TRF6 - 0002464-61.2017.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rollo D'oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - ST1-CRI -> GAB12
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13/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> ST1-CRI
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11/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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06/05/2022 00:00
Intimação
Considerando que o Juízo Eleitoral entendeu pela ausência de elementos indicativos da prática de crime eleitoral e reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do presente feito, conforme decisão de f. 1934/1940 (cópia), determino o prosseguimento do processo com cumprimento das seguintes diligências: 1) Intime-se a defesa de PEDRO ALCANTARA FIGUEIREDO DE JESUS para que proceda aos esclarecimentos, fornecimento de documentos originais e de padrões gráficos, conforme solicitação dos peritos na Informação Técnica n. 153/2018 (f. 1881/1882).
Esclareço que os padrões gráficos deverão ser fornecidos diretamente à autoridade policial federal, após a apresentação dos esclarecimentos solicitados e fornecimento dos documentos originais requeridos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias o cumprimento; 2) Tendo em vista que a defesa do réu PEDRO ALCANTARA FIGUEIREDO DE JESUS foi devidamente intimada (f. 1833-v) e manteve-se inerte quanto à desistência ou não da testemunha Gilvan Cardoso da Silva, intime-se novamente a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se insiste na oitiva da referida testemunha.
Esclareço que persistindo o interesse, a testemunha deverá comparecer neste Juízo em audiência a ser designada, independentemente de intimação, conforme compromisso firmado pela defesa (f. 1737-verso). 3) Após, devolva-se o RE n. 9/2018 (acostado à contracapa dos autos) juntamente com os esclarecimentos e documentos fornecidos pelo réu PEDRO, à Delegacia de Polícia Federal em Montes Claros/MG para que a autoridade policial tome as providências necessárias à realização da perícia (colheita dos padrões gráficos etc.). (...)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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