TRF1 - 1000068-02.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 16:55
Juntada de Vistos em correição
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12/05/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:12
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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11/05/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO LEAO SARDO em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000068-02.2022.4.01.3102 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: JOSE CLAUDIO LEAO SARDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO (id. 1007610278), que se encontra preso no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) por ordem deste Juízo exarada nos autos da ação cautelar nº 1000270-13.2021.4.01.3102.
A prisão foi efetivada em 10/09/2021.
Alega o requerente, em apertada síntese, excesso de prazo da prisão provisória, tendo em vista a demora para a instrução processual.
Sustenta, ainda, que não deu causa ao retardo da marcha processual e que estão ausentes os requisitos (art. 311 e 321 do CPP) para a manutenção da prisão preventiva.
Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo indeferimento do pedido, nos termos seguintes, em resumo: [...] De início, registre-se que a manutenção da prisão preventiva de JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO é adequada e necessária, uma vez que não houve excesso de prazo na fase investigatória ou na instrução processual, tampouco abrandamento no grave quadro fático que ensejou a decretação da medida.
Tanto é verdade que JOSÉ CLÁUDIO já interpôs vários pedidos no mesmo sentido, os quais foram todos indeferidos – pedido de liberdade provisória nº 1000316-02.2021.4.01.3102, Habeas Corpus nº 1000316-02.2021.4.01.3102, HC nº 1007774-30.2022.4.01.0000 e pedido na Ação Penal principal nº 1000292-71.2021.4.01.3102, na qual o requerente é acusado da prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261, caput, §1º e §2º, c/c art. 263 e art. 121, §3º, em concurso material e em concurso de pessoas (arts. 29 e 69), todos do Código Penal.
No último auto, o juízo determinou que o Ministério Público Federal fosse intimado em 15/06/2022 para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, nos termos da decisão anexa.
Ainda assim, a defesa optou por interpor novo pedido idêntico ao anterior em menos de um mês depois da decisão de indeferimento, a qual foi proferida em 30/03/2022.
Nesse cenário, frise-se que a petição da defesa, de modo conveniente e capcioso, evita a todo custo pormenorizar as razões que autorizaram a segregação cautelar do réu – as quais evidenciam o absoluto descabimento do pedido.
Trata-se de um fato que não se altera pela quantidade de requerimentos ajuizados pela defesa.
Ainda assim, o Ministério Público Federal demonstrará tais circunstâncias na presente manifestação, a fim de esclarecer a realidade do caso ao Juízo e evitar que este seja induzido a erro.
Em primeiro lugar, tanto a Polícia Federal quanto o MPF obedeceram rigidamente aos prazos legais citados pelo réu, conforme se extrai dos marcos temporais pontuados a seguir, consultáveis no Pje: [...] Ademais, ainda que houvesse algum excesso na investigação, o que se admite apenas para argumentar, registre-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a análise de tal prazo deve observar não apenas a lei, mas também os critérios de razoabilidade e a proporcionalidade, de acordo com as peculiaridades do caso: [...] Dessa forma, não se pode ignorar a complexidade do caso investigado, no qual houve o naufrágio de uma embarcação em região de fronteira com cerca de vinte passageiros, cuja maior parte permanece desaparecida, além da necessidade de cooperação internacional com a Guiana Francesa e de análise de diversos materiais e dados apreendidos, a fim de consubstanciar a justa causa para o oferecimento de denúncia.
Não bastasse isso, algumas provas cruciais para o deslinde do caso foram concluídas após a apresentação da inicial – o que exigiu o aditamento da denúncia e a renovação das diligências citatórias em relação a todos os acusados – dentre os quais há um foragido.
Dito isso, frise-se que o juízo da Vara Única da Subseção Judiciária do Oiapoque tem sido tão célere quanto possível na instrução dos autos prinicipais, cuja alta complexidade não pode ser desprezada.
No ponto, confira-se: [...] Logo, constata-se que a demora na instrução foi provocada estritamente pela defesa dos réus, já que o caso tem sido conduzido com absoluta prioridade pelo Judiciário, pelo MPF e pela Polícia Federal – conforme bem destacado no ofício de informações ao e.
TRF1 (ID 986869156 da Ação Penal nº 1000292-71.2021.4.01.3102, à qual serão feitas todas as referências na presente manifestação).
Cabe salientar que o MPF não se opôs ao desmembramento dos autos para conferir maior celeridade na instrução – houve apenas o pedido de que a produção probatória fosse antecipada, em especial a oitiva de testemunhas, a fim de que os depoimentos não sejam afetados pelo decurso do tempo.
Ainda assim, a própria designação de audiência de instrução restou prejudicada pela desídia da defesa dos corréus, o que perturbou o andamento do processo.
No ponto, o juízo esclareceu que “tão logo seja apresentada a resposta à acusação pela defesa dativa do réu JAIME DA COSTA DE SOUZA, este Juízo, in continenti, procederá à análise das hipóteses de absolvição sumária dos acusados (art. 397, CPP) e, se for o caso, designará audiência de instrução e julgamento.” Não se verifica, portanto, “expressa a desídia da instância judicial de combate ao crime” (ID 982510187), de modo que o Estado não pode ser penalizado por demora que não deu causa.
Assim, constata-se a inocorrência do constrangimento ilegal suscitado por JOSÉ CLÁUDIO (“LOIRINHO”), de modo que a prisão preventiva deve ser mantida.
Em segundo lugar, não houve abrandamento no grave quadro fático que ensejou a prisão preventiva de “LOIRINHO”, de modo que a manutenção da cautelar é imprescindível para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
No ponto, repise-se que JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO (“LOIRINHO”), RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, JAIME DA COSTA DE SOUZA E LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (“MARANHÃO”) foram denunciados em 19/10/2021 pela prática dos crimes tipificados nos arts. 232-A e 261, caput, §1º e §2º c/c art. 263, em concurso material e em concurso de pessoas (arts. 29 e 69), todos do Código Penal.
Com a conclusão do IPL nº 1000292-71.2021.4.01.3102 (IPL nº 2021.0064901-DPF/OPE/AP), restou evidente que os quatro acusados, em comunhão de esforços e união de desígnios, promoveram a entrada ilegal de brasileiros na Guiana Francesa e expuseram a perigo embarcação fluvial e marítima, com o intuito de obter vantagem econômica, condutas que resultaram em naufrágio e mortes.
Logo no início das investigações, a Polícia Federal identificou “LOIRINHO” como o primeiro responsável pela organização da viagem, a partir da notícia-crime que ensejou a instauração do apuratório – no qual constam todas as páginas referenciadas nos parágrafos seguintes.
A identificação de “LOIRINHO”, JAIME, RICARDO E “MARANHÃO” foi possível após os depoimentos de Andreia Costa Martel, esposa de Marcinaldo Lopes Silva (fl. 22, ID 746469487), Janeide Silva Correa, irmã de João Paulo dos Remédios Silva (fl. 24, ID 746469487), da sobrevivente Maria Elinete Correia Costa (fl. 25-26, ID 746469487) e de Amanda Ferreira de Oliveira, filha de Jeane de Oliveira Soares (fl. 30, ID 746469487).
A partir desses elementos, constata-se que JAIME, na condição de responsável pela embarcação, alugou-a a “LOIRINHO”, RICARDO E “MARANHÃO”, ciente de que os denunciados a utilizariam para o transporte clandestino de brasileiros em direção à Guiana Francesa.
No acordo entre os criminosos, “LOIRINHO”, RICARDO e “MARANHÃO” eram encarregados de reunir passageiros, mediante o pagamento de R$1.000,00 a R$1.500,00 por pessoa, além da pesagem das mercadorias – valores cujo recolhimento cabia a RICARDO, conforme depoimentos citados anteriormente e, ainda, as declarações de Maria Elinete Correia Costa, Carlos Sandro de Souza Caciano e Matheus Daniel Marques Ferreira à Gendarmaria Nacional Francesa (fls. 57-70, ID 746469487 e 1-32, ID 746482487), bem como de “LOIRINHO” (fls. 39-40, ID 746482487).
Ademais, a pilotagem da embarcação deveria ser realizada por “LOIRINHO”, mas o acusado desistiu e repassou a tarefa a “Gordinho”, identificado como Raimundo de Souza Melo, que permanece entre os desaparecidos.
Após o naufrágio e a notícia de desaparecimento das vítimas, RICARDO E “LOIRINHO” fugiram na tentativa de escapar à persecução penal, embora “LOIRINHO” tenha sido capturado durante a Operação Tritão em 10/09/2021. [...] Repise-se que essas circunstâncias eram inteiramente conhecidas por JAIME, “LOIRINHO”, RICARDO e “MARANHÃO” que, de forma dolosa e por motivos escusos, expuseram cerca de vinte pessoas a risco de naufrágio e morte.
Nesse aspecto, é bastante elucidativo o depoimento de Neide (fl. 72, ID 746482487) quanto à divisão de tarefas para a realização da viagem do dia 28/08/2021: JAIME forneceu a embarcação, “LOIRINHO”, RICARDO e “MARANHÃO” arregimentaram passageiros e, a priori, a pilotagem ficaria a cargo de “LOIRINHO” - muito embora sua habilitação estivesse vencida desde 22/10/2017. [...] Frise-se que, embora “LOIRINHO” negue o envolvimento com o caso, o relatório de análise do material apreendido na Ação Cautelar nº 1000270- 13.2021.4.01.3102 (fls. 95-99, ID 746482487 e 1-6, ID 746469538) atesta a habitualidade da conduta criminosa do denunciado na promoção de migração ilegal e de expor a perigo embarcação fluvial ou marítima.
No ponto, ressalte-se que a Polícia Federal encontrou diversos documentos e objetos que ligam JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO (“LOIRINHO”) a atividades ilegais similares as narradas na denúncia anexa, mediante a obtenção de lucro – tais como galões com combustível e balança para a pesagem de mercadorias – na própria residência onde “LOIRINHO” já pediu para cumprir prisão domiciliar.
Além disso, havia no local três comprovantes da compra de combustível em elevadas quantidades, totalizando o valor de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais) em um intervalo de dois meses (fl. 3, ID 746469538) – o que denota o exercício de atividade comercial no ramo de transporte por “LOIRINHO”.
Confira-se: [...] Nesse contexto, é manifesta a gravidade das condutas praticadas por JOSÉ CLÁUDIO (“LOIRINHO”) de forma rotineira, como atividade comercial, em razão dos documentos que subsidiaram o pedido.
Ademais, o quadro fático tão somente se agravou a partir de 10/09/2021, em decorrência das informações descobertas com a quebra do sigilo telefônico dos investigados e do encerramento das buscas de vítimas pelas autoridades francesas – as quais encontraram três cadáveres: RUAN PABLO DA SILVA PEREIRA e RONILDO RAMOS FIGUEIREDO, identificados pela Polícia Federal, além uma terceira vítima masculina não identificada, possivelmente ANTÔNIO JOSÉ ALMEIDA (ID 857884075).
Além disso, os passageiros MARCINALDO LOPES DA SILVA, JOÃO PAULO DOS REMÉDIOS SILVA, KARINE OLIVEIRA SOARES, JEANE FERREIRA DE OLIVEIRA, JÉSSICA FERREIRA DE OLIVEIRA, ELLEN PANTOJA, CARLOS ADRIANO ALMEIDA, MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SANTOS, INGRIDH DE SOUZA PEREIRA e RAIMUNDO DE SOUZA MELO permanecem desaparecidos e, portanto, estão presumidamente mortos.
Esses fatos ensejaram o aditamento da denúncia de ID 866761554, com a acusação de JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, RICARDO AMANAJÁS FERREIRA, JAIME DA COSTA DE SOUZA e LUIS LEONEL GOMES DE OLIVEIRA FILHO da prática do crime de homicídio culposo, nos termos do art. 121, §3º, do Código Penal.
Logo, há extrema necessidade na manutenção da prisão preventiva de JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, visto que sua liberdade põe em risco concreto a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de promoção de migração ilegal e atentado contra a segurança marítima e fluvial, com resultado de naufrágio e mortes.
Nesses termos, remanesce a possibilidade de fuga de “LOIRINHO”, visto que possui conhecimento e meios para atravessar a fronteira para outro país com certa facilidade – inclusive com a “organização” de uma nova viagem dessa natureza e o provável ocasionamento de novas vítimas.
Saliente-se que JOSÉ CLÁUDIO possuiu papel fundamental na tragédia ocorrida em 28/08/2021, uma vez que era incumbido de agenciar passageiros e, no acordo inicial entre os denunciados, de pilotar a embarcação – mesmo ciente de que sua autorização aquaviária estava vencida desde 2017.
Ainda assim, “LOIRINHO” terceirizou o serviço para uma pessoa sem o mínimo de conhecimento ou experiência na atividade – a qual, inclusive, ora figura entre os desaparecidos.
Toda a negociação se deu de forma dolosa, com a intenção de obter vantagem econômica com o ocorrido – tendo em vista que os denunciados lucraram uma quantia estimada em R$20.000,00 (vinte mil reais) pela viagem.
Nessa senda, cumpre esclarecer que a chamada prisão para garantia da ordem pública se enquadra dentre os intitulados “conceitos juridicamente indeterminados”.
De qualquer sorte, seu conteúdo vem sendo concretizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF ao longo dos anos, com o estabelecimento de diversos parâmetros.
Há de se entender que a garantia da ordem pública apresenta-se para a proteção da sociedade, que não pode restar desamparada da prática de delitos, notadamente da gravidade do caso concreto, altamente nocivo à paz pública, à administração pública e, ainda, à vida de diversas pessoas.
Decerto, a decretação e a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na participação do réu em um acordo criminoso acima delineado, é medida que se impõe, sob pena de não fazendo, vilipendiar a Ordem Pública, ensejando uma proteção insuficiente à sociedade e à Administração Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal: [...] Portanto, os pressupostos e requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal encontram-se plenamente demonstrados no caso em tela, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (arts. 232-A e 261, caput, §1º e §2º c/c art. 263 e art. 121, §3º, em concurso material e em concurso de pessoas (arts. 29 e 69), todos do Código Penal).
Desse modo, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis e ausente o excesso de prazo na instrução processual, é manifesta a imprescindibilidade da manutenção da prisão de JOSÉ CLÁUDIO para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, de forma que o pedido da defesa deve ser rechaçado. (...)” (id. 1044060765) É o relato do essencial.
Decido.
Com razão o órgão ministerial.
Não merece acolhida o pleito autoral.
Saliente-se que este juízo, há pouco menos de um mês - em 30/03/2022 -, nos autos da ação penal nº 1000292-71.2021.4.01.3102, manteve a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do requerente, JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO, conforme se depreende da decisão id. 1004069774 daqueles autos.
Inclusive naquela decisão foi afastada a hipótese de excesso de prazo da prisão preventiva.
Não obstante a recente decisão mencionada, passo à análise do novo pedido de liberdade provisória formulado, neste momento, por JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO.
A medida acautelatória da prisão preventiva deve ser mantida enquanto persistirem as condições de fato e de direito determinantes. É cabível a sua revogação se e quando exauridas as razões legais que levaram à anterior decretação.
No presente caso, ressalto que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva do requerente estão comprovadas nos autos da ação penal, encontrando-se inalteradas neste momento.
Portanto, o requisito implícito contemporaneidade fato-prisão permanece hígido (conduta recente), bem como encontram-se presentes o fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo da liberdade - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a probabilidade de reiteração da conduta criminosa, para resguardo diante da situação de desamparo social constatada em concreto).
Os pressupostos e requisitos para o deferimento e manutenção da medida cautelar constam da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (id. 720300969 - autos 1000270-13.2021.4.01.3102), a cujo teor me reporto integralmente.
Confira-se: "Entendo que, no caso dos autos, a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública é medida que se impõe.
O agenciamento irregular, a promoção de migração ilegal é recorrente no município de Oiapoque pelas características socioculturais e ser uma área de fronteira, todavia, a migração ilegal é conduta tipificada no Código Penal por macular a soberania nacional, segurança nacional, a manutenção da ordem interna, e, especificamente em Oiapoque, o modus operandi, pelas circunstâncias da natureza, coloca em risco o bem-jurídico da vida, sobretudo, é o caso em questão.
Com efeito, o fundamento específico da prisão preventiva, no presente caso, é o de evitar a prática de novos crimes, causando insegurança no meio social, considerando o cenário pandêmico e colher informações, elementos de indícios de autoria, para sustentar possível ação penal para alcançar a responsabilização da tragédia.
Nesta senda, conforme assevera o art. 282, § 6º do CPP, no qual diz que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A pena máxima em abstrato cominada ao suposto delito praticado pelos investigados: promoção de migração ilegal (art. 232-A do CP, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, e multa) e atentado contra a segurança de transporte marítimo ou fluvial (art. 261, §1º se do fato resulta naufrágio, pena de reclusão de 4 a 12 anos, art. 263 – forma qualificada, se no caso de desastre, resulta morte), o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP.
Demais disso, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostra suficiente para prevenir nova prática de delitos pelos requeridos.
Frise-se que não se está aqui decretando a prisão preventiva com base na gravidade abstrata dos delitos pelos quais estão sendo investigados, mas por indícios de materialidade que, notoriamente, são ameaças à ordem pública com o desenvolvimento das atividades ilícitas e a reprovabilidade que a conduta merece por significar uma tragédia com muitas mortes, além de se perceber, na investigação policial, com base nos depoimentos, a conduta esquiva dos investigados JOSE CLAUDIO e RICARDO em evadir-se da situação, conforme os trechos dos depoimentos colhidos colacionados na representação policial: ANDREIA COSTA MARTEL: (...)QUE o dinheiro dos passageiros foi entregue para RICARDO; QUE MARCINALDO, seu marido, pagou o valor de R$1.000,00 (mil reais) para a realização do transporte; QUE RICARDO fugiu depois que soube que as pessoas tinham sumido; (...); QUE reconhece "Loirinho" e que o mesmo também estaria encarregado do preenchimento da embarcação; QUE foram atrás tanto de RICARDO quanto de LOIRINHO na terça, mas os dois sumiram após o desaparecimento da embarcação; QUE era uma canoa pequena e havia muita mercadoria; QUE aparentemente havia mais quantidade de pessoas e mercadorias do que poderia carregar.
JANEIDE SILVA CORREA: (...) QUE na segunda RICARDO afirmou que passaria informações se tivesse; QUE terça RICARDO sumiu, após as pessoas saírem de canoa atrás dos desaparecidos; QUE RICARDO recebeu o dinheiro e seria o "dono/responsável" da viagem e "LOIRINHO" estaria em sociedade com o mesmo; QUE RICARDO e LOIRINHO teriam ouvido falar que a Marinha e a "Federal" estariam atrás deles e sumiram; (...).
AMANDA FERREIRA DE OLIVIERA: (...) QUE ficou sabendo que a canoa estaria sobrecarregada; QUE não conhece RICARDO e LOIRINHO, mas soube que teriam "vazado"; (...) Pode-se concluir que, não resta dúvidas sobre a atuação obstinada dos investigados na prática de crime, e que coloca em risco a ordem pública, pois a migração ilegal, esse trânsito internacional irregular traz consequências graves e aumenta a reprovação social, principalmente quando se trata da ocorrência de naufrágios e mortes decorrentes da tragédia.
A prisão preventiva faz-se necessária, uma vez que se nota na conduta dos investigados a possibilidade de fuga de uma futura aplicação da lei penal ou que coloca em risco a futura instrução criminal, quando vislumbraram a gravidade resultante da atuação delitiva, assim, como para a manutenção da ordem pública, uma sociedade inteira sofre os reflexos dessa tragédia e necessita de esclarecimento, respostas; e, a prevenção geral, também tem sua importância a ser considerada no presente caso, visto que é uma prática recorrente em Oiapoque, embora ilegal e combatida pelos órgãos de segurança pública." Conforme fundamentado pelo órgão ministerial no id. 1044060765, a prisão preventiva do requerente continua se fazendo necessária, tendo em vista o risco concreto à ordem pública.
Justifica-se a manutenção da prisão do requerente, também, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Há elementos nos autos que evidenciam a participação do requerente na empreitada criminosa, no tocante à promoção de migração ilegal e atentado contra a segurança marítima e fluvial, com resultado de naufrágio e mortes, conforme delineado pelo Ministério Público Federal.
Não está afastada a possibilidade de, solto, vir o requerente a reiterar condutas delitivas.
Ademais, segundo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, "a garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC nº 89.143/PR – Relatora Ministra Ellen Gracie – 2ª Turma – Sessão de 10/06/2008).
A imprescindibilidade da prisão preventiva do requerente, como garantia da ordem pública, apresenta-se para a proteção da sociedade, notadamente em razão da gravidade concreta do caso destes autos, nociva à paz social, à administração pública e, ainda, à vida de diversas pessoas.
Destaco, ainda, que remanesce a possibilidade de fuga do requerente, visto que possui conhecimento técnico de navegação e meios para atravessar a fronteira para outro país com certa facilidade.
Inclusive na fase inquisitorial há relato de testemunha acerca da pretensão de fuga por parte do requerente (id. 746469487- Pág. 30 - autos nº 1000292-71.2021.4.01.3102).
Destarte, mostra-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva do requerente para a aplicação da lei penal em razão da conveniência da instrução criminal.
Quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva em razão de possibilidade de fuga do distrito da culpa, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PECULATO.
GRAVIDADE DO DELITO.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
ILEGALIDADE.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO.
WRIT DENEGADO. 1.
A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 650.589/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Por fim, consigno que o requerente não trouxe aos autos qualquer fundamento ou elemento hábil a demonstrar a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, cingindo-se a apenas a mencionar que a prisão é arbitrária, em desacordo com o Pacote Anticrime – Lei n. 13964/2.019, e por não preencher os requisitos do art. 311 e 312, c/c o art. 316, todos do C.P.P.
No tocante à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, esta também não merece prosperar. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não pode ter como parâmetro único dados aritméticos, sem dar importância a complexidade e gravidade dos fatos em análise.
Desta feita, os casos devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades em concreto, que ocasionalmente poderia gerar um atraso razoável na conclusão das investigações ou da instrução processual.
Nesse diapasão: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO.
PACIENTE PRONUNCIADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I - Os prazo processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). (...) (HC 416.896/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) --------------------------------------------------------------------------- EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER (DUAS VEZES).
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora constatada certa demora no oferecimento da denúncia, posteriormente o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2.
Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3.
Ademais, embora o paciente esteja preso desde 3/7/2014, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na pronúncia. 4.
Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0019396-07.2014.8.13.0657, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Senador Firmino - MG (HC - HABEAS CORPUS - 448778 2018.01.05450-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/03/2019)”.
Embora o requerente encontre-se preso desde o dia 10/09/2021, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a ação penal correlata - autos nº 1000292-71.2021.4.01.3102 - conta com 4 (quatro) acusados - um deles foragido - e segue o seu curso normal, aguardando a juntada da última resposta à acusação pendente para que se passe à análise das hipóteses do art. 397, CPP, com a designação de audiência de instrução, se for o caso, não havendo paralisação injustificada da marcha processual.
Eventual retardo no andamento da instrução decorre da própria complexidade da causa.
Importante relembrar que, conforme as informações prestadas para a instrução do habeas corpus nº 1007774-30.2022.4.01.0000 impetrado pelo requerente, com o mesmo objeto do presente pedido de liberdade provisória (id. 986869156 - Ofício - autos nº 1000292-71.2021.4.01.3102), este juízo esclareceu que o "feito tramita de forma prioritária nesta vara única em razão de figurar réu preso no polo passivo da ação, sendo eventuais atrasos na marcha processual ocasionados exclusivamente pela atuação das defesas e pela complexidade da causa, que envolve a prática, em tese, de delitos de excepcional gravidade".
Ainda sobre a questão, consigne-se que a defesa do requerente retardou a apresentação das respectivas respostas à acusação, tendo em vista que o requerente foi citado em 12/11/2021 e apresentou resposta à acusação em 07/01/2022 e, citado em 12/01/2022 quanto ao aditamento da denúncia apresentado pelo MPF em 17/12/2021, que lhe imputou o delito descrito no art. 121, § 3º, do Código Penal, apresentou nova resposta à acusação em 25/01/2022.
Portanto, não vislumbro demora injustificada ou incúria do Estado na condução do processo.
A complexidade da causa e a atuação desidiosa dos réus não são capazes de impor o acolhimento da tese de excesso de prazo da prisão preventiva, ante a não paralisação indevida da marcha processual.
A propósito, a duração da prisão preventiva do requerente não se revela desproporcional, haja vista as especificidades do caso concreto.
O contexto fático constante neste procedimento não permite outro entendimento senão o de que a segregação ainda é adequada e necessária.
Por seu turno, diante dos fatos já demonstrados, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inócua para assegurar a lisura e efetividade da persecução penal.
Sem mais delongas, adoto como razões de decidir os fundamentos da manifestação ministerial id. 1044060765, bem como os fundamentos da decisão id. 1004069774 proferida nos autos nº 1000292-71.2021.4.01.3102, valendo-me da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), que devem ser considerados como parte integrante desta fundamentação.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por JOSÉ CLÁUDIO LEÃO SARDO e mantenho a prisão preventiva decretada nos autos da ação cautelar nº 1000270-13.2021.4.01.3102, ante a presença, ainda neste momento, dos requisitos previstos no art. 312 e 313 do CPP.
Intime-se o advogado do requerente, publicando-se a partir de “Ante o exposto...”.
Ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal sem insurgência, arquivem-se definitivamente.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/04/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 17:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/04/2022 01:35
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/04/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
01/04/2022 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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