TRF1 - 1002461-92.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:57
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/02/2023 13:13
Juntada de Informação
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2022 23:59.
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19/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:07
Juntada de recurso inominado
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04/05/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002461-92.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALNEI DOS SANTOS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.351.357-5 — DER: 21/12/2020 — id. 517524404).
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 759858985) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia cervical e lombar degenerativa, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo bilateral, piorà direita, arritmia e visão monocular à esquerda.CID: M51.9; M79.7; G56.0; I49e H54.4” (quesito “1”).
Contudo, NÃO há incapacidade para o labor em geral e nem para a atividade habitualmente exercida (quesito “3”).
Salienta o perito que, para convalescença após parotidectomia total direito em 15/06/2021, a autora encontrou-se incapaz TOTAL e TEMPORARIAMENTE durante o período de 15/06/2021 a 29/06/2021.
O perito destaca que as comorbidades acarretam à autora limitações para “o exercício de tarefas que exijam visão binocular – trabalho a curta distancia” (quesito “4”).
O perito conclui: “não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada.” Considerando que, nos termos do laudo, houve incapacidade total apenas durante o interregno de 14 (quatorze) dias, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício, haja vista a dicção do art. 59 da Lei de Regência, segundo o qual o benefício de auxílio-doença será devido somente ao segurado que ficar acometido por incapacidade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Observem: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991).
Portanto, não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa, visto que não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício por incapacidade pleiteado, eis que exigível incapacidade superior ao lapso temporal de quinze dias, a qual não foi constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 22:02
Juntada de impugnação
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18/11/2021 08:44
Juntada de contestação
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25/10/2021 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:59
Perícia designada
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21/10/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 13:26
Juntada de laudo pericial
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23/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MARIA VALNEI DOS SANTOS CAMARGO em 21/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:51
Conclusos para despacho
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14/06/2021 20:50
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 14:47
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/04/2021 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2021 22:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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