TRF1 - 1001544-58.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001544-58.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINAIRTO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA LIMA - GO51896 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DINAIRTO SILVA LIMA, com pedido de liminar, contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – CRSS e do PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE RECURSOS DE GOIÂNIA/GO, objetivando a conclusão da análise do recurso administrativo interposto em 02/12/2019, em razão de sua demora injustificada. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 645046508). 4.
Notificadas, as autoridades impetradas não prestaram informações. 5.
Sobreveio a sentença (Id 703153963), que concedeu a segurança vindicada, confirmando a decisão liminar e fixando multa diária, no importe de R$ 200,00, em caso de descumprimento da ordem judicial 6.
Posteriormente, o impetrante compareceu (Id 918633165) para informar o descumprimento da medida judicial e requerer a aplicação da multa cominatória. 7.
Ao ser intimado para comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial, o Presidente da 6ª Junta de Recursos compareceu para arguir sua ilegitimidade passiva ad causam. 8.
Em seguida, a 5ª Turma de Recursos informou nos autos que concluiu, em 11/03/2022, o julgamento do recurso administrativo do impetrante (Id 978739167). 9.
Ante o atraso no cumprimento da obrigação, o impetrante requereu a aplicação da multa cominatória, no importe de R$ 35.400,00 (Id 986736154). 10.
O INSS compareceu (Id 1102617753) e manifestou-se no sentido de que a obrigação já foi cumprida, não havendo que falar em multa. 11.
Na decisão do Id 1283470342, este juízo deferiu o pedido do impetrante e fixou, para fins de astreintes, o valor de R$ 6.000,00. 12.
Diante do não pagamento da multa, o impetrante requereu a realização de penhora on line, via SISBAJUD, bem como condenação em honorários advocatícios (Id 1345319265). 13.
Apreciando o pedido do impetrante, este juízo indeferiu a condenação em honorários e determinou a expedição de RPV da multa cominada no Id 1283470342 (Id 1373947755). 14.
Diante disso, o Presidente da 6ª Junta de Recursos veio para reiterar a manifestação do Id 976702682. 15.
A União, por sua vez, opôs embargos de Declaração em face da decisão do Id 1373947755, visando sanar a omissão quanto à inexistência de sua intimação para integrar o feito, pugnando pelo afastamento da multa coercitiva fixada nos autos e cancelamento de eventual RPV já expedida. 16.
Decido. 17.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante indicou como autoridade coatora o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS e o Presidente da 6ª Junta de Recursos de Goiânia/GO. 19.
Em uma análise atenta ao detalhamento processual do recurso administrativo, que instruiu a inicial (Id 639978461 – fl. 11), nota-se, claramente, que o recurso foi encaminhado para a 5ª JR, fato esse que passou despercebido por este juízo. 20.
Contudo, a notificação da autoridade coatora foi endereçada à APSADJ/SADJ-INSS (Id 656857488), que não prestou informações nos autos.
Desse modo, percebe-se que, de fato, não foi oportunizada à pessoa do Presidente da 6ª Turma de Recursos ofertar defesa no momento oportuno. 21.
Ante a alegação do impetrante de que a decisão judicial não cumprida, foi determinada a intimação das autoridades impetradas, por mandado, para comprovarem o cumprimento da ordem judicial (Id 958144157).
As diligências foram efetivamente cumpridas pelo Oficial de Justiça (Ids 966694150 e 970378672). 22.
Diante disso, o Presidente da 6ª Junta de Recursos compareceu (Id 976702682) para arguir sua ilegitimidade passiva para integrar a relação processual, alegando que o recurso administrativo tramitava na 5ª Junta de Recursos.
Alegou que não foi notificado para prestar informações e que, somente nessa fase processual, tomou conhecimento da presente demanda.
Ressaltou, por fim, que as Unidades Julgadoras do CRPS não integram a estrutura do INSS, pois pertencem ao órgão integrante do Ministério da Economia. 23.
Por sua vez, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social informou que a 5ª Turma de Recursos, em cumprimento à determinação judicial, concluiu, em 11/03/2022, o julgamento do recurso administrativo do impetrante (Id 978739167). 24.
Na sequência, o Presidente da 5ª Turma de Recursos trouxe aos autos o respectivo acórdão, que negou provimento ao recurso administrativo do impetrante (Id 979094172). 25.
Ato contínuo, o impetrante requereu a aplicação da multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial (Id 986736154), pedido esse feito por diversas vezes nos autos. 26.
Em razão das sucessivas manifestações e ofícios juntados aos autos, que acabou ocasionando certo tumulto processual, a defesa apresentada pelo Presidente da 6ª Turma de Recursos, em que arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, não foi apreciada por este juízo, e o pedido do impetrante foi deferido, fixando-se, para fins de astreintes, o valor de R$ 6.000,00 (Id 1283470342). 27.
Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, as autoridades coatoras, de fato, não foram notificadas para prestarem suas informações, de modo que não lhes foi oportunizada a apresentação de defesa para arguir sua ilegitimidade. 28.
Além disso, como já dito, o documento relativo ao recurso administrativo, trazido aos autos pelo próprio impetrante (Id 639978461 – fl. 11), comprova a ilegitimidade passiva do Presidente da 6ª Junta de Recursos. 29.
No entanto, como já foi proferida sentença nos autos, esgotada está a prestação jurisdicional deste juízo, de modo que não há como anulá-la para dar novo seguimento à demanda, senão por meio de recurso de apelação endereçado ao Tribunal.
Isso porque, nos termos da legislação processual vigente, a sentença só pode ser alterada pelo juiz para lhe corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração, consoante o art. 494, do CPC. 30.
Por outro lado, o objeto da presente demanda já foi alcançado, com o julgamento do recurso administrativo do impetrante, não havendo, portanto, que se falar em anulação da sentença para que outra seja proferida, ante a ausência de interesse processual da parte autora.
A questão travada nos presentes autos, agora, consiste apenas na imposição da multa por descumprimento da ordem judicial. 31.
A esse respeito, o enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 32.
No caso em apreço, restou demonstrado que a intimação pessoal da autoridade que, de fato, teria legitimidade para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença não ocorreu, sendo, portanto, incabível a incidência da multa pleiteada. 33.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e REVOGO a decisão do Id 1283470342. 34.
Considerando que o objeto dos embargos de declaração opostos pela União foi atendido por esta decisão, impõe-se o reconhecimento da ausência do interesse de agir da embargante, de modo que considero prejudicados os aclaratórios. 35.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da União no polo passivo da ação, como órgão de representação judicial das autoridades coatoras. 36.
Intimem-se as partes, bem como a União, desta decisão. 37.
Lembrando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/03/2023 15:56
Juntada de manifestação
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28/02/2023 18:35
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:13
Decorrido prazo de DINAIRTO SILVA LIMA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:42
Decorrido prazo de DINAIRTO SILVA LIMA em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001544-58.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINAIRTO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA LIMA - GO51896 POLO PASSIVO:Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros DECISÃO Quanto à condenação do réu em honorários advocatício, indefiro, nos mesmos termos do item 15 da Sentença id 703153963.
Para o pagamento da multa cominada na Decisão id 1283470342, expeça-se a competente RPV no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Após, considerando o item 16 da referida sentença, remetam-se os autos ao Egrégio TRF1 para reexame necessário.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:28
Juntada de manifestação
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15/10/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:49
Juntada de manifestação
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27/09/2022 01:58
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AUGUSTO BRITO FILHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:27
Juntada de manifestação
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25/08/2022 01:16
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001544-58.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINAIRTO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA LIMA - GO51896 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO e outros DECISÃO 1.
Ante ao descumprimento da ordem judicial proferida na decisão liminar (Id 645046508), o impetrante requereu a imposição de multa à autoridade impetrada (Id 653354042). 2.
Sobreveio a sentença de mérito (Id 703153963), que concedeu a segurança vindicada, determinando à autoridade coatora que concluísse a análise do Recurso Ordinário Administrativo nº 719203118, de aposentadoria especial do impetrante, sob pena de multa diária, no importe de R$ 200,00, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3.
No entanto, novamente, não houve atendimento ao comando judicial, de modo que o impetrante requereu a aplicação da penalidade de multa imposta na sentença, no importe de 27.000,00 (Id 918633165). 4.
Devidamente intimada (Id 958144157), a autoridade impetrada trouxe aos autos o resultado do julgamento do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante (Id 978739167). 5.
Contudo, o impetrante veio aos autos para reiterar o pedido de aplicação da multa pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, desta feita, no valor de R$ 34.000,00 (Id 1103757753). 6.
O INSS, por sua vez, alegou que a astreinte ainda não foi cominada (Id 1102617753) 7.
Decido. 8.
Inicialmente, vale consignar que a astreinte encontra-se prevista nos artigos 536 e 537, ambos do CPC, tendo por escopo agir como um meio de coerção indireta, a fim de propiciar a efetividade das ordens de fazer ou de não fazer impostas pelo poder jurisdicional. 9.
Desta forma, as astreintes são devidas desde o fim do prazo para o cumprimento da obrigação, fixado na decisão que as arbitrou. 10.
Esse é posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA.
NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA.
REVOLVIMENTO DE SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que o termo inicial das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de fazer é a data em que a parte devedora, após intimada da decisão que fixou a multa cominatória, deixa de observar o comando judicial respectivo. 2.
A Corte de origem afirmou que a antecipação de tutela deferida em favor do recorrente estava condicionada à sua obrigação de depositar mensalmente os valores que entendia devidos, de modo que, diante do não cumprimento da referida condição, não há falar em incidência de multa. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1678767 RS 2015/0193223-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTE.
ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA COERCITIVA.
COMINAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA PREVISTA NO ART. 921, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA POSSESSÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
QUANDO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU AO FINAL DO PROCESSO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
RAZOÁVEL.
NÃO DEVE PROPORCIONAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE. 1.
A multa imposta com base no art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva e visa compelir o devedor a cumprir determinação judicial, possuindo natureza distinta da multa prevista no art. 921, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem cunho sancionatório, aplicável na hipótese de nova turbação à posse; possuindo, inclusive, fatos geradores distintos.
Enquanto a multa do art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, decorre do não cumprimento da decisão judicial, a do art. 921, inciso II, origina-se de novo ato do Réu, atentando contra a posse do Autor. 2.
As astreintes são devidas desde o momento em que ocorre o descumprimento da determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou não-fazer; sendo exigível, contudo, apenas depois do trânsito em julgado da sentença, tenha sido a multa fixada antecipadamente ou na própria sentença, consoante os §§ 3.º e 4.º do art. 461 do Código de Processo Civil. 3.
A coercibilidade da multa diária, prevista no art. 461, § 4.º, do Diploma Processual, reside justamente na possibilidade de cobrança futura, de modo a vencer a obstinação do devedor.
Desse modo, quando maior a recalcitrância do devedor, maior será o valor da multa devido pelo devedor em razão do não cumprimento da determinação judicial; a qual será devida a partir da ciência até o cumprimento do ordem. 4.
No caso concreto, a sentença deixou de prever a aplicação da multa, a qual foi restabelecida pelo acórdão.
Todavia, é inequívoco que até a sentença o Réu mostrou recalcitrância no cumprimento da ordem, razão pela qual é devida a multa diária desde a intimação das decisões de fls. 41 e 91 até a prolatação da sentença. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 903226 SC 2006/0252889-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010) 11.
Sendo assim, constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
Antes, porém, reputo oportuno tecer as seguintes considerações. 12.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, consigno a possibilidade de redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC). 13.
Vale dizer, ainda, que a redução das astreintes pode operar-se retroativamente, isto é, em relação ao período no qual já tenha incidido com base em decisão judicial anterior, sem ofensa à coisa julgada. É esse, inclusive, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Resp. 516.265/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/08/2014, Dje 26/08/2014). 14.
Por fim, anoto que, em regra, - passível de superação em excepcionais casos de alta censurabilidade no descumprimento da decisão judicial - o valor total das astreintes não pode guardar grande discrepância com o valor da obrigação principal.
Neste sentido, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar firme no sentido de que a multa imposta pelo Juízo, com vencimento diário, para prevenir o descumprimento de determinação judicial (astreintes), deve ser reduzida, se verificada discrepância injustificável entre o patamar estabelecido e o montante da obrigação principal (STJ - AgRg no Resp. 896.430/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23/09/2008, Dje 08/10/2008). 15.
A esse respeito, colaciono, ainda, recente julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA APLICADA AO INSS.
RAZOABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto no art. 461 do CPC, conforme precedentes daquela Corte, e também deste Tribunal, declinados no voto. 2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de embargos à execução, tendo em vista que nessa cominação pecuniária não há falar em preclusão ou coisa julgada, podendo o juiz, de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, quando o montante mostrar-se irrisório, ou exagerado, de acordo com as peculiaridades do caso, de modo que a ordem judicial seja cumprida e o bem da vida disputado seja entregue utilmente à parte vencedora. 3.
A multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 4.
Na hipótese dos autos, o INSS foi devidamente intimado em 07/2012 e o benefício somente foi implantado em 02/2013, após o prazo de 30 dias fixado pelo juízo, restando configurada a recalcitrância do INSS a ensejar a cobrança da multa diária que, todavia, deve ser reduzida ao limite de 5 (cinco) vezes o valor do benefício a que tem direito o segurado ou o dependente. 5.
Apelação da parte exequente parcialmente provida, para restabelecer a execução da multa, posto que devida, observados os termos do voto(TRF-1 - AC: 00401557420134019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019) 16.
No presente caso, foi prolatada sentença, em 26/08/2021, que julgou procedente o pedido do impetrante e impôs multa diária, no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento da ordem judicial (Id 703153963).
A autoridade impetrada foi intimada, por diversas vezes, para o cumprimento da obrigação, consubstanciada na análise do Recurso Ordinário Administrativo de aposentadoria especial do impetrante.
Contudo, injustificadamente, ela não atendeu ao chamamento judicial. 17.
Em razão disso, este juízo determinou, em 04/03/2022, a intimação da autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, comprovar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de aplicação da sanção criminal tipificada no art. 330 do CP, além na multa imposta na sentença (Id 958144157). 18.
Ao ser intimada dessa decisão, a impetrada trouxa aos autos o resultado do julgamento do Recurso Ordinário Administrativo, realizado em 14/03/2022 (Id 978739167). 19.
Assim, constato que houve um longo atraso injustificável da obrigação imposta na sentença proferida em agosto de 2021, a qual somente foi cumprida em março de 2022. 20.
Sendo assim, tenho por devida a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 arbitrada na sentença, entre 25/09/2021 a 14/03/2022. 21.
Desta feita, considerando o valor da multa diária de R$ 200,00 imposta na sentença, verifica-se que o montante das astreintes alcançou a cifra de R$ 34.000,00. 22.
Ocorre que esta quantia não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a função das astreintes é constranger o devedor a cumprir a obrigação e não premiar ou enriquecer o credor, até porque o objeto do presente mandamus já foi alcançado mediante a conclusão do julgamento do Recurso Ordinário Administrativo relativo ao pedido de aposentadoria especial do impetrante (Id 978739167). 23.
Nos termos do art. art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, caso o valor fixado a título de multa tenha se tornado excessivo, pode o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o seu valor, a sua periodicidade ou excluí-la. 24.
O STJ consolidou o entendimento de que " é possível a redução das astreintes a qualquer tempo, quando fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade." (AgRg no AREsp 335.969/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). 25.
Desse modo, tomando por base a efetividade da tutela perseguida, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, entendo que a fixação das astreintes no patamar diário de R$ 200,00, com limitação do período de 30 (trinta) dias, se mostra razoável e em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AREsp: 1611277/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, DJ 03/03/2020). 26.
Ante o exposto, defiro o pedido do impetrante e fixo, para fins de astreintes, o valor de R$ 6.000,00, que corresponde à multa diária de R$ 200,00, limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 01:17
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO BRITO FILHO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSS JATAÍ GOIAS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001544-58.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DINAIRTO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA LIMA - GO51896 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO e outros DESPACHO 1.
O impetrante, por meio da petição do Id 986736154, pretende o recebimento da multa aplicada por este juízo na sentença proferida em 25/09/2021 (Id 703153963), alegando que houve atraso no cumprimento da ordem judicial pela autoridade impetrada. 2.
Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito. 3.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:23
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO BRITO FILHO em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 03:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/03/2022 10:26
Juntada de e-mail
-
16/03/2022 07:51
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2022 21:21
Juntada de Informações prestadas
-
15/03/2022 11:04
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 16:44
Juntada de diligência
-
09/03/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:19
Juntada de diligência
-
08/03/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 15:22
Outras Decisões
-
10/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 23:29
Juntada de manifestação
-
06/11/2021 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/11/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de DINAIRTO SILVA LIMA em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:49
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 13:46
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:25
Juntada de outras peças
-
06/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 15:00
Concedida a Segurança a DINAIRTO SILVA LIMA - CPF: *54.***.*98-68 (IMPETRANTE)
-
25/08/2021 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 01:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 11:42
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 14:43
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 17:40
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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