TRF1 - 1001842-50.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 e NEI CALDERON - SP114904 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONALDO MORAIS VILELA, tendo como parte adversa a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A, visando sanar suposta obscuridade na sentença proferida no Id 2127127330. 2.
Alega, em síntese, que houve pequena obscuridade na sentença embargada, consubstanciada na indevida condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Entende que o Banco do Brasil descumpriu o dever de informar aos produtores rurais titulares do direito invocado e promover a devida restituição dos valores cobrados em maior percentual, de modo que o ajuizamento da presente demanda se deu em virtude do não cumprimento da obrigação imposta no título exequendo.
Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para determinar a extinção da obrigação imposta à parte requerente em pagar os honorários sucumbenciais. 3.
Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (Ids 2132687281 e 2132992988). 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
No caso em apreço, o embargante alega que houve obscuridade na sentença embargada ao condená-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que o Banco do Brasil é que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, ao descumpriu o dever de informar aos produtores rurais titulares do direito invocado e promover a devida restituição dos valores cobrados em maior percentual. 7.
Sem razão, no entanto, uma vez que era dever do próprio embargante verificar, junto ao Banco do Brasil, se havia valores a serem restituídos em decorrência da ação coletiva, já que a instituição financeira possuía os Slip XER 712 da Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00660-7, objeto da presente demanda. 8.
Contudo, ao invés de tentar resolver o impasse administrativamente, o embargante optou pelo ajuizamento da presente demanda, sem verificar se, de fato, havia valores a restituir. 9.
Desta forma, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o próprio embargante, de modo que é devida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 10.
Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO 1.
Intimem-se a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL para, querendo, no prazo de 10 (dez) e 05 (cinco) dias, respectivamente, impugnarem os embargos de declaração opostos. 2.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IONALDO MORAIS VILELA ajuizou o presente Cumprimento Provisório de Sentença em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 745443976), arguindo, em sede de preliminar: a) a ausência de pagamento do mútuo, informando que foram localizadas duas execuções, sendo uma ajuizada pelo Banco do Brasil e outra pela União, referentes à mesma operação: 89/00660-7; b) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública, sendo que em relação à União, grande parte dos créditos inadimplidos e incluídos na Securitização/PESA foi cedido ao ente federal.
No mérito, sustentou a indispensabilidade de realização de perícia contábil para verificação se houve ou não o pagamento do valor indevido.
Juntou documentos. 4.
A União também apresentou defesa (Id 777715461), alegando, preliminarmente: a) a falta de documentação necessária ao processamento da execução; b) a ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de comprovação de que o autor tenha dado autorização ou seja filiado à Federação ou associação assistente na ação civil pública; c) a ilegitimidade passiva, por não haver prova nos autos de se tratar o feito de contrato rural cedido à União; e d) ausência do trânsito em julgado e necessidade de liquidação.
No mérito, sustentou: a) que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos do julgado do STJ; b) a repactuação das cédulas rurais com base em legislações posteriores, que resultou em benefício aos produtores, com descontos que diminuíram substancialmente suas dívidas, em montante, inclusive, superior àquele referente à correção monetária de março de 1990.
Pugnou pela improcedência da pretensão executória. 5.
Em réplica (Id 829774573), a parte autora refutou as contestações apresentadas pelos réus. 6.
Na fase da instrução probatória, a União requereu a juntada de documentos emitidos pelo Banco do Brasil, os quais, no seu entendimento, são essenciais à elucidação da celeuma (Id 858628086). 7.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A reiterou o pedido de produção de prova pericial (Id 908954577). 8.
Em decisão proferida no Id 1048079271, declarou-se a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autoral com relação à parte da Cédula Rural nº 89/00660 e reconheceu-se a legitimidade passiva da União apenas com relação a parte do saldo devedor securitizado da referida cédula, desmembrando-se o feito. 9.
O Banco do Brasil noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1099068278). 10.
Posteriormente, o Banco do Brasil S/A, atendendo à determinação judicial contida na decisão do Id 859202572, informou que não houve o pagamento do diferencial da parte do débito securitizado.
Anexou aos autos o respectivo Parecer Técnico (Id 1836813160) e planilha (Id 1836813157). 11.
Ao se manifestar a respeito, o autor requereu a reconsideração do pedido de produção de prova pericial (Id 2019194659). 12.
O TRF da 1ª Região comunicou a este juízo acerca do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil, negando-lhe provimento (Id 2122901995) 13. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 14.
Da prova pericial 15.
O autor, em sua manifestação do Id 2019194659, alegou que o Banco do Brasil não apresentou de forma clara e precisa a evolução da dívida relativa à parte do saldo devedor securitizado da Cédula nº 89/00660-7.
Pugnou, assim, pela reconsideração do pedido de prova pericial. 16.
Pois bem.
Analisando o parecer técnico e planilha juntados aos autos pela instituição financeira, verifica-se que a determinação contida na decisão do Id 1772124553 foi satisfatoriamente atendida, com os esclarecimentos necessários ao julgamento da causa. 17.
Nesse caso, entendo ser desnecessária a produção de prova pericial, conforme já fundamentado na decisão do Id 1048079271.
Isso porque apenas o Banco do Brasil possui os dados suficientes para verificação dos cálculos apurados nas Cédulas de Crédito Rurais, tais como os índices de atualização monetária aplicados, os abatimentos negociais, o valor securitizado, etc. 18.
Além disso, nessas ações de cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários da caderneta de poupança, a produção de perícia contábil mostra-se despicienda, uma vez que é possível a realização de meros cálculos aritméticos para se encontrar o valor correspondente àquele eventualmente devido pela parte autora. 19.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, pode-se dispensar prova pericial nas execuções coletivas quando puder verificar o valor devido através de simples operação matemática com planilha de cálculos. 20.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, POR SE TRATAR DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
IMEDIATA REALIZAÇÃO DA PENHORA.
PLEITO INVIÁVEL NESTA ESFERA RECURSAL, SOB PENA DE SE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com efeito, patente é a inexigibilidade do procedimento de liquidação de sentença, vez que ainda que se trate de cumprimento individual de sentença de Ação Civil Pública, os documentos existentes nos autos permitem, nos termos do art. 475-B do CPC, o cumprimento de sentença nos moldes do art. 475-J do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte de Justiça e Tribunais Pátrios quanto à desnecessidade de realização de perícia judicial nas ações de cumprimento de sentença que versam sobre diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança.
Outrossim, vale salientar que a pretensão recursal no que pertine à imediata realização de penhora dos valores exequendos, não foi apreciada, ainda, no juízo de origem, do que resulta inviável qualquer aprofundamento na matéria por este Tribunal, sob pena de se caracterizar supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015529-25.2015.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2015). 21.
Sendo assim, é prescindível a realização da pretendida perícia, pois o título executivo judicial apresenta-se com os parâmetros para sua liquidação e a demanda mostra-se devidamente instruída. 22.
Por essa razão, INDEFIRO a produção de prova pericial. 23.
Do mérito 24.
Examinando detidamente os autos, observa-se que, para comprovar o direito à diferença pecuniária, objeto da presente liquidação, o autor instruiu a inicial apenas com a cópia da Cédula Rural Pignoratícia nºs 89/00660-7 (Id 696158473), não tendo apresentado qualquer cálculo do valor que entendia lhe ser devido. 25.
Nessas circunstâncias, este juízo determinou que o Banco do Brasil S/A fosse instado a demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos pela instituição financeira e os valores transferidos para a composição da nova operação de crédito (Id 1772124553). 26.
Atendendo à determinação judicial, o Banco do Brasil S/A apresentou o parecer técnico e a planilha da evolução do débito referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00660-7, contendo dados completos, com aplicação dos comandos da sentença exequenda, e demonstrando, de forma clara e precisa, a apuração do diferencial em abril/90 e os abatimentos negociais concedidos (Ids 1836813160 e 1836813157). 27.
Trouxe aos autos a informação de que, conforme o Slip XER 712, uma parcela da Cédula Rural nº 89/00660-7, no importe de R$ 129.280,48 foi securitizada em 30/11/1995, na forma da Lei n. 9.138/95, e posteriormente cedida à União por conta da Medida Provisória n. 2.196-3/01. 28.
Esclareceu que, por decisão administrativa, o requerido criou no sistema XER a variação específica denominada de Fundo Programa 1647 PoupançaAbril/90, para apartar o diferencial do Plano Collor I debitado em abril/90.
E, nesse caso específico, consta do Slip XER 712 que o diferencial do Plano Collor I transferido para variação específica não foi securitizado e tampouco pago, estando atualmente contabilizado como perdas por falta de pagamento, por força de dispositivos legais emanados do Banco Central do Brasil. 29.
O Banco do Brasil informou que, em cumprimento à decisão judicial do Id 1772124553, elaborou cálculos desde a origem, observando a RESOLUÇÃO BACEN nº 2.238/96, art. 1º, inciso VI, que trata da securitização de dívidas na forma da Lei 9.138/95, bem como observando a sentença proferida pelo STJ na ação civil pública no. 94/0008514-1, aplicando o índice de 41,28% em abril/90.
Cerificou-se, assim, que o saldo devedor recalculado para fins de securitização resultou em R$215.053,42.
Compensando o valor securitizado e cedido à União, de R$129.280,48, ainda restou débito excedente de securitização, pendente de pagamento, de R$ 85.772,94, o qual, acrescido dos encargos devidos até 31/05/02, foi contabilizado como perdas em 31/05/02 por falta de pagamento, conforme normativos legais emanados do Banco Central do Brasil S.A. 30.
A assessoria contábil do requerido apresentou as seguintes considerações finais: Diante do exposto, restou comprovado no movimento contábil do empréstimo, demonstrado no slip XER 712, que o diferencial do Plano Collor I não foi securitizado, mas sim apartado pelo Requerido em variação específica, e posteriormente contabilizado como perdas, por falta de pagamento, observando dispositivos legais emanados do Banco Central do Brasil.
Concluindo, então, não há indébito a restituir ao Requerente, eis que não houve o pagamento, havendo saldo devedor não securitizado, a ser pago, de R$5.747.350,22, atualizado até 31/05/02 (data de contabilização como PERDAS), já compensado o diferencial debitado em abril/90.
Quanto ao valor securitizado, no total de R$129.280,48, cedido à União, deve ser mantido conforme contabilizado, eis que o diferencial debitado em abril/90 não foi securitizado, mas apartado em variação específica, posteriormente contabilizado como perdas por força de dispositivos legais emanados do Banco Central do Brasil. 31.
Cumpre ressaltar que a Cédula de Crédito Rural n. 89/00660-7 teve apenas uma parcela securitizada, de modo que parte do saldo devedor da referida cédula não foi securitizada, cujo credor continuou sendo do Banco do Brasil S/A. 32.
Dessa forma, ficou comprovado que o diferencial do Plano Collor, debitado em abril/90, não foi securitizado, pertencendo à parcela remanescente desmembrada dos presentes autos. 33.
Vale ressaltar que a instituição financeira colacionou aos autos os extratos (SLIP/XER) e as planilhas atinentes à evolução da dívida, objeto da cédula rural ora identificada, comprovando a inexistência de valores a restituir ao autor nesses autos. 34.
Nesse contexto, o demandante não se desincumbiu do encargo de apresentar qualquer demonstração de equívoco, ou mesmo exposição de argumento técnico, apto a contradizer os cálculos do Banco do Brasil. 35.
Sendo assim, considerando os contornos objetivos da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, deduz-se que o autor não é beneficiário de créditos passíveis de liquidação no caso concreto, de modo que a rejeição do pleito inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 37.
Condeno o autor nas custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser divididos, pro rata, entre os réus Banco do Brasil e União, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Intimado para demonstrar, de forma clara e precisa, a evolução da dívida relativa apenas à parte do saldo devedor securitizado da Cédula de Crédito Rural nº 89/00660-7 (Id 1507671855), o Banco do Brasil trouxe aos autos os extratos dos Ids 153813694 e 1538136395, os quais, a meu ver, não esclarecem, nitidamente, se há valores a serem restituídos à parte autora a título de repetição de indébito. 2. É que, em outras demandas similares a desses autos, o Banco do Brasil S/A apresentou os cálculos nos moldes determinados por este juízo, detalhando, inclusive, os valores que porventura seriam devidos pela União, nos créditos securitizados, a título de repetição de indébito. 3.
Desta forma, a instituição financeira possui todos os elementos necessários à elaboração dos cálculos com base nos valores constantes da cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, por meio do REsp 1.319.232/DF. 4.
Isto porque a União assumiu apenas a titularidade dos créditos rurais que lhe foram cedidos, na posição de credora.
O Banco do Brasil, entretanto, como instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, permaneceu vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996.
Precedentes: STJ – REsp 1.267.905/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2015; STJ - REsp: 1214621 RS 2010/0181314-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/11/2016. 5.
Sendo assim, a prova pericial contábil, nesse caso, seria desnecessária, uma vez que a definição dos valores eventualmente devidos depende apenas de cálculos aritméticos, apurados com base nos extratos e planilhas que se encontram em poder do Banco do Brasil S/A. 6.
Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pag. 269).
Acrescentam, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (pags. 269/270). 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora no Id 1598857348. 8.
Por conseguinte, intime-se novamente o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, de forma clara e precisa, a evolução da dívida apenas relativa ao crédito securitizado (Cédula Rural nº 89/00660-7), desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos e os descontos concedidos, os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito, bem como o montante que porventura seria devido ao autor a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice da caderneta de poupança de 84,32%, ao invés de 41,28%. 9.
Após essa providência, intime-se a União e a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO 1.
Intimado para dar cumprimento à determinação contida na decisão do Id 1048079271 (Id 1293702788), o Banco do Brasil trouxe aos autos o extrato da Cédula 89/00660 (Id 1361154259), o qual, a meu ver, não esclarece, nitidamente, se há valores a serem restituídos à parte autora a título de repetição de indébito. 2.
Diante disso, intime-se novamente o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar, de forma clara e precisa, a evolução da dívida relativa apenas ao crédito securitizado da Cédula Rural nº 89/00660, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos e a quantia transferida para a composição de nova operação de crédito, bem como os valores que seriam devidos à autora, ou não, a título de repetição de indébito. 3.
Após essa providência, intime-se à União e a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/10/2022 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 08:20
Decorrido prazo de IONALDO MORAIS VILELA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:08
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de IONALDO MORAIS VILELA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 02:04
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001842-50.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IONALDO MORAIS VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 745443976), arguindo, em sede de preliminar: a) a ausência de pagamento do mútuo, informando que foram localizadas duas execuções, sendo uma ajuizada pelo Banco do Brasil e outra pela União, referentes à mesma operação: 89/00660-7; b) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública, sendo que em relação à União, grande parte dos créditos inadimplidos e incluídos na Securitização/PESA foi cedido ao ente federal.
No mérito, sustentou a indispensabilidade de realização de perícia contábil para verificação se houve ou não o pagamento do valor indevido.
Juntou documentos. 4.
A União também apresentou defesa (Id 777715461), alegando, preliminarmente: a) a falta de documentação necessária ao processamento da execução; b) a ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de comprovação de que o autor tenha dado autorização ou seja filiado à Federação ou associação assistente na ação civil pública; c) a ilegitimidade passiva, por não haver prova nos autos de se tratar o feito de contrato rural cedido à União; e d) ausência do trânsito em julgado e necessidade de liquidação.
No mérito, sustentou: a) que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos do julgado do STJ; b) a repactuação das cédulas rurais com base em legislações posteriores, que resultou em benefício aos produtores, com descontos que diminuíram substancialmente suas dívidas, em montante, inclusive, superior àquele referente à correção monetária de março de 1990.
Pugnou pela improcedência da pretensão executória. 5.
Em réplica (Id 829774573), a parte autora refutou as contestações apresentadas pelos réus. 6.
Na fase da instrução probatória, a União requereu a juntada de documentos emitidos pelo Banco do Brasil, os quais, no seu entendimento, são essenciais à elucidação da celeuma (Id 858628086). 7.
Por sua vez, o Banco do Brasil S/A reiterou o pedido de produção de prova pericial (Id 908954577). 8. É o breve relato.
Passo a decidir. 9.
Da legitimidade ativa ad causam 10.
A alegação da União de que o autor seria parte ilegítima para propor a presente demanda não deve prosperar. 11. É que as ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 12.
Da ausência de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil 13.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 14. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 15.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 16.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 17.
Da legitimidade passiva da União 18.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 19.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 20.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 21.
No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A e trazido aos autos pela União (Id 858628086), demonstra que: (...) parte do saldo da Cédula Rural nº 89/00660, juntamente com a Cédula 89/00191, foi repactuado na Securitização nº 065.900191, foi repactuado na Securitização nº 065.900.281, formalizada com base na Lei nº 9.138/1995 e cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Em 2002 foi novamente pactuada na forma da Lei nº 10.437/2002, recebendo a numeração atual 065.901.104.
Percentual de Bônus: 18,1040%. 22.
In casu, o autor pleiteia a repetição de indébito apenas com relação à Cédula Rural Pignoratícia nº 89/00660-7 (Id 696158473). 23.
Desta forma, de acordo com o referido documento, somente parte do saldo devedor dessa Cédula Rural foi cedida à União na forma da MP 2.196/2001, de modo que o restante permaneceu sob a condução exclusiva do Banco do Brasil S/A. 24.
Sendo assim, a União possui legitimidade passiva ad causam para integrar a lide apenas quanto à parte do saldo devedor da cédula de crédito cedida ao ente público federal, ficando firmada a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito apenas quanto esse débito. 25.
Portanto, apenas em relação aos créditos securitizados há litisconsórcio passivo necessário da União com o Banco do Brasil, sendo a Justiça Federal competente somente nesse caso. 26.
Quanto aos demais créditos, de titularidade exclusiva do Banco do Brasil S/A, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido, ante a ausência de interesse da União, devendo ser declinada a competência, com remessa de cópia dos autos à Justiça Comum Estadual. 27.
Da permanência do Banco do Brasil S/A na lide em relação à cédula securitizada 28.
Após a cessão dos créditos rurais à União, o Tesouro Nacional passou a atuar como garantidor das operações de alongamento das dívidas (art. 6º, Lei n. 9.138/95) e o Banco do Brasil S/A, sendo parte nos contratos firmados, continuou na administração dos créditos cedidos, atuando por delegação do poder público. 29.
A esse respeito, colaciono precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA SECURITIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.138/95.
DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RAZÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS PREVISTA NA MP 2.196/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS DECISÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional de Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de cédula crédito rural (Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único). 2.
Desde a edição da Lei nº 9.138/95, esta Corte reconhece que a União deve integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, uma vez que o Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.138/95, arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º; 6º e 8º). 3.
Sendo o Tesouro Nacional garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, possui a União interesse na demanda. 4.
Pela MP 2.196/2001, os créditos alongados, ou não, foram transferidos à União, que se já detinha legitimidade para integrar a lide como garantidora, passa a necessariamente integrar a demanda como titular do crédito. 5.
Compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF, processar e julgar ação relativa a crédito rural que tenha a União como garantidora do crédito ou em que seja o titular do mesmo, em razão da assunção do mesmo em decorrência de norma legal. 6.
O reconhecimento da legitimidade da União para inscrever os referidos créditos como dívida ativa e a possibilidade de manejar sua cobrança ressaltam a necessidade de sua integração a lide que pretenda discutir o valor do débito atualizado. 7.
Sentença do Juízo Estadual anulada. 8.
Decisões incidentais anuladas até o momento da citação inicial, quando a União deveria ter sido chamada a integrar a lide. (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 200601990033103, Rel.
Des.
Selene Maria de Almeida, e-DJF1 30.07.2010, p. 154) 30.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de ser cabível a discussão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, nos termos da Súmula n. 286, verbis: Súmula n. 286.
A renegociação de contrário bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 31.
Sendo assim, no caso específico desses autos, em que houve a securitização da cédula rural, a União e o Banco do Brasil S/A devem figurar como litisconsortes passivos necessários, por agiram, respectivamente, na qualidade de credora do débito e responsável pela formalização dos financiamentos por delegação. 32.
Do desmembramento do processo com relação a parte do saldo devedor da Cédula Rural nº 89/00660 33.
Considerando que parte do saldo devedor da Cédula Rural nº 89/00660 não foi securitizada, a demanda quanto a esta parte, cujo credor é apenas o Banco do Brasil S/A, deve tramitar perante a Justiça Estadual de Mineiros/GO. 34. É que, não havendo interesse da União quanto às cédulas de crédito não securitizadas, o feito deve ser desmembrado a fim de possibilitar sua análise no juízo competente. 35.
Ressalta-se que, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pela parte autora, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 36.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 37.
Da possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública 38.
Inicialmente, vale lembrar que a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme se constata no art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal: Art. 100 (…) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 39.
Observa-se que a literalidade desse preceito menciona a necessidade de decisão transitada em julgado, gerando a tese defendida pelas pessoas jurídicas de direito público, como no caso, de que não pode haver execução provisória, mas somente execução definitiva. 40.
Todavia, essa tese não encontra respaldo nas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, que diferenciam claramente as fases da execução, reconhecendo que apenas podem ser expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 41.
Desta forma, não existe óbice para as fases iniciais da execução, sendo autorizada a citação, a abertura de prazo para embargos do devedor, o julgamento desses embargos e a consequente fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução provisória, assim entendida como a antecipação da eficácia executiva da sentença, encontrava autorização na última parte do art. 521 e no § 2º do art. 542, ambos do CPC/1973, correspondentes, respectivamente, ao § 2º do art. 1.012 e ao § 5º do art. 1.029 do CPC/2015. 2.
O fato de não se poder expedir o precatório ou requisitar-se o pagamento direto, por ausência de trânsito em julgado da sentença proferida contra a Fazenda Pública (§§ 1º e 3º do art. 100 da CR/1988), não impede que se promova a execução provisória.
A expedição da requisição de pagamento, que constitui a fase final da execução, não se confunde com execução provisória, instituto mais amplo, que contempla outras providências, como a citação do executado para opor embargos e a decisão destes, se opostos.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte exequente parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase de impugnação, condicionando a expedição de requisição de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF-1 - AC: 00890662320104013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PARTE INCONTROVERSA. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável. - É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução. - Preliminar acolhida.
Tutela deferida. - Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. (TRF-3 - AC: 00029264820164036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda somente para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (TRF-4 - AC: 50519997920154047000 PR 5051999-79.2015.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/09/2017, TERCEIRA TURMA). 42.
Considerando que a fase de liquidação de sentença pode envolver diversas matérias que afetam diretamente o título executivo, bem como é possível o debate sobre cálculos nessa fase, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. 43.
Portanto, uma vez julgada a liquidação de sentença, aguarda-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, atendendo dessa forma ao comando constitucional. 44.
Nesse contexto, a alegação da União de que a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública impossibilitaria a sua liquidação não merece acolhida. 45.
Da desnecessidade de prova pericial 46.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor busca apenas a definição do valor da obrigação, nos moldes definidos na Ação Civil Pública nº 8465.28.1994.4.01.3400, por meio do REsp 1.319.232/DF, o qual restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA \ERGA OMNES\.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/12/2014, DJE 16/12/2014). 47.
Desta forma, no caso em apreço, objetiva-se a individualização do crédito e a definição dos valores devidos com a utilização apenas de cálculos aritméticos. 48.
Esse posicionamento se alinha com o teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou pela viabilidade de realização da liquidação por meros cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos judiciais oriundos de ações coletivas que reconheceram o direito à percepção dos expurgos inflacionários aos possuidores de conta de poupança referentes a planos econômicos, conforme se extrai da jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (Grifos nossos). (STJ, AgInt no AREsp 1402261 / SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 11/11/2019). 49.
Nesse cenário, estando a demanda devidamente instruída, notadamente com os extratos apresentados pelo Banco do Brasil S/A (Ids 745443977, 745443979 e 858628086), não há que se falar, ao menos por ora, em perícia contábil. 50.
Ante o exposto: a) declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autora com relação à parte da Cédula Rural nº 89/00660; b) reconheço a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda apenas com relação a parte do saldo devedor securitizado da Cédula de Crédito Rural 89/00660. c) mantenho o Banco do Brasil S/A na relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário; d) determino o desmembramento da presente demanda, devendo a secretaria extrair cópia integral dos autos com sua posterior remessa à Justiça Estadual de Mineiros/GO, para prosseguimento do feito em relação ao crédito não secutirizado; e) após a providência supra, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrar a evolução da dívida relativa apenas ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os valores que seriam devidos ao autor a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28%, os abatimentos concedidos pela instituição financeira e os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 14:32
Juntada de réplica
-
18/10/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 09:08
Juntada de contestação
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 19:07
Juntada de contestação
-
01/09/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 14:47
Juntada de diligência
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30/08/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/08/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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