TRF1 - 1000646-08.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 05:11
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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29/06/2022 14:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 22:22
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 22:57
Juntada de contestação
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03/06/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de ANDRESSA LIMA DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:37
Juntada de parecer
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04/05/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:27
Juntada de diligência
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04/05/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 18:13
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 01:59
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 19:12
Juntada de contestação
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03/05/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000646-08.2022.4.01.3605 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ANDRESSA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRESSA LIMA DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz, na exordial (id 1019727785), em síntese que: (I) é candidata regularmente inscrita no concurso público para o provimento de vagas no cargo de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, regido pelo Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 06 de janeiro de 2022; (II) realizou a primeira etapa e obteve 35 pontos; (III) no edital havia previsão de cota de 20% e os candidatos negros classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não poderiam ser computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas; (IV) contudo, os candidatos cotistas que foram aprovados na lista de ampla concorrência também foram contabilizados na lista de cotas; (V) requer, assim, a tutela de urgência, a fim de que este juízo determine que as partes requeridas atualizem a lista de candidatos e os cotistas aprovados na ampla concorrência, não sejam contabilizados e, por decorrência, convoquem a requerente para participar das demais etapas e fases do concurso.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi postergada para que fosse analisada após a manifestação das requeridas.
O Estado de Mato Grosso pleiteia o indeferimento da tutela, uma vez que o percentual de vagas fora observado (id. 1038574754). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada de urgência pode ser concedida inclusive no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável para evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação, nos termos da anterior legislação processual).
Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Explico.
De início, é preciso ressaltar que o STF já decidiu pela constitucionalidade do sistema de cotas para negros em concursos públicos: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta”.
STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
Assim, a lei 10.816/2019 determinou a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso.
Essa lei proibiu que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência fossem computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros: Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso, na forma desta Lei.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Há, ainda, a previsão da reserva de vaga para cotistas no mesmo percentual, no edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT, que regulamenta o certame.
Vejamos: 9.1.
Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas neste Edital, na forma do artigo 1º da Lei Estadual nº 10.816 de 28 de janeiro de 2019. 9.7.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 9.8.
Os candidatos negros classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Vê-se, portanto, que apesar de os candidatos concorrerem concomitantemente às vagas reservadas aos candidatos negros e à ampla concorrência, os candidatos negros não poderiam ter sido computados para efeito do preenchimento da reserva de vaga para cotistas.
Em que pese o Estado de Mato Grosso, em sua manifestação, afirmar que houve o chamamento de 122 candidatos cotistas, número acima do necessário, ao verificar a lista de convocação, em uma análise superficial, inclusive após a retificação, nota-se que há um número muito abaixo do afirmado pela requerida, sendo 34 candidatos cotistas (para investigador) e 22 (para escrivão).
Desse modo, no caso dos autos, não houve a observância desse percentual, uma vez que os candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência, também foram computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas, violando à garantia da reserva mínima de 20% das vagas no certame para candidatos negros.
No que tange ao perigo da demora, também está evidenciado.
Com efeito, caso a tutela de urgência não seja deferida, o certame prosseguirá e poderá ser concluído antes do encerramento deste feito, o que frustrará a tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, consoante os fundamentos acima expostos, que as requeridas: a) cumpram e observem a reserva de vagas prevista no art. 3º, parágrafo 1º da lei 10.816/2019; b) caso a requerente atinja a nota para prosseguimento no certame, de acordo com o edital que o regulamenta, seja assegurado o seu direito de ter a prova discursiva corrigida; c) posteriormente, oportunize prazo para a interposição de recurso contra o resultado provisório da prova discursiva; d) após, publiquem o resultado final da prova discursiva e, caso seja aprovada, realizem a convocação da candidata para as fases seguintes.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo de contestação das requeridas, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cientifique-se o MPF.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
02/05/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 17:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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25/04/2022 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 24/04/2022 16:12.
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22/04/2022 11:14
Juntada de manifestação
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21/04/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 16:12
Juntada de diligência
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19/04/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:14
Juntada de diligência
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18/04/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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08/04/2022 12:11
Juntada de manifestação
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07/04/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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07/04/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2022 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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