TRF1 - 1001984-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:13
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 02:51
Publicado Sentença Tipo A em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001984-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLAUDINA PEIXOTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.025.408-0; DER: 27/07/2021; id 1001414288 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: CNIS (id 470343471 - Pág. 29); RG, CPF (id 1001414279 - Pág. 1); certidão pública de imóvel rural (id 1001414280 - Pág. 1); indeferimento do requerimento (id 1001414291 - Pág. 1) comprovante de endereço (id 1001414287 - Pág. 1); CadÚnico (id 1001414285 - Pág. 1); CCIR (id 1001414283 - Pág. 1).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; divorciada de José Luiz Xavier; reside na Fazenda Sertanejo (Fajardo), propriedade da mãe em Cocalzinho; nasceu e criou-se na fazenda; que saiu por uns 15 anos; residiu em Samambaia/DF; trabalhou no Pão-de-açúcar e em casa de famílias; que o marido era PM e ficaram casados uns 3 anos; o filho nasceu no HFA em 1991, está com 31 anos de idade; que a família tem 12 irmãos; que residem na fazenda da mãe 3 irmãos; que cria galinhas e faz horta; que sua mãe sempre morou na roça; que fez seu CadÚnico para tentar receber um auxílio.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há 30 anos, quando ela morava na fazenda da mãe; que ela tem 1 filho e que ele nasceu na Fazenda Buriti.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; que ela mora na Fazenda Buriti com o irmão e a mãe; que ela já ficou fora da fazenda residindo em Brasília; que não conhece o ex-marido e nem o filho da autora; que ela planta milho e mexe com horta; que o irmão da autora (Niel) ajuda ela nessas atividades; que nunca viu a autora trabalhando em outro lugar além da roça; que tem 21 alqueires a roça onde a autora mora.
A terceira testemunha ouvida como informante afirma que é parente distante e conhece a autora desde a infância; que morava até 1 ano atrás em uma fazenda próxima aonde a autora mora; que não sabia do marido da autora e nem sabe informar sobre o período em que ela esteve fora residindo em Brasília; que visitava e via a autora trabalhando na roça, plantando mandioca, cuidando de vacas, galinhas e porcos.; que há 10 anos atrás a autora estava na fazenda.
Já o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Não existe prova material da atividade rural da autora.
A documentação acostada aos autos estão em nome da mãe.
Não existem quaisquer provas de que a autora resida e exerça atividade rural.
Inclusive não apresenta característica de trabalhadora rural.
Conforme depoimento, ela residiu no Distrito Federal e casou-se com PM, pai de seu filho, do qual alega ser divorciada, mas não há prova nesse sentido.
Sabe-se que não é possível reconhecer a condição de trabalhador rural exclusivamente com base na prova oral, veja-se: Súmula n. 149 - STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula 27/TRF 1ª Região Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º).
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 17:42
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 17:27
Homologada a Transação
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02/08/2022 17:26
Juntada de Ata de audiência
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02/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINA PEIXOTO DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 08:19
Juntada de contestação
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23/04/2022 04:04
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001984-35.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDINA PEIXOTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/08/2022, às 17:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 20 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
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30/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/03/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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