TRF1 - 1000364-07.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2066751146) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2011571670), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Não havendo impugnação, expeçam-se: 4.1) Precatório dos atrasados no valor de R$131.986,42 em nome do autor e 4.2) RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$13.198,64 em favor do advogado.
Por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Nada requerido, mantenham-se os autos suspensos até o pagamento do Precatório.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000364-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de previdenciária proposta por L.
S.
D.
S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS Deficiente). 2.
Alegou em síntese que: (i) possui 10 anos de idade, sendo portador de diversas enfermidades, dependendo de cuidados médicos e uso contínuo de medicamentos e repouso; (ii) não possui qualquer renda e reside com sua mãe, sobrevivendo da ajuda dos parentes e amigos; (iii) ingressou junto ao INSS, na data de 19/04/2016, pedido de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (amparo social/LOAS), o qual foi indeferido na via administrativa; ; (iv) vive em situação de penumbra financeira e em virtude do indeferimento administrativo do pedido, continua vivendo em situação de miserabilidade, por isso ingressou com a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social (amparo social), bem como o recebimento de todos os valores retroativos desde a data do ingresso do pedido nas vias administrativas. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção e foi remetida à Vara Federal após decisão declinatória. 6.
Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS. 7.
Citado, o INSS apresentou contestação. 8.
Proferiu-se decisão designando a realização de perícia social e perícia médica. 9.
As perícias foram realizadas e os respectivos laudos foram juntados aos autos. 10.
Determinada a intimação do MPF, em razão de se tratar de interesse de incapaz, conforme o disposto no art. 178, inciso II, do CPC, que apresentou o parecer de Id 1832574649. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
Analisando os autos, vejo que o feito está pronto para julgamento, o que passo a fazer. 14.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 15.
MÉRITO 16.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende lhe seja concedido o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei n. 8.742/93, na qualidade de deficiente. 17.
De acordo com o art. 20, da Lei nº. 8.742/93, alterado pela Lei nº. 12.435/2011 o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. 18.
Apuração da renda per capita para percepção do benefício 19.
O §3º, do art. 20, da citada Lei, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa “a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. 20.
Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade superveniente de tal dispositivo legal, por considerar que esse critério econômico estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade no contexto brasileiro, em especial quando comparado a outras referências financeiras estipuladas em programas sociais oficiais. 21.
Naquela oportunidade, verificou-se a ocorrência de processo de inconstitucionalização decorrente das notórias mudanças fáticas de caráter político-econômico-social e mudanças jurídicas, estas retratadas principalmente pela lei de criação do Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (L. 10.689/03) que trouxe critério social de renda per capta no patamar de meio salário mínimo. 22.
Indicou-se, então, como norte de avaliação da renda per capita o critério de ½ (meio) salário-mínimo. 23.
Ademais, foi declarada, também, a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. 24.
Nada obstante, em acréscimo, registro a recente alteração legislativa presente no art. 20, §11, da Lei n. 8.742/93 (alterações dadas pela Lei n. 13.146/15), que deixa clara a possibilidade de se considerarem “outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”. 25.
Nesse aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). 26.
Dessa maneira, pode ocorrer, no caso concreto, que o dever de sustento da família venha a atingir também aqueles que, embora não residam efetivamente sob o mesmo teto, o componham com seu potencial econômico voltado ao sustento de seus familiares. 27.
Trata-se de observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas de todos os membros de uma família.
Os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar.
O mesmo se diga em relação aos netos maiores que morem no mesmo imóvel de seus avôs e, igualmente, ostentem potencialidades econômicas que estejam sendo vertidas para o sustento conjunto da família.
De outro giro, os netos menores, sustentados por seus avós, devem estar inclusos na conta da renda per capita. 28.
Por outro lado, a partir da interpretação teleológica do art. 34, par. único, da Lei n. 10.741/2003, aliada à exigência de se conferir tratamento isonômico a situações que não se distinguem, impõe-se o reconhecimento de que o benefício já concedido a outro membro do grupo familiar, de natureza assistencial (tanto ao idoso, quanto ao deficiente) ou previdenciária, de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita. 29.
Conceito de deficiência para percepção do benefício 30.
A alteração dada pela inserção da Convenção de Nova Iorque (sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) reforça a interpretação jurisprudencial que se firmou no sentido de que a deficiência deve ser lida sob sua perspectiva econômica.
A incapacidade para o trabalho, portanto, também se situa na definição de deficiência. 31.
Nesse trilho, a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. 32.
A incapacidade parcial, por si só, não implica a concessão do benefício.
Entretanto, caso os impedimentos (das restrições incapacitantes, de natureza “física, mental, intelectual ou sensorial”), em conjugação com as “diversas barreiras” possam “obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, aí sim teremos o direito ao benefício assistencial.
A análise é semelhante ao que se faz para os casos de auxílio-doença convertidos em aposentadoria por invalidez, de modo que a distinção entre um regime normativo e outro será feita com base no requisito temporal da existência do impedimento (“necessidade de impedimento de longo prazo”). 33.
Deve-se adotar a mesma linha, também, que este Juízo assinala naqueles casos de conversão de benefício, ou seja: ressalvadas situações médicas extremas.
Quando se verificar, pela conjuntura do caso concreto, que mesmo sendo a incapacidade parcial, o retorno a atividade laboral seja extremamente improvável, pelas circunstâncias de vida do indivíduo e quando o mesmo estiver próximo da faixa etária autorizadora para concessão da aposentadoria por idade (na modalidade urbana e híbrida: 60 anos para mulheres e 65 anos para homens; na modalidade rural: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens) é que se poderá conceber uma análise global para que se considere uma incapacidade parcial em total.
Com efeito, se a parte autora encontra-se situada ainda na faixa etária presumível de labor é - ao menos até que se prove o contrário - passível de recuperação ou reabilitação profissional. 34.
Cabe, aliás, sobre isso anotar a existência de distinção razoável entre a incapacidade parcial de um segurado e a incapacidade parcial de um “não-segurado”.
Enquanto que aqueles fazem jus aos serviços de reabilitação e readaptação do RGPS, estes somente terão sua recuperação atendida por via do Sistema Único de Saúde ou por profissionais médicos que prestem o serviço no âmbito da iniciativa privada, nos termos do art. 196 c/c 199, ambos da CF/88. 35.
Além disso, almejando esclarecer o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”.
O dispositivo legal deve ser lido em consonância com o previsto na Convenção de Nova Iorque sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada em nosso país por meio do Decreto Presidencial no 6.949/09, após aprovação no Congresso Nacional via Decreto Legislativo no 186/08.
Tal tratado, portanto, foi incorporado ao nosso ordenamento sob o status de norma constitucional, integrando o rol de garantias fundamentais. 36.
Nas normas convencionais daquele Tratado – agora, normas constitucionais - não se estabelece qualquer prazo mínimo prévio para que se possa falar em caracterização ou aperfeiçoamento da ideia de “pessoa com deficiência”.
Nada obstante, na Convenção há a expressão “impedimentos de longo prazo”, de modo que, em sendo aquele um conceito jurídico indeterminado, pode o legislador pátrio conferir-lhe a densidade normativa cabível, estratificando-o adequada e razoavelmente.
O que seria, pois, um impedimento de “longo prazo”, pode ficar a cargo do legislador, desde que a definição legal não desvirtue a intuitiva definição do senso comum. 37.
Deve ser respeitada, pois, a necessidade de aferição do longo prazo do impedimento (2 anos), aferível entre a data de início da incapacidade e o prazo de recuperação indicado pelo perito médico, ressalvados apenas os casos em que a incapacidade é permanente de modo inquestionável.
Nessas hipóteses, deve-se fazer uma interpretação razoável da norma tendo em vista que os seus destinatários são aqueles que não apresentarão potencial de recuperação, aferível após certo tempo. É possível, assim, fazer uma análise prospectiva nos casos de incapacidade permanente. 38.
Feita a síntese normativa, passo a analisar o caso versado nos autos, a fim de verificar se foram atendidos os requisitos do benefício assistencial pleiteado. 39.
Síntese probatória dos autos 40.
Quanto a análise da deficiência e a incapacidade de prover seu próprio sustento, submetido à perícia médica judicial, as conclusões periciais apontaram: 41.
Perícia médica 42.
De acordo com o laudo juntado na ID 864879580, o expert concluiu: 43. a) que o periciando possui incapacidade temporária e total. 44. b) que a data de início da incapacidade é: desde 24/02/2011 45.
Sobre a apresentação do periciado no ato, o perito afirmou: “PERICIADO COM QUADRO DE ANEMIA FALCIFORME COM CRISES ALGICAS RECORRENTES, IMPOSSIBILITANDO O MESMO DE REALIZAR ATIVIDADES FISICAS, QUADRO INFECCIOSO DE REPETIÇÃO”. 46.
Sobre a causa provável da moléstia, disse: “DOENÇA CONGENITA, OU SEJA, PRESENTE AO NASCIMENTO, PORÉM LIMITAÇÃO DECORRE DE CRISES FALCEMICAS.” 47.
Segundo o laudo pericial complementar (ID 1543480351), referido quadro representa um impedimento que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, já que o mesmo apresenta limitação funcional permanente em membros superiores e inferiores, não havendo possibilidade do menor vir a desempenhar atividades laborativas quando de sua maioridade. 48.
Dessa maneira, de acordo com as provas produzidas, notadamente com a prova técnica pericial, foi demonstrada a deficiência que impede o autor de prover seu próprio sustento, de forma que está atendido o requisito subjetivo à percepção do benefício. 49.
Perícia social 50.
Com relação à perícia social, laudo datado em 05/12/2021, o perito concluiu que a parte autora está vivendo em situação de vulnerabilidade social.
Segue a transcrição da conclusão: “Analisando os dados obtidos e a realidade apresentada, percebe – se que a genitora é chefe de família e a renda auferida é insuficiente para arcar com as despesas, portanto, conclui – se que a família é desprovida economicamente.” 51.
Não bastasse a conclusão do expert, outros elementos do laudo, como as fotografias anexadas – as quais demonstram residência simples, com mobiliário básico - e as informações sobre a composição do grupo familiar e despesas fixas permitem inferir, assim como concluiu o perito, a vulnerabilidade social por que passa a parte autora. 52.
Assim, demonstrada a incapacidade de a parte autora prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, está atendido o requisito objeto à percepção do benefício. 53.
Atendidos, então, todos os requisitos à percepção do benefício, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 54.
Data de início do benefício 55.
A data de início do benefício será a DER – 19/04/2016. 56.
DISPOSITIVO 57.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 58. a) condenar o INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS DEFICIENTE), nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93; 59. ai) A renda mensal do benefício corresponde a um salário mínimo; 60. aii) O termo inicial do benefício (DIB) será a DER – 16/04/2016.
A manutenção do benefício fica condicionada à permanência dos requisitos legais. 61. aiii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 62. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA); 63. c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. 64. d) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 65.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se. 66.
Intimem-se.
Cumpra-se. 67.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: L.
S.
D.
S.
Nº DO CPF: *71.***.*54-43 BENEFÍCIO: BPC/LOAS Deficiente DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 19/04/2016 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/08/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:25
Juntada de manifestação
-
01/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:58
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com a juntada do laudo complementar (ID1543480351), manifestem-se as partes em 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:36
Juntada de informação
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 14:08
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/02/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 09:10
Juntada de manifestação
-
27/01/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a inércia do perito quanto aos esclarecimentos solicitados (ID1048278764), intime-se novamente o expert, pela derradeira oportunidade, a fim de que, em 15 dias, preste os esclarecimentos que lhe foram solicitados, sob pena incorrer na hipótese prevista pelo art. 468, II do Código de Processo Civil, caso em que lhe serão aplicadas as sanções previstas nos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Sem prejuízo de nova comunicação por e-mail, como tem ocorrido até então, intime-se o perito, deste despacho, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, especialmente em vista das sanções cabíveis em caso de eventual inércia.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo assinado, havendo ou não manifestação, venham os conclusos.
Servirá esta decisão como Mandado de Intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/01/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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25/01/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 14:56
Outras Decisões
-
08/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:57
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000364-07.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Providencie a secretaria intimação do perito médico, Dr.
GUILHERME CHAVES CUNHA, para apresentação do laudo complementar, no prazo de 10 (dez) dias.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
03/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
19/05/2022 15:34
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:45
Decorrido prazo de LEONEL SANTOS DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000364-07.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando o laudo pericial médico juntado na ID864879580, percebo que o perito não respondeu a todos os quesitos do juízo apresentados no despacho ID757425462, e que são imprescindíveis aos deslinde do feito.
Intime-se então o perito médico, Dr.
GUILHERME CHAVES CUNHA, para que, em 15 dias, complemente o laudo pericial e responda aos seguintes quesitos: a) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; b) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento? b1) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; c) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? d) Essa moléstia diagnosticada a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? d1) Se SIM, especificar que atividades; e) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade? f) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? f.1) Se SIM, justifique: g) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? g.1) Em caso afirmativo, justifique: h) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? i) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? j) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? k) Outras anotações, se houver.
Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
02/05/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 16:46
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LEONEL SANTOS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:55
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:49
Perícia designada
-
28/10/2021 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 15:06
Juntada de informação
-
21/10/2021 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:41
Juntada de impugnação
-
10/06/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 08:33
Decorrido prazo de LEONEL SANTOS DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
07/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 10:37
Juntada de contestação
-
27/04/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2021 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2021 12:25
Outras Decisões
-
19/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 22:31
Juntada de manifestação
-
09/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
08/03/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 14:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
08/03/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/03/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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