TRF1 - 1002086-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002086-91.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE PAULA PEREIRA DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
09/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 14:17
Juntada de Informação
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09/08/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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09/08/2022 05:56
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002086-91.2021.4.01.3502 AUTOR: SONIA DE PAULA PEREIRA DA SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 18/05/2022 - ID: 1086695761 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de julho de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 12:03
Juntada de recurso inominado
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13/05/2022 09:12
Juntada de manifestação
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04/05/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002086-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA DE PAULA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 e GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - MA16583 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, ajuizada por SONIA DE PAULA PEREIRA DA SILVA contra ato do Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS - CREMEGO objetivando: “a) seja determinado à ré que permita à parte autora atuar como médica durante a pandemia, por meio de expedição de registro provisório junto ao CRM; b) em caso de descumprimento desses preceitos faça incidir multa diária no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - no mérito, depois de deferido o pedido de tutela antecipada acima formulado, tendo em vista tratar -se de pessoa jurídica, requer seja citada a ré por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos, nos termos do art. 246, § 1º do CPC ou, caso não conte com o cadastro obrigatório, que seja citado pelo correio, nos moldes dos art. 246, I, 247 e 248 do CPC; para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344, CPC).
Ademais, requer o seguinte: a) a total procedência da ação, para que, confirmando a tutela (art. 1.012, § 1º, V do CPC), seja determinando a ré que mantenha o registro provisório do CRM até que se declare o fim da pandemia causa pelo vírus do COVID-19; (...).” Contestação juntada no id903589559.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Versa a presente lide sobre o direito à obtenção de CRM provisório enquanto perdurar a pandemia causada pelo vírus da COVID-19, de modo a assegurar atendimento adequado à população, tendo em vista que se formou em Medicina na Bolívia e ainda não se submetera ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO CREMEGO I - DA LITISPENDÊNCIA Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
No caso dos autos, em que pese ser idêntico o conteúdo das ações e os pedidos formulados, vê-se que os conselhos de medicina são de diferentes Estados.
Não há falar-se, ainda, em ocorrência de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ por tais razões.
Afasto, pois, as preliminares.
II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREMEGO E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Conquanto seja o Ministério da Educação o responsável pela definição de regras, inclusive, autorizando os profissionais de outros países a atuarem no programa federal “Mais Médicos”, o registro e a emissão do Certificado de atuação médica, é de competência do referido Conselho - CRM, sendo esse o pedido principal da autora.
Portanto, deve o CREMEGO manter-se no polo passivo e não há razões jurídicas para se incluir a UNIAO na demanda.
Assim, rejeito a alegada litispendência.
DO MÉRITO Pois bem.
A controvérsia reside na possibilidade de a autora obter registro profissional provisório junto ao CRM-GO sem a revalidação do diploma de Medicina expedido pela Universidade da Bolívia.
Conforme disposto no art. 16 da Lei nº 12.871/13, o médico intecambista participante do Projeto mais Médicos para o BRASIL – PMMB- formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior está dispensado da revalidação de seu diploma, in verbis: Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) (Vide Lei nº 13.333, de 2016).
Contudo, a atuação do médico intercambista fica restrita ao âmbito do Projeto Mais Médicos, conforme dispõe a lei.
Lado outro, a Constituição Federal, de 1988, prevê expressamente que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII, da CF/88).
Igualmente, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) prevê a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos no exterior, conforme segue: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (destaquei).
Sendo assim, faz-se necessário o processo de revalidação do diploma de Medicina antes do autor poder atuar como médico no território brasileiro.
Ademais, cumpre destacar que ao Poder Judiciário não é permitido, em princípio, nas hipóteses como a presente, em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade, interferir na discricionariedade da Administração, devendo ser respeitada a autonomia didático-científica da Universidade, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, para os processos de revalidação de diploma, e os requisitos objetivos para a inscrição em Conselho Profissional.
De se registrar, outrossim, que houve edições do REVALIDA em 2011, 2013, 2014, 2015, 2017 e o que seria realizado no ano de 2020 restou adiado unicamente em razão das dificuldades impostas pela pandemia para a realização de certame.
No mais, cumpre mencionar que a Lei nº 13.959, de 18.12.2019, sensível à situação anteriormente posta de demora na realização de novos exames de revalidação, prevê a realização do Revalida semestralmente no seguintes termos: Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos: I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas: I - exame teórico; II - exame de habilidades clínicas. § 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. § 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras: I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento; II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. § 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa. § 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.
Art. 3º (VETADO) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ou seja, há encaminhamento de solução pela via legislativa, não cabendo ao Judiciário intervir para considerar válido diploma obtido no exterior e, além disso, determinar que o Conselho profissional assim o faça, emitindo o respectivo número de registro da autora nos seus quadros.
Acrescente-se que há certame previsto para ocorrer em breve, diante do adiamento do Revalida 2020 (Edital nº 66 de 10 de setembro de 2020).
Ademais, não há mais estado de calamidade e a Pandemia foi controlada com a criação de vacinas colocadas à disposição dos Países.
No Brasil, inclusive, não mais vigora o Decreto-legislativo n. 6/2020 que reconhecera o estado de calamidade pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:13
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 17:14
Juntada de contestação
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27/01/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 13:31
Juntada de diligência
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24/01/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
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10/11/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:57
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:15
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2021 20:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/04/2021 20:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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