TRF1 - 1010984-89.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 16:38
Desentranhado o documento
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05/05/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 16:30
Desentranhado o documento
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05/05/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 20:47
Conclusos para decisão
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14/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ATTILA CAZAL NETTO em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:04
Juntada de diligência
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16/05/2022 17:02
Juntada de embargos de declaração
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16/05/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/05/2022 03:02
Decorrido prazo de ATTILA CAZAL NETTO em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:39
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1010984-89.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005292-36.2019.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATTILA CAZAL NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BARROS - SP439909, MAURICIO GUIMARAES CURY - SP124083 e ANA LUCIA MOURE SIMAO CURY - SP88721 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) D E S P A C H O
Vistos.
Considerando que a apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo depende da avaliação do conteúdo da decisão recorrida, proferida em autos que correm sob sigilo perante o Juízo a quo, inviável a dispensa da juntada de documentos a que se refere o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE o agravante para que instrua os autos com todos os documentos constantes do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto (art. 932, parágrafo único c/c art. 1.017, § 3º, CPC).
Com a manifestação, RETORNEM-ME os autos imediatamente conclusos para análise da liminar pleiteada.
Decorrido in albis o prazo para saneamento do vício pela parte, NÃO CONHEÇO do recurso à vista de sua inadmissibilidade formal e determino, desde logo, seu arquivamento (art. 932, III, CPC c/c art. 29, XXII, RI/TRF1).
CUMPRA-SE.
Brasília/DF, 28 de abril de 2022.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado -
29/04/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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05/04/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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