TRF1 - 0001940-71.2005.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 01:02
Decorrido prazo de GUABIRABA, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 03:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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24/05/2022 05:01
Decorrido prazo de GUABIRABA, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:21
Decorrido prazo de GUABIRABA, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:29
Juntada de apelação
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26/04/2022 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001940-71.2005.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GUABIRABA, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL contra EXECUTADO: GUABIRABA, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA, objetivando a cobrança de crédito, na forma do Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU que acompanha a petição inicial.
O processo executivo foi ajuizado no ano de 2005.
O executado foi citado.
As diligências constritiva foram infrutíferas.
Os autos foram suspensos por 60 dias em 25/02/2011 (despacho de fl. 74), uma vez que não foram localizados bens.
Manifestação da autora requerendo nova suspensão por 12 meses (fl. 103).
Novo despacho determinando a suspensão processual (fl. 104).
Em seguida, a União requereu a suspensão por prazo indeterminado, sendo os autos suspensos novamente (fl. 111).
Posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente (fl. 115).
A autora, instada a se manifestar sobre a prescrição, informou que: “No caso sob exame, como visto, o processo foi suspenso sob a égide do CPC de 1973, ocorrendo a suspensão definitiva em 27/10/2015 (fls. 111).
Ou seja, após o decurso do prazo de um ano, considerando o início da vigência do CPC, 18/03/2016, poder-se-ia admitir o início da fluência de prazo prescricional, o qual, por óbvio, não se findou”.
Argumentou que não se verificou na espécie ato de desídia da exequente, tampouco inércia injustificada.
Por fim, União manifestou-se pelo “não reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que a fluência do prazo somente começou em 17/03/2017, 01 (um ano) após o início da vigência do CPC.
Desse modo, é indene de dúvidas de que os processos que estavam suspensos na vigência do CPC/1973, com o advento do NCPC, somente serão considerados prescritos a partir de 17/03/2022, prazo quinquenal da prescrição, considerando o decurso de 01 (um) ano após o início da vigência do CPC”. É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
A prescrição tem como fundamentos a pacificação social e a segurança jurídica.
Se não existisse prazo para o titular do direito exercer a sua pretensão, todas as relações jurídicas seriam sempre marcadas pela incerteza e instabilidade, considerando que um fato ocorrido há anos ou mesmo décadas poderia ser questionado.
O Tribunal de Contas, constatando ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei (art. 71, VIII, da CF/88).
Assim, o Tribunal de Contas poderá aplicar multas e também determinar que o gestor faça o ressarcimento de valores ao erário.
Esta decisão da Corte de Contas materializa-se por meio de um acórdão.
As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88 c/c art. 784, XII do CPC.
Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial.
Quanto aos requisitos para a extinção da demanda pela prescrição intercorrente, inicialmente o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." O Supremo Tribunal Federal – STF, em tema com repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da prescrição quinquenal das decisões proferidas pelo TCU: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (STF.
Plenário.
RE 636886, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 - Repercussão Geral – Tema 899).
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal concluiu que são imprescritíveis apenas as ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa (STF.
Recurso Extraordinário 852.475/SP - Tema 897).
Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública (STF.
Plenário.
RE 669069/MG, Repercussão Geral – Tema 666).
No presente caso, após a entrada em vigor do CPC/2015, não obstante diversas tentativas de busca, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Assim, é de se concluir que o feito permaneceu suspenso por mais de cinco anos sem que fosse possível a localização de bens aptos a garantir a satisfação da dívida, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente.
Na verdade, a prescrição havia se dado há bastante tempo, uma vez que o processo teve a primeira suspensão por em 25/02/2011 (despacho de fl. 74), uma vez que não foram localizados bens.
Assim, o processo permaneceu improdutivo por mais de 10 anos.
Nesse contexto, apresento a ementa completa da decisão do STF (Tema 899): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Rel.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020).
Dessa maneira, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), aplicação analógica, por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.
Por sua vez, a Lei de Execução Fiscal contempla a execução das dívidas tributárias e não tributárias.
Assim, o STF entendeu que não há que se falar em imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em cinco anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente dos acórdãos do TCU (Tema 899, STF).
Embora não seja um conceito novo, a prescrição intercorrente não estava prevista de forma expressa no Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a jurisprudência, passou a disciplinar expressamente a aplicação da prescrição intercorrente: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fossem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Não merece prosperar a eventual tese de que a prescritibilidade afetará a cobrança de expressivas quantias devidas ao Erário, uma vez que cabe ao Tribunal de Contas, em particular, e a todos os agentes políticos, de modo geral, envidar esforços para que haja a redução do tempo dos processos e não seria legítimo o sacrifício de direitos fundamentais dos indivíduos, como forma de compensar a ineficiência da máquina pública.
No caso dos autos, a execução fora ajuizada há bastante tempo (2005) e o despacho de suspensão (fl. 74) data de mais de 10 anos atrás, sem que até a presente data tenham sido encontrados bens passíveis de constrição.
Assim, não havendo, neste intervalo de tempo, notícia de qualquer diligência concreta efetuada pelo exequente tendente a obter a satisfação de seu crédito, torna-se imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
DISPOSITIVO Diante disto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso V e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a autora é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Dê-se baixa sobre eventuais restrições existentes.
Não havendo quaisquer outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 10:55
Declarada decadência ou prescrição
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20/11/2021 21:44
Conclusos para decisão
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17/11/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/11/2021 23:59.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de GUABIRABA, SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 03:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 03:20
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 02:10
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 02:05
Juntada de volume
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13/01/2021 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/10/2018 11:31
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CERTIFICO A REMESSA AO ARQUIVO PROVISORIO.
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27/09/2018 11:26
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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30/08/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 30.08.2018, PROT. 3576.
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30/08/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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17/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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14/08/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/08/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ARQUIVEM-SE OS AUTOS (ART. 921. § 2º, DO CPC). 2 - INTIME-SE.
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01/08/2018 08:57
Conclusos para despacho
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20/11/2015 15:14
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/11/2015 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 18/11/2015 (PROT. 5988).
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18/11/2015 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 18/11/2015 (PROT. 5988).
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18/11/2015 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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06/11/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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03/11/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/10/2015 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL. 110). 2 - SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO (ART. 791, III CPC). 3 - INTIME-SE.
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22/10/2015 15:23
Conclusos para despacho
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16/10/2015 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO SUSPENSAO DO PROCESSO. PROTOCOLADA EM 16/10/2015 (PROT. 5130).
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16/10/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO SUSPENSAO DO PROCESSO. PROTOCOLADA EM 16/10/2015 (PROT. 5130).
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16/10/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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25/09/2015 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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18/09/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/09/2015 11:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
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30/09/2014 12:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/09/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO A F.104. PROTOCOLADO EM 24/09/2014. (PROT.5019)
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25/09/2014 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, INFORMANDO CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO A F.104. PROTOCOLADO EM 24/09/2014. (PROT.5019)
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25/09/2014 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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19/09/2014 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇAO.
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16/09/2014 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/09/2014 11:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
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03/09/2014 18:38
Conclusos para despacho
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24/06/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 12 MESES. PROTOCOLADO EM 24/06/2014. (PROT.2961)
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24/06/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, UNIÃO FEDERAL, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 12 MESES. PROTOCOLADO EM 24/06/2014. (PROT.2961)
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20/06/2014 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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23/05/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO.
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16/05/2014 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/04/2014 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE.
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09/04/2014 14:30
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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14/05/2013 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos conclusos.
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14/05/2013 17:32
Conclusos para despacho
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13/03/2013 08:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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12/03/2013 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU
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01/03/2013 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/02/2013 10:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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25/01/2013 16:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 25/1/2013
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24/07/2012 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E ANEXO.
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06/07/2012 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA AGU
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29/06/2012 11:42
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA/AGU
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18/05/2012 16:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/05/2012 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Antes de cumprir as deligencias relativa ao bloquio de valores via BacenJud(...). Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor atualizado da divida.
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09/05/2012 09:55
Conclusos para despacho
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14/03/2012 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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08/03/2012 09:02
Conclusos para decisão
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26/05/2011 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
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23/05/2011 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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06/05/2011 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/05/2011 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/05/2011 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/03/2011 11:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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25/02/2011 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 dias, o qual fluirá a partir desta data. Após um ano, abra-se vista à exequente. Sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente.
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01/02/2011 09:50
Conclusos para despacho
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30/11/2010 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
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25/10/2010 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA UNIÃO
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01/10/2010 08:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/09/2010 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/09/2010 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Indefiro o pedido formulado pela exeqüente às fls. 69/70, uma vez que já houve a devolução da carta precatória (fls. 51/52). Requeira a exequente o que entender de direito.
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15/09/2010 14:30
Conclusos para despacho
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17/05/2010 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
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05/03/2010 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA UNIÃO
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12/02/2010 08:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/02/2010 19:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/02/2010 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Dessa forma, a persistir o objetivo da exequente, antes, deverá envidar esforços para comprovar quem era sócio que exercia poderes de administrado/gerencia, bem assim, se tal atividade coincide com o período de apuração da d
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28/01/2010 16:59
Conclusos para despacho
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14/08/2009 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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16/07/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA AGU
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03/07/2009 07:37
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/06/2009 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/06/2009 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Promova a exequente o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
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23/06/2009 14:00
Conclusos para despacho
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09/03/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF-1 COM DIVULGAÇÃO EM 09/03/2009 E PUBLICAÇÃO A CONTAR DE 10/03/2009
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03/03/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/03/2009 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2009 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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31/10/2008 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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24/10/2008 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/10/2008 21:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO DIARIO ELETRONICO E-DJF1 (CADERNO-AP) DO DIA 17/10/2008, COM EFEITOS DE INTIMAÇÃO.
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10/10/2008 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/10/2008 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/10/2008 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/10/2008 12:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - POSTO ISSO, REJEITO O INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE FLS. 41-44, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR NO SEU TRÂMITE NORMAL.
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29/08/2008 12:05
Conclusos para decisão
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12/06/2008 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO
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12/06/2008 10:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C. PRECATÓRIA Nº 160/2007- DEVOLVIDA PARCIALMENTE CUMPRIDA DA COMARCA DE SERRA DO NAVIO.
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09/04/2008 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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31/03/2008 14:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/03/2008 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/03/2008 14:36
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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26/03/2008 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - HABILITAR ADV. MANIFESTE-SE EXEQ S/EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE
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26/02/2008 16:58
Conclusos para despacho
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17/01/2008 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DA EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE DO EXECDO.
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08/11/2007 11:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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23/10/2007 18:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
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23/10/2007 18:17
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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24/09/2007 18:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VARA2 N. 160/2007 - DEPRECADO: COMARCA DE SERRA DO NAVIO
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02/08/2007 11:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - COMARCA DE SERRA DO NAVIO
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25/07/2007 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO.... EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA A COMARCA DE SERRA DO NAVIO.
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16/07/2007 14:26
Conclusos para despacho
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08/05/2007 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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18/04/2007 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA UNIAO
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02/02/2007 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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31/01/2007 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/10/2006 17:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/10/2006 12:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/09/2006 09:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/09/2006 10:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/08/2006 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO. EXPEÇA-SE MANDADO...
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18/08/2006 13:22
Conclusos para despacho
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13/06/2006 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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28/04/2006 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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31/03/2006 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/03/2006 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/03/2006 13:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/03/2006 13:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/02/2006 13:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/01/2006 17:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/12/2005 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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05/12/2005 11:09
Conclusos para despacho
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01/12/2005 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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01/12/2005 15:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/12/2005 15:45
INICIAL AUTUADA
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30/11/2005 09:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2005
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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