STJ - 0002220-75.2016.4.01.3902
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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19/04/2024 12:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 305178/2024
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19/04/2024 12:29
Protocolizada Petição 305178/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/04/2024
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17/04/2024 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/04/2024
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16/04/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/04/2024 22:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/04/2024
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15/04/2024 22:53
Não conhecido o recurso de DEUSDETE ALMEIDA DA SILVA e JEFERSON DE CASTRO NUNES
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08/04/2024 18:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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08/04/2024 17:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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06/03/2024 14:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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25/08/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.605/98.
EMBARQUE DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PENA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I Não há no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
II Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
III Embargos de declaração rejeitados.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 26 de julho de 2022.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
29/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.605/98.
EMBARQUE DE PEIXES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PENA MANTIDA.
I Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus, em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, por si só, não viola a individualização da pena (HC n. 305.158/RJ citado no julgamento do RHC 74068/AM).
Isso porque, é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, desde que os acusados se encontrem na mesma situação fática e subjetiva, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base (HC 330.554/RN) (STJ: HC 466.202/SP.
No mesmo sentido: HC 446.227/SP).
II - Estando a dosimetria da pena fixada em parâmetros razoáveis, é de ser mantida.
III - Apelação desprovida.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 05 de abril de 2022.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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