TRF1 - 0006985-49.2017.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006985-49.2017.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YNGRID VASCONCELOS DIAS - PI17402, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS - PI4919, FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA - PI14937 e EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976 SENTENÇA Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA e FLAVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, VIII e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
De acordo com o MPF, foram apuradas irregularidades no município de Pimenteiras/PI em relação ao emprego de verbas do Fundo Municipal de Saúde nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 em razão da realização de fracionamento de despesas para dispensa indevida de procedimento licitatório.
Além disso, os requeridos teriam contratado serviços de médicos, enfermeiro e odontólogo, prestados de forma contínua, em afronta à exigência de realização de concurso público, do art. 37, II da Constituição Federal.
Ainda de acordo com a inicial, fatos imputados aos réus foram objeto de duas investigações policiais, os Inquéritos nº 696/2016 e 712/2016, e de uma investigação cível, o Inquérito Civil nº 1.27.001.000365/2017-81.
Especificamente, narra que tanto o IC nº 1.27.001.000365/2017-81, como o IPL nº 712/2016 se iniciaram a partir de relatórios da Diretoria de Fiscalização de Municípios da Administração Municipal e de acórdãos do TCE-PI, noticiando irregularidades na aplicação de verbas do Fundo Municipal de Saúde nos exercícios 2010 e 2011, relacionadas ao “fracionamento de despesas com combustíveis (apenas parcialmente), com oxigênio, com peças para veículos e com transporte de pessoas do PSF.
Em 2011, restaram patentes atos de « G improbidade relacionados ao fracionamento de despesas para dispensa indevida de licitação na aquisição de peças para veículos, de consultas e exames, de serviços de transporte de funcionários, de serviços gráficos e de transporte de equipes do PSF, além dos atinentes a contratações sem concurso público”.
As irregularidades apontadas no ano de 2012, por sua vez, foram apuradas no Inquérito Policial nº 696/2016 “levaram à constatação dos seguintes atos potencialmente ímprobos: contratação sem realização de licitação para aquisição de medicamentos e serviços médicos; fracionamento de despesas para dispensa indevida de licitação na compra de combustível, de serviços de exames laboratoriais, de fretes, de gêneros alimentícios, de material permanente e de material hospitalar; contratação de trabalhadores sem concurso público; e ausência de recolhimento de INSS”.
Quanto aos débitos previdenciários, afirmou o MPF que foi informado pela Receita Federal do Brasil que “todos os débitos do município estão incluídos em parcelamento ativo e regular, nos termos da Lei n° 12.810/2013.
Por esse motivo, o referido objeto foi declinado para investigação do Ministério Público Estadual”.
Em resumo, imputou aos requeridos o fracionamento de despesas para dispensa indevida de procedimentos licitatórios: “A) Aquisições com fracionamentos indevidos em 2010: A.1 - Combustíveis, totalizando gastos de R$ 10.840,00 (notas fiscais e notas de empenho juntadas às fls. 1209-1217 da TC n° 26865/11, presente na mídia digital de fls.
S 121doIC).
A.2 Oxigênio, totalizando gastos de R$ 44.166,00 (notas fiscais e notas de empenho juntadas às fls. 1218-1229 da TC n° 26865/11, presente na mídia digital de fls. 121 do IC).
A.3 Peças para veículos, totalizando gastos de R$ 17.873,75 (notas fiscais e notas de empenho juntadas às fls. 1230-1246 da TC n° 26865/11, presente na mídia digital de fls. 121 do IC).
A.4 Serviço de transporte para equipes do PSF, totalizando gastos de R$ 35.561,00 (notas fiscais e notas de empenho juntadas às fls. 1247-1275 da TC n° 26865/11, presente na mídia digital de fls. 121 do IC).
B) Aquisições com fracionamentos indevidos em 2011: B.1 Peças para veículos, totalizando gastos de R$ 13.762,87 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 1-16 da Peça 39 TC n° 44807/12, presente na mídia digital de fls. e 121doIC).
B.2 Serviços de consultas e exames, totalizando gastos de R$ 8.165,00 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 34-60 da Peça 39 TC n° 44807/12, juntadas em mídia g H digital de fls. 121 do IC).
B.3 Serviços de transporte de funcionário, totalizando gastos de R$ 14.300,00 |g (notas fiscais e notas de empenho de fls. 61-81 da Peça 39 TC n° 44807/12, presente na g° mídia digital de fls. 121 do IC).
B.4 Serviços gráficos, totalizando gastos de R$ 13.681,00 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 82-94 da Peça 39 TC n° 44807/12, presente na mídia digital de fls. 121 do IC).
B.5 Serviços de transporte para equipes do PSF, totalizando gastos de R$ 32.402,00 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 95-102 da Peça 39 e de fls. 1-10 da Peça 40 da TC n° 44807/12, juntadas em mídia digital de fls. 121 do IC).
C) Aquisições com fracionamentos indevidos em 2012: C.1 Medicamentos, totalizando gastos de R$ 63.087,92, (recibos, notas fiscais e notas de empenho de fls. 41-103 da Peça 21 e de fls. 1-3 da Peça 22 da TC 52960/12 juntada na mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2016).
C.2 Serviços de consultas e exames, totalizando gastos de R$ 28.107,00 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 5-45 da Peça 22 da TC 52960/12, juntada na mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2016).
C.3 Combustíveis, totalizando gastos de R$ 69.040,00 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 46-101 da Peça 22 e 1-96 da Peça 23 da TC n° 52960/12, juntada em mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2016).
C.4 Serviços de realização de exames laboratoriais, totalizando gastos de R$ 19.929,00 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 97-102 da Peça 23 e fls. 1-51 da Peça 24 da TC n° 52960/12, juntadas em mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2012).
C.5 Gêneros alimentícios, totalizando gastos de R$ 13.904,35 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 83-93 da Peça 25 da TC n° 52960/12, juntada em mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2016).
C.6 Material permanente, totalizando gastos de R$ 11.482,85 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 1-6 da Peça 26 da TC n° 52960/12, juntada em mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2016).
C.7 Material hospitalar, totalizando gastos de R$ 19.073,41 (notas fiscais e notas de empenho de fls. 1-28 da Peça 26 da TC n° 52960/12, juntada em mídia digital de fls. 85 do IPL 696/2016).” Apontou, como violados, os artigos 10, inciso VIII e art. 11, caput, ambos da Lei de Improbidade Administrativa.
Requereu, liminarmente, o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens no valor de R$ 133.946,66 (cento e trinta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), e, ao final, a condenação dos requeridos nas penas do art. 12, II da Lei nº 8.429/92.
A decisão de fl. 178 do id. 490523364 indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos, determinou a intimação da União, da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e do município de Pimenteiras para se manifestarem acerca do interesse em intervir no feito.
ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA e FLAVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO apresentaram defesa preliminar na fl. 195 do id. 490523364 e fl. 170 do id. 490531371 alegando, precipuamente, a não configuração de ato de improbidade por ausência de dolo e dano ao erário.
Intimado, o Município de Pimenteiras/PI manifestou interesse em compor a lide (fl. 159 do id. 490542404).
Na fl. 186 do id. 490542404 a FUNASA manifestou-se pela ausência de interesse em integrar a lide.
O mesmo informou a União na fl. 190.
A petição inicial foi recebida na fl. 194/196 do id. 490542404.
Os autos foram migrados para o sistema PJE (id. 525035555).
Citado, o requerido FLÁVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO apresentou contestação no id. 695090992, ocasião em que negou a prática de ato de improbidade administrativa, apontando uma má gestão municipal pelo Prefeito, que acarretava uma necessidade de agilizar contratações a fim de não prejudicar a prestação dos serviços públicos.
Apontou a efetiva realização de procedimentos licitatórios e, acerca das contratações de profissionais da saúde sem concurso público, justificou que havia uma alta rotatividade de profissionais no município e razão dos baixos salários e a contratação era necessária para evitar a paralisação dos serviços de saúde.
Por fim, argumentou a ausência de dolo, má-fé e de dano ao erário.
ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA apresentou contestação no id. 1000911790 argumentando a inexistência de ato doloso, que seria imprescindível para a tipificação do ato de improbidade, além da ausência de efetivo dano ao erário e má-fé.
Réplica do MPF no id. 1022774764.
No id. 1070045828, o requerido FLÁVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO requereu a aplicação retroativa das alterações mais benéficas da Lei nº 14.230/2021.
A decisão proferida no id. 1110876278 deferiu parcialmente o pedido, baseando-se no entendimento vigente à época, e definiu o ato de improbidade como sendo as hipóteses do art. 10, VIII e art. 11 caput da Lei nº 8.429/92, conforme inicial.
No id. 1128682264, o MPF requereu a reinserção nos autos dos arquivos de mídia, o que foi deferido e efetivado em seguida (id. 1147110274).
Em seguida, no id. 1287920288 FLÁVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO reiterou o pedido de aplicação retroativa das alterações mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, o que foi indeferido no id. 1312483250.
Conforme Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de id. 1715067492, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa AURILENE FERREIRA DE SOUSA, JOMÁSIO DE SOUSA DANTAS e RAIMUNDO NONATO MARREIROS MOREIRA e colhidos os interrogatórios dos réus.
No id. 1722540985, o MPF reiterou o pedido de juntada dos arquivos da mídia digital de fl. 121 do Inquérito Civil e da fl. 85 do IPL 696/2016, vez que a determinação de id. 1147110274 havia sido cumprida apenas parcialmente.
Os documentos correspondentes à cópia da TC nº 52960/2012 foi juntada a partir do id. 1805948172.
Nos memoriais apresentados no id. 1811662665, o MPF requereu a condenação dos réus, por entender suficientemente demonstrados os fatos iniciais.
Já ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA apresentou memoriais no id. 1831462649 apresentando os mesmos fundamentos da contestação.
Por fim, a defesa de FLÁVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO apresentou memoriais no id. 1859948154, onde defendeu a aplicação retroativa das alterações trazidas à Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, de acordo com a fixação do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
No mais, reiterou as teses de defesa trazidas em contestação.
Certidões de antecedentes criminais dos requeridos no id. 1896623647. É o relatório.
Decido.
A Lei nº. 8.429/92, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos, incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11).
Entretanto, o aludido texto legal sofreu alterações pela Lei nº 14.230/21, com vigor desde a publicação em 26/10/2021, dentre elas, que repercutiram na redação dos artigos 10 e 11.
Sobre as alterações realizadas, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, decidiu que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Tais alterações implicam e imediata incidência sobre os processos em curso, respeitada a coisa julgada.
A celeuma, portanto, resta sepultada pela Corte Constitucional.
No ponto, ressalto que o art. 11, caput, deixou de ostentar a qualidade de tipo ímprobo, uma vez que a nova redação deixou para os incisos a descrição das elementares, conforme o precedente acima do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a acusação de ofensa a este dispositivo transmudou-se em um indiferente para efeitos de qualificação como ato ímprobo.
Logo, quanto à imputação de contratação direta de profissionais, resta impossibilitada a análise de mérito da conduta, vem que a fato tipificado não mais configura improbidade administrativa.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
ROL TAXATIVO.
ART. 17, §10-F, I, DA LEI 8.429/92.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE – LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que o MPF busca a condenação da ré pela suposta prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - A partir da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo.
Logo, não é possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
IV – Segundo o artigo 17, § 10-F, I, da Lei 8.429/92, é nula a decisão de mérito total ou parcial de ação de improbidade que condenar o demandado por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
VI – Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF1, Apelação Cível 1015891-43.2019.4.01.4000, Rel.
Convocado Pablo Zuniga Dourado, 4ª Turma, sessão de julgamento em 22/08/2023)" Quanto ao art. 10, houve mudanças pontuais, mas não a revogação in totum.
Na essência, não subsiste mais o tipo culposo do caput e, diante da nova redação do §2º, do art. 1º, da LIA, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Evidenciou-se, assim, a exigência do dolo específico, significando dizer que a ação ou omissão dolosa deve efetiva e comprovadamente causar prejuízo ao erário.
Analiso os fatos, atento às disposições do art. 17, §10-C e 10-D, da Lei 8.429/92, e com a adstrição aos termos da redação atual do art. 17, §10-F, inciso I, da mesma Lei.
O farei em cotejo com o tipo do inciso VIII do art. 10, da Lei 8.429/92, consoante fundamentado na decisão de id 1896623647.
No caso, imputa-se aos requeridos a conduta ímproba descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, com a seguinte redação (redação atual): “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva.” Portanto, para que as condutas descritas na inicial sejam consideradas ímprobas, faz-se necessária a atuação dolosa dos réus e a efetiva lesão ao patrimônio público, de forma concomitante.
O MPF pretende a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em razão das supostas condutas ímprobas decorrentes do fracionamento de despesas e dispensa indevida de licitação para a Secretaria de Saúde municipal relacionadas às compras de combustíveis, oxigênio, peças para veículos, serviços de transporte, consultas e exames, serviços gráficos, medicamentos, gêneros alimentícios e material hospitalar entre os anos de 2010 e 2012.
Ocorre que, na hipótese, não se cogita do não recebimento dos bens adquiridos ou da não prestação dos serviços contratados sem licitação ou por meio da sua indevida dispensa.
Diversamente, a indicação, dado inexistir contrariedade nesse ponto, é que os bens adquiridos foram entregues e os serviços contratados foram prestados, porém, à míngua do competente processo licitatório, dada a inexistência de documentos alusivos aos certames.
Nesse contexto, entendo que tais omissões apontam para ilícitos, com repercussão administrativa, mas sem a demonstração de que agiram com dolo de causar dano ao erário.
Embora se possa atribuir a responsabilidade pelos atos acima aos requeridos FLÁVIO HENRIQUE ANTÃO ARRAES DE CARVALHO (ex-secretário de saúde) e ao ex-prefeito, ROMUALDO PEREIRA DE SOUSA, que, em última ordem, determina os pagamentos, em momento algum, o autor apontou onde residiria o dolo específico no comportamento dos réus de causar dano ao erário, nem na inicial, tampouco nos memoriais.
Por oportuno, transcrevo o teor dos arts. 1º, §3º, e 3º, caput, da LIA, na ordem em que seguem: “Art. 1º, §3º: O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. “Art. 3º: As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”.
Sob outra ótica, anoto que, para fins de condenação, não se admite a aferição do dano causado ao erário nos moldes pretendidos pelo MPF, na medida em que a novel legislação é clara no sentido de que o prejuízo não pode ser apurado de forma presumida.
Pelo contrário, a redação do inciso VIII do art. 10, estabelece que o tipo só se consubstanciará quando ocorrer “perda patrimonial efetiva”.
Não há essa prova.
As testemunhas ouvidas em juízo (id. 1716332446) Aurilene Ferreira de Sousa (recepcionista da Secretaria Municipal de Saúde) e Jomásio de Sousa Dantas (Digitador da Secretaria Municipal de Saúde) pouco puderam acrescentar acerca dos fatos, principalmente acerca do dolo exigido.
Os interrogatórios dos requeridos (id. 1716332446) também não evidenciaram o dolo dos agentes, vez que negaram ação intencional, não se podendo confundir eventual má gestão com dolo de causar dano ao erário ou obter vantagem ilícita.
De conseguinte, dada a ausência das elementares indispensáveis à configuração do ato de improbidade catalogado no inciso VIII do art. 10, da Lei 8.429/92 (dolo específico e efetivo dano acarretado ao erário), atribuído na inicial aos demandados, impõe-se a improcedência da ação.
Colho, a propósito, jurisprudência que se aplica ao caso: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, e VIII, e ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS.
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE PAB.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
TIPICIDADE FECHADA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
DANO PRESUMIDO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÕES PROVIDAS.
EXTENSÃO DA DECISÃO AO ESPÓLIO NÃO APELANTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela parte requerida contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito e ex-secretários de saúde do município de Santa Luiza/BA, julgou parcialmente o pedido para condenar os réus, pelas condutas descritas nos art. 10, caput e VIII, e no art. 11, caput, da Lei n. 8429/1992, que supostamente teriam dado causa à aplicação indevida de verbas federais transferidas ao Fundo Municipal de Saúde e ao Programa de Atenção Básica em Saúde nos anos de 2009/2010, o que teria resultado em dano ao erário. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo DOLO (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 1º, § 2º). 3. omissis 4.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve efetiva e comprovadamente causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5.1.
A imputação, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.2.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência), II (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), IX (deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação), e X (transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.). 5.3.
Por conseguinte, a ausência de imputação a um dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, sejam aqueles da redação original, sejam os da redação atual, com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a um tipo específico, tornando inviável o acolhimento da pretensão do autor quanto a tal dispositivo, por obediência à tipicidade fechada relativa aos atos de improbidade. 6.
Caso concreto.
Na espécie dos autos, a imputação está lastreada em relatório de auditoria realizada Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), na qual foram constatadas irregularidades envolvendo a utilização dos recursos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde e ao Programa de Atenção Básica em Saúde - PAB.
Constatou-se, por exemplo, i) o pagamento de salários do pessoal contratado, sem a comprovação do exercício das atividades; ii) pagamento de gratificações a servidores sem a apresentação de nenhum critério formal ou instrumento legal para o procedimento; iii) pagamento de despesas de aluguel de veículos sem prévia licitação do serviço ou comprovação das despesas realizadas; iv) descontrole no consumo de combustível pela secretaria municipal de saúde. 6.1.
Não obstante demonstradas tais irregularidades, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in reipsa). 7.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico na conduta da parte requerida, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade, e ante a imputação genérica baseada no caput do art. 11 do mesmo diploma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8. omissis” (TRF-1ª Região, Apelação Cível 0005001-39.2012.4.01.3311, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 06/05/2024) Excluída, portanto, a possibilidade de condenação no art. 11, caput e não demonstrados o dolo específico e o dano efetivo ao erário exigido pelo tipo, a configurar a conduta do art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 17, §11 da Lei nº 8.429/92.
Sem custas.
Sem honorários (art. 23-C, §2º da Lei nº 8.429/92).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Teresina/PI, 23.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI mo -
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006985-49.2017.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA, FLAVIO HENRIQUE ANTAO ARRAES DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA - PI14937, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS - PI4919, YNGRID VASCONCELOS DIAS - PI17402 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Por consequência, retifico a decisão de id. 1110876278, para que seja aplicada as redações originais do art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, redação vigente à época dos fatos.
Indefiro os pedidos formulados nos id. 1287939759 e id. 1287920288.
Determino pauta de audiência para colheita do depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas.
Antes, contudo, indiquem os réus e seus advogados número de whatsapp e email para eventual opção pelo comparecimento virtual a audiência, do contrário, serão intimados para comparecerem presencialmente.
Intime-se, ainda, a defesa de FLávio Henrique para que qualificação (endereço completo, identidade e cpf) e apresentação de número de whatsapp e email, se houver das testemunhas indicadas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJPI -
29/06/2022 16:42
Decorrido prazo de ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:54
Juntada de parecer
-
18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANTAO ARRAES DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANTAO ARRAES DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 01:24
Decorrido prazo de ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANTAO ARRAES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2022 00:48
Decorrido prazo de ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:59
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006985-49.2017.4.01.4001 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REQUERIDO: ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA e outros Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO PEREIRA DA SILVA - PI6115, LORENA MOREIRA BARROSO E SILVA - PI14937, MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS - PI4919, YNGRID VASCONCELOS DIAS - PI17402 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
30/04/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2022 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 20:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:29
Juntada de contestação
-
15/03/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:50
Juntada de termo
-
30/11/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:13
Juntada de termo
-
25/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:06
Juntada de contestação
-
29/07/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 15:12
Juntada de diligência
-
20/07/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
03/07/2021 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE ANTAO ARRAES DE CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ROMUALDO DE SOUSA PEREIRA em 02/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/05/2021 16:28
Juntada de termo
-
01/05/2021 11:05
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:31
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:15
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:14
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:13
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:12
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:09
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:06
Juntada de termo
-
01/05/2021 10:01
Juntada de termo
-
01/05/2021 08:46
Juntada de termo
-
26/03/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
23/12/2020 13:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
23/12/2020 13:35
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
23/12/2020 13:35
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
23/12/2020 13:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
23/12/2020 13:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
23/12/2020 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/12/2020 13:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/12/2020 14:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/12/2020 14:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/12/2020 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL
-
21/12/2020 14:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE INICIAL
-
14/12/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2020 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
31/08/2020 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
CARGA: RETIRADOS AGU - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
CARGA: RETIRADOS AGU - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020.
-
17/07/2020 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020..
-
17/07/2020 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10416987 DE 17 DE JUNHO DE 2020..
-
04/03/2020 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/03/2020 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/03/2020 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/03/2020 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/07/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2019 16:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/06/2019 16:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/05/2019 10:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 39/2019
-
06/05/2019 10:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 39/2019
-
04/04/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/04/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/04/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2019 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/02/2019 17:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
10/01/2019 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 40
-
10/01/2019 14:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 40
-
10/01/2019 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 39
-
10/01/2019 14:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 39
-
16/08/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/06/2018 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
-
04/06/2018 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
-
29/05/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2018 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2018 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2017 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2017 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
11/12/2017 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000074-91.2018.4.01.3314
Caixa Economica Federal
Municipio de Nova Soure
Advogado: Gustavo Vieira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2018 12:16
Processo nº 1000074-91.2018.4.01.3314
Uniao Federal
Municipio de Nova Soure
Advogado: Gustavo Vieira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 17:29
Processo nº 0011601-36.2004.4.01.3900
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nivaldo de Lima Leal
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2004 08:00
Processo nº 1014332-18.2022.4.01.0000
Flavio Augusto Gomes
Juiz Federal da 4 Vara Federal de Palmas
Advogado: Eduarda Cardoso dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2022 11:28
Processo nº 1003268-62.2019.4.01.3315
Edilson Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilson Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2019 09:45