TRF1 - 0006488-15.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/07/2022 15:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/07/2022 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/07/2022 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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15/07/2022 10:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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08/07/2022 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931403 CONTRA-RAZOES
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08/07/2022 11:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2022 10:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/06/2022 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930503 RECURSO ESPECIAL
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27/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - EMAIL ENCAMINHANDO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO À VARA DE ORIGEM/EXECUÇÃO
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26/05/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 26/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONCURSO MATERIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, bem como pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297, na forma do art. 69, todos do CP, à pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 25/02/2019, o réu dirigiu-se à agência da CEF de Corumbaíba/GO e, utilizando documentos públicos falsos, tentou obter vantagem ilícita em prejuízo da referida instituição financeira.
Para tanto, apresentou decisão judicial, alvará de levantamento e extratos bancários inautênticos à gerente da agência bancária, com o propósito de sacar precatório no valor de R$ 848.863,99 (oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), o que não se efetivou por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3.
A materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de estelionato e uso de documento falso estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Alvará de levantamento supostamente subscrito pela Juíza de Direito da Comarca de Corumbaíba/GO, com autenticação bancária da CEF no importe de R$848.863,99 (oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos); cópia de suposta decisão proferida pela referida magistrada; Certidão da servidora da Vara Criminal da Comarca de Corumbaíba/GO, informando que não foi proferida decisão para expedição de alvará para levantamento de dinheiro; comprovante de levantamento judicial junto à agência da CEF de Corumbaíba/GO em 25/02/2019; bem como pelos depoimentos prestados por testemunhas e confissão do réu. 4.
Os documentos falsos não se limitaram à função de possibilitar o levantamento do valor na medida em que o réu, aproveitando-se de falha no sistema de informática do Tribunal de Justiça de Goiás, colocou em questionamento a fidedignidade das informações e da estrutura do poder judiciário, cuja instituição prima pela veracidade, transparência e publicidade de suas decisões, além da boa-fé na emissão de documentos, tudo a favor do fortalecimento de uma sociedade mais justa, distributiva e solidária.
Dessa forma, o ataque que sofreu, como o constatado no feito em exame, como instituição, fragiliza a sua atuação, a figura do juiz e, conseqüentemente, a própria democracia e a sua imagem perante a sociedade. 5.
No caso dos autos, o falso não se esgotou no estelionato, pois além de os ilícitos haverem sido praticados em momentos distintos, a apreensão dos documentos falsificados ocorreu em data posterior ao crime de estelionato, de modo que este somente não se consumou por diligências efetuadas pelos empregados da CEF e da Juíza de Direito da Comarca de Corumbaíba/GO.
Diante desse contexto, não assiste razão à defesa ao pugnar pelo reconhecimento do princípio da consunção entre o delito de falso e de estelionato. 6.
Dosimetria do crime de estelionato majorado na forma tentada.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo de origem considerou a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e consequências do crime), com elementos referentes ao caso concreto e aptos a justificar o aumento de dois anos na pena-base.
Assim, a pena-base restou fixada em 03 (três) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. 7.
Na segunda fase, compensadas a agravante prevista no art. 62, IV, do CP e a atenuante da confissão espontânea, foi mantida a pena fixada.
Na terceira fase, incidente a majorante prevista no §3º do art. 171 do CP, a pena foi reajustada para 04 (quatro) anos de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa.
Em razão de estar configurada a tentativa do crime de estelionato, considerando o iter criminis percorrido pelo agente, aplicada a fração da causa de diminuição em 1/3 (um terço).
Assim, a pena ficou definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 164 (cento e sessenta e quatro) dias-multa.
Não merece reforma a dosimetria da pena. 8.
Dosimetria do crime de uso de documento falso.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o juízo de origem considerou a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
Assim, restou fixada a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, compensadas a agravante prevista no art. 62, IV, do CP, e a atenuante da confissão espontânea, sendo mantida a pena fixada. À míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, fixada a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Não merece reforma a dosimetria. 9.
Somadas as penas dos crimes de estelionato na forma tentada e uso de documento público falsificado, na forma do art. 69 do CP, a pena totalizou 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 304 (trezentos e quatro) dias-multa.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme se verifica no art. 44 do CP. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília DF, 09 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
24/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
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23/05/2022 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 20:28
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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09/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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28/04/2022 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2022 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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28/04/2022 11:12
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 28/04/2022, DISPONIBILIZADA EM 27/04/2022
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27/04/2022 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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27/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos, em Sessão Extraordinária, do dia 09 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília(DF), 26 de abril de 2022.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Presidente da Quarta Turma, em exercício.
Brasília, 26 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
26/04/2022 19:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/05/2022
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26/04/2022 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/04/2022 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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26/04/2022 16:04
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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26/04/2022 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/04/2022 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - REVISOR
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22/04/2022 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/04/2022 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA AO REVISOR
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25/09/2019 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2019 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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25/09/2019 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2019 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4805830 PARECER (DO MPF)
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19/09/2019 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/09/2019 07:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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