 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - (DISPOSITIVO) ANTE O EXPOSTO, E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDE
-
02/05/2011 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/04/2011 18:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - REG. LIVRO 193-A, FLS. 162/176
-
14/09/2010 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/09/2010 16:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
06/09/2010 11:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/09/2010 16:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/08/2010 19:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ATE 30/08 PZO COMUM
-
19/08/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/08/2010 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/07/2010 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/07/2010 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 3 ars
-
20/07/2010 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - enviada carta de intimação equivocadamente para advogado
-
20/07/2010 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/07/2010 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ate 22/07 pzo AGU
-
07/07/2010 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/06/2010 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/06/2010 19:20
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/05/2010 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/05/2010 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2010 17:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 27/05/2010
-
19/05/2010 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CHAMO O FEITO À ORDEM, DESIGNANDO O DIA 30.08.2010, COMO DATA ÚNICA PARA PROTOCOLO DOS MEMORIAIS PEL
-
18/05/2010 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/05/2010 19:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2010 15:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2010 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - pzo ate 27/05/2010
-
12/05/2010 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/05/2010 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - OFEREÇAM AS PARTES SUAS RAZÕES ESCRITAS, SOB A FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE)
-
05/05/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/05/2010 14:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
05/05/2010 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2010 17:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2010 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2010 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pzo ate 18/04/2010
-
13/04/2010 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/04/2010 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - INTIME-SE A PARTE RÉ, SR. ADILSON FLORENTINO DOS SANTOS, ATRAVÉS DO SEU PATRONO, PARA SE MANIFESTAR
-
30/03/2010 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/03/2010 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição e ar
-
22/03/2010 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/03/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG DEVOLUCAO DE AR
-
24/02/2010 18:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/02/2010 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/02/2010 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2010 18:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ATE 06/02/2010 - ADILSON FLORENTINO CIENCIA DA DECISAO
-
27/01/2010 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/01/2010 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (DISPOSITIVO) 3. COM TAIS RAZÕES, POR TEMPESTIVOS, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E LHES DOU PRO
-
18/01/2010 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2010 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/2010 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2009 07:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/12/2009 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/12/2009 18:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
03/12/2009 15:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2009 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petições da União e da parte autora
-
03/12/2009 15:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/12/2009 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2009 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PZO ATE 21/11/2009
-
12/11/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
11/11/2009 15:13
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/11/2009 10:19
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/11/2009 10:05
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - DEPOIMENTOS DO AUTOR E RÉU.
-
10/09/2009 17:36
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/09/2009 17:34
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª)
-
10/09/2009 17:33
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/09/2009 17:33
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2009 19:18
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
01/09/2009 19:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - DOS AUTORES ADILSON FLORENTINO E ANA DE LOURDES
-
25/08/2009 17:44
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
09/07/2009 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/07/2009 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - MARIA CRISTINA MELLO
-
29/06/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/06/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/06/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/06/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/05/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O PRÓXIMO DIA 10/09/2009 ÀS 15:00 HORAS, OCASIÃO EM QUE SERÃO TOMADOS OS DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS LITIGANTES E OUVIDAS AS T
-
29/05/2009 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2009 17:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2009 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PARTE AUTORA
-
07/05/2009 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2009 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/05/2009 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/05/2009 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/04/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - ATE 01/05/2009 - O REU ADILSON FLORENTINO DIZER SE TEM PROVAS A PRODUZIR
-
06/04/2009 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PARTE AUTORA
-
01/04/2009 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - ate 24/04 pzo autor
-
01/04/2009 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/03/2009 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DIGAM AS PARTES SE TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-LHES OBJETO E FINALIDADE, NO PRAZO SUCESSIVO DE 05 (CINCO) DIAS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA.
-
25/03/2009 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/03/2009 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2009 16:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2009 18:01
REPLICA APRESENTADA
-
17/03/2009 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 04(QUATRO) PETIÇÕES
-
13/03/2009 16:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR DR. RODRIGO MORAES
-
13/03/2009 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - INTIMADO DR. RODRIGO BASTOS
-
13/03/2009 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2009 13:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2009 15:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2009 16:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/02/2009 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/02/2009 14:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ADILSON, ANA DE LOURDES E MARIA CRISTINA
-
28/01/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/01/2009 14:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTOR
-
12/01/2009 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - pzo ate 23/01/2009
-
12/01/2009 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/01/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (PARTE FINAL) NO CASO SOB COMENTO, CONFORME SE INFERE NA FL. 242 DOS AUTOS, O AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO DIRIGIDA AO CO-RÉU/EXCIPIENTE EDILSON FLORENTINO DA SILVA
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26/11/2008 15:49
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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10/11/2008 11:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/11/2008 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/11/2008 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (PARTE FINAL) NO CASO SOB COMENTO, CONFORME SE INFERE NA FL. 242 DOS AUTOS, O AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO DIRIGIDA AO CO-RÉU/EXCIPIENTE EDILSON FLORENTINO DA SILVA
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31/10/2008 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/10/2008 19:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/10/2008 19:04
Conclusos para decisão
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31/10/2008 19:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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05/08/2008 17:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE SUSPEICAO - EXC INC 2008.9949-0
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05/08/2008 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2008 08:31
Conclusos para despacho
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01/08/2008 18:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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25/07/2008 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/07/2008 15:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/06/2008 19:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG DEVOLUCAO DE AR REF A CARTA CITACAO DE FL. ADILSON FLORENTINO
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26/06/2008 19:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) PELA RE ANA DE LOURDES
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25/06/2008 19:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA RE MARIA CRISTINA
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20/05/2008 16:01
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Ag. ARS.
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20/05/2008 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2008 13:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/05/2008 13:35
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/04/2008 14:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/04/2008 14:14
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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25/04/2008 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2008 10:28
Conclusos para despacho
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26/03/2008 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/02/2008 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - até 04.03.08
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28/02/2008 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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27/02/2008 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TRAZER AOS AUTOS OS 03 (TRÊS) ÚLTIMOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
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23/01/2008 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/01/2008 09:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2008 17:22
Conclusos para despacho
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08/01/2008 13:50
INICIAL AUTUADA
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18/12/2007 11:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2007
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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