TRF1 - 0062513-96.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062513-96.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0105182-08.2012.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MIGUELITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0062513-96.2014.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT). 2.
O acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de devolução do valor de benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial posteriormente cassada, em razão de seu caráter alimentar. 3.
Interposto recurso especial pelo INSS, a Vice-Presidência deste TRF - 1ª Região determinou a remessa dos autos a este relator para os fins estabelecidos no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0062513-96.2014.4.01.9199 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto controverso ao entendimento do STJ. 2.
De fato, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (acórdão publicado no DJe de 13/10/2015), realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 692), firmou a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 3.
Posteriormente, questões de ordem suscitadas nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (reautuadas como PET n. 12482/DF) foram acolhidas na sessão de 14/11/2018 (acórdão publicado no DJe de 03/12/2018) para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ 4.
A matéria controvertida não comporta maiores digressões, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 692, firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Confira-se a ementa do julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) 5.
Desse modo, é imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 6.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, retifico o acórdão quanto à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0062513-96.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0105182-08.2012.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MIGUELITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 692.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ART. 1.040, II DO CPC. 1.
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 4.
Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 5.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão retificado quanto à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF-1ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 13/09/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0062513-96.2014.4.01.9199 Processo de origem: 0105182-08.2012.8.09.0105 Brasília/DF, 15 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MIGUELITA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO LYUJI TANAKA O processo nº 0062513-96.2014.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 03 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0062513-96.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0105182-08.2012.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MIGUELITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIGUELITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*65-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de maio de 2023. (assinado digitalmente) -
23/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0062513-96.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0105182-08.2012.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MIGUELITA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIGUELITA PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*65-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) -
28/06/2022 08:07
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MIGUELITA PEREIRA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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04/05/2022 00:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0062513-96.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0105182-08.2012.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: MIGUELITA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: PAULO LYUJI TANAKA - SP167045 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MIGUELITA PEREIRA DA SILVA PAULO LYUJI TANAKA - (OAB: SP167045) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/04/2022 11:41
Juntada de volume
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04/04/2022 13:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/12/2020 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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17/02/2020 11:45
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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23/01/2020 08:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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17/12/2019 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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16/12/2019 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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11/12/2019 14:24
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/12/2019 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/12/2019 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/12/2019 09:30
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/10/2019 09:44
PROCESSO DEVOLVIDO
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14/10/2019 15:41
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 15/10
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18/09/2019 08:18
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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16/09/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2019. Nº de folhas do processo: 148
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11/09/2019 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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06/09/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - 1ª TURMA /ACÓRDÃO PARA PUBLICACÃO
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04/09/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - não exerceu o juízo de retratação
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23/08/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 23.08.2019 E DIVULGADA EM 22.08.2019
-
20/08/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/09/2019
-
05/04/2019 09:49
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
05/04/2019 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
04/04/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
03/04/2019 13:49
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
02/04/2019 14:18
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/03/2019 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/03/2019 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
19/10/2018 12:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
12/09/2018 15:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
-
23/07/2018 09:01
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
15/05/2018 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
14/05/2018 18:13
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO
-
26/02/2018 15:51
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/02/2018 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/02/2018 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/02/2018 15:48
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
22/11/2017 08:29
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
16/10/2017 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/10/2017 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/10/2017 08:35
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
04/10/2017 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4302803 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
05/09/2017 11:32
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
28/08/2017 17:41
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 29/08/2017
-
02/08/2017 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
31/07/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2017. Nº de folhas do processo: 131
-
24/07/2017 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
21/07/2017 12:35
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
-
19/07/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2017 08:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30.06.2017 E DIVULGADA EM 29.06.2017
-
27/06/2017 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/07/2017
-
20/06/2017 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2017 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/06/2017 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/05/2017 12:33
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
11/05/2017 16:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
09/05/2017 13:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4181172 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
02/05/2017 14:41
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
17/04/2017 11:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
06/04/2017 10:12
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/03/2017 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/03/2017 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2017. Nº de folhas do processo: 119
-
24/02/2017 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
23/02/2017 18:00
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
-
15/02/2017 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - oficial
-
26/01/2017 08:39
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/01/2017 11:02
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/02/2017
-
09/12/2016 08:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/12/2016 08:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/12/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
02/12/2016 09:01
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
29/11/2016 15:00
DOCUMENTO JUNTADO - INSS MANIFESTANDO DESINTERESSE NA CELEBRAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2016 11:15
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - COM PETIÇÃO
-
16/05/2016 00:00
PROCESSO REMETIDO - AO INSS PARA VERIFICAR POSSIBILIDADE DE ACORDO
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03/12/2015 19:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
04/11/2014 14:48
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
30/10/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
30/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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