TRF1 - 1038267-92.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038267-92.2019.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: GILSEMAR MARCON e outros IMPETRADO: Juizo Federal da Vara Unica da Subseção Judiciaria de Vilhena - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, em nome próprio, por GILSEMAR MARCON, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que, na ação penal 0000680-68.2016.4.01.4103, decretou a prisão preventiva do paciente.
Em consulta realizada aos autos principais, verifica-se que o referido processo já foi julgado em sede de apelação criminal por este Tribunal e se encontra atualmente em fase de execução.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, pois verifica-se que o processo originário encontra-se transitado em julgado, caso em que o paciente já cumpre pena definitiva.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, nos termos da interpretação combinada do art. 659 do Código de Processo Penal e dos artigos 29, XXIII, e 227 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
10/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 01:31
Decorrido prazo de GILSEMAR MARCON em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038267-92.2019.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: GILSEMAR MARCON e outros IMPETRADO: Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO D E S P A C H O
Vistos.
Em consulta processual aos autos originários, verificou-se pronunciamento judicial com teor passível de prejudicar o objeto da presente ação de habeas corpus.
Ante o exposto, INTIME-SE o impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntar aos autos a documentação que reputar cabível, manifestando-se, desde logo, sobre ausência superveniente de interesse processual.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, RETORNEM-ME conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE com prioridade.
Juiz Federal BRUNO HERMES LEAL Relator Convocado -
26/04/2022 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 22:22
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 22:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 22:22
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 19:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 16:18
Juntada de manifestação
-
21/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:54
Outras Decisões
-
06/11/2019 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/11/2019 20:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 20:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
06/11/2019 20:06
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
06/11/2019 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2019 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054432-71.2009.4.01.3400
Rosana Wanderlei Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson Luiz Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2009 00:00
Processo nº 0051219-21.2009.4.01.3800
Denise Pires Guerra Fioravante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aretuza Valadao Martins Mourao dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2009 00:00
Processo nº 0001940-71.2005.4.01.3100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Guabiraba, Servicos e Representacao LTDA
Advogado: Paulo Cesar da Silva Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2023 17:00
Processo nº 0002596-51.2012.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Valmir Gomes da Silva Filho &Amp; Cia LTDA
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1007639-62.2020.4.01.3500
Matheus Martins dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcos Antonio Elias Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2021 18:03