TRF1 - 1002931-23.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 21:59
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002931-23.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA GOMES SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CEAB/RD-SR V DF-RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, REGIÕES NORTE E CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; b) em caso afirmativo, fazer conclusão; c) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 12 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/05/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:07
Juntada de manifestação
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04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CEAB/RD-SR V DF-RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, REGIÕES NORTE E CENTRO-OESTE em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002931-23.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA GOMES SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CEAB/RD-SR V DF-RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, REGIÕES NORTE E CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A emenda da mora decisória depende da atuação de agentes da UNIÃO, uma vez que o exame do pedido de benefício por incapacidade passa pela realização de perícia a cargo de órgão funcionalmente vinculado a essa entidade.
Assim, a sentença pretendida tem potencialidade para atingir a esfera jurídica da UNIÃO.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor correspondente à menor fração da unidade monetária vigente no país; a2) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária; a3) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS; a4) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a5) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação do procedimento administrativo no qual a mora decisória administrativa deve ser coartada; a6) manifestar sobre os efeitos do acordo homologado no RE 1.171.152 - SC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 8 de abril de 2022." 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou a entidade a que se vincula a autoridade coatora.
A indicação da CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS está incorreta porque se trata de mero órgão.
A entidade com personalidade jurídica é o INSS.
A parte assistida por advogado não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-04-28.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
28/04/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 20:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 20:03
Indeferida a petição inicial
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28/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:42
Juntada de emenda à inicial
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11/04/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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08/04/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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