TRF1 - 1001010-80.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/11/2022 14:52
Juntada de Informação
-
17/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:51
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2022 00:19
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001010-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCINDO INACIO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte autora, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:35
Juntada de apelação
-
21/09/2022 01:29
Decorrido prazo de ALCINDO INACIO PORTO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de ALCINDO INACIO PORTO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:44
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001010-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCINDO INACIO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALCINDO INÁCIO PORTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ, visando obter, em sede liminar, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que realizasse o recálculo da RMI (renda mensal inicial) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 637.240.327-0) de acordo com o art. 29, II, da Lei n. 8.213-91, ou seja, conforme previsão legal antes da edição da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da CF, pois os requisitos/fato gerador para a concessão da aposentadoria foram preenchidos antes da reforma da previdência (DII: 29/10/2018). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) recebia auxílio-doença por incapacidade temporária (NB: 636.050.991-5), com RMA (renda mensal atual) de R$ 4.509,00; (ii) ocorre que, em perícia realizada junto ao INSS em 23/11/2021, o perito da autarquia lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 637.240.327-0), tendo fixado a DID (data do início da doença) em 01/01/2012 e DII (data do início da incapacidade) em 29/10/2018, que foi implantada pela autarquia em 19/01/2022; (iii) no entanto, o INSS, embora tenha reconhecido que a DII (data do início da incapacidade) se deu em 29/10/2018, ou seja, antes da reforma, fez o cálculo da RMI de acordo com as regras da EC 103/19, desrespeitando o direito adquirido; (iv) com isso, o valor da aposentadoria ficou menor que o valor do auxílio-doença que recebia, resultando em uma significativa diferença de aproximadamente R$ 2.424,19; (v) em razão disso, não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à percepção da aposentadoria por incapacidade permanente com as regras antes da reforma da EC 103/19.
Requer a concessão da gratuidade da justiça. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1049659255), em razão da ausência do periculum in mora.
Na mesma oportunidade, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo para as informações. 6.
Com vista, o MPF não opinou sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 1110917264). 7. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão do impetrante consiste no recálculo da renda mensal de sua aposentadoria por incapacidade, a fim de que esta corresponda a 100% (cem por cento) da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, conforme regramento anterior a EC 103/2019, porquanto a incapacidade permanente, fato gerador do benefício, remontaria a 29/10/2018. 9.
Pois bem.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional nº. 103, publicada em 13/11/2019.
Já a Lei nº. 8.213/1991 estabelece as condições para a concessão de benefícios, prevendo que a aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. 10.
In casu, verifico que o impetrante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 22/11/2021 e, após a realização de perícia médica em 23/11/2021, o INSS lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária (Id 1032929780 – fl. 08 PJe). 11.
Cumpre esclarecer que, nos casos em que a aposentadoria por incapacidade decorre da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, como é o caso dos autos, a renda mensal inicial deve ser apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999 (cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença).
Entretanto, esse dispositivo foi expressamente revogado pelo Decreto nº. 10410/2020, deixando de estar prevista essa forma de cálculo. 12.
Ocorre que a incapacidade da parte autora, que ensejou a concessão do auxílio-doença, precede a vigência da Emenda Constitucional nº. 113/2019. 13.
Assim, ainda que a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida a partir de 23/11/2021, quando já em vigor a EC 113/2019, a perícia realizada não deixa dúvidas de que o quadro mórbido efetivamente remonta ao ano de 2018. 14.
De acordo com o Laudo Médico Pericial (Id 1032929780 – fl. 10 PJe), “...não houve cessação da incapacidade, portanto, DID em 01/01/2018, DII em 29/10/2018...”. 15.
Ademais, na hipótese como a dos autos, de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC nº. 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser menor que aquele concedido anteriormente (o que de fato aconteceu nos termos da forma de concessão do INSS), sob pena de afronta aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários e da proporcionalidade. 16.
Veja-se a respeito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5047574-47.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, de 22/03/2022) 17.
Logo, constatado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC 113/2019, como é o caso, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas sim na forma anterior à reforma previdenciária. 18.
Sendo assim, pela prova pré-constituída apresentada no presente mandamus (Id 1032929780), restou demonstrado, através da perícia médica realizada na esfera administrativa, a inaptidão permanente (fato gerador da aposentadoria por invalidez) com data de início em 29/10/2018, de modo que possui o impetrante direito adquirido à renda mensal da aposentadoria de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora promova o recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do impetrante (NB 637.240.327-0), nos moldes do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, ou seja, antes da edição da EC nº 103/2019 (DII: 29/10/2018). 20.
Intime-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento. 21.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 22.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/08/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 16:27
Concedida a Segurança a ALCINDO INACIO PORTO - CPF: *55.***.*22-49 (IMPETRANTE)
-
01/06/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de ALCINDO INACIO PORTO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:44
Decorrido prazo de ALCINDO INACIO PORTO em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 02:04
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001010-80.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCINDO INACIO PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877/B POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALCINDO INÁCIO PORTO contra ato praticado pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ, visando obter, em sede liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize o cálculo da RMI (renda mensal inicial) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 637.240.327-0) de acordo com o art. 29, II, da Lei n. 8.213-91, ou seja, conforme previsão legal antes da edição da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI da CF, pois os requisitos/fato gerador para a concessão da aposentadoria foram preenchidos antes da reforma da previdência (DII: 29/10/2018). 2.
Alega, em síntese, que: (i) recebia auxílio-doença por incapacidade temporária (NB: 636.050.991-5), com RMA (renda mensal atual) de R$ 4.509,00; (ii) ocorre que, em perícia realizada junto ao INSS em 23/11/2021, o perito da autarquia lhe concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 637.240.327-0), tendo fixado a DID (data do início da doença) em 01/01/2012 e DII (data do início da incapacidade) em 29/10/2018, que foi implantada pela autarquia em 19/01/2022; (iii) no entanto, o INSS, embora tenha reconhecido que a DII (data do início da incapacidade) se deu em 29/10/2018, ou seja, antes da reforma, fez o cálculo da RMI de acordo com as regras da EC 103/19, desrespeitando o direito adquirido; (iv) com isso, o valor da aposentadoria ficou menor que o valor do auxílio-doença que recebia, resultando em uma significativa diferença de aproximadamente R$ 2.424,19; (v) em razão disso, não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito à percepção da aposentadoria por incapacidade permanente com as regras antes da reforma da EC 103/19.
Requer a concessão da gratuidade da justiça. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A concessão de liminar, em Mandado de Segurança, exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e b) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). 5.
O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 6.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença desse requisito.
Isso porque não há nos autos documentos capazes de demonstrar, de plano, o risco de perecimento do direito, uma vez que não foi relatada e nem comprovada nenhuma situação excepcional, a caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, mormente em virtude da natureza célere do Mandado de Segurança. 7.
Na hipótese, tem-se como razoável a audiência da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este Juízo de mais elementos de convicção aptos a subsidiarem a análise da questão debatida no feito, oportunizando-se, assim, o fechamento do contraditório, regra cujo afastamento somente é justificado em situações excepcionais, que podem resultar em perecimento do direito, o que não é o caso dos autos. 8.
Assim, em prestígio ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) e atento à celeridade de tramitação da ação mandamental, a pretensão do demandante será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar vindicada. 10.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 11.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 12.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse na demanda. 13.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/04/2022 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 11:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/04/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005955-68.2021.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Marta Rosa
Advogado: Seiji Kuroda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 13:19
Processo nº 1001842-50.2021.4.01.3507
Ionaldo Morais Vilela
Uniao Federal
Advogado: Daniel Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 11:45
Processo nº 1004232-08.2021.4.01.3502
Maria Rodrigues dos Santos Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wilson Araujo de Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 10:03
Processo nº 1006577-51.2021.4.01.3823
Nathan Candian Luz Gomes
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Andrea Candido Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2022 10:58
Processo nº 1006577-51.2021.4.01.3823
Nathan Candian Luz Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Laud Candian Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2021 16:34