TRF1 - 1002028-13.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 21:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/11/2022 21:28
Juntada de Informação
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18/11/2022 21:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2022 01:02
Decorrido prazo de SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002028-13.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002028-13.2020.4.01.3603 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK NEVES NUNES - MT27024-A POLO PASSIVO:FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002028-13.2020.4.01.3603 Processo na Origem: 1002028-13.2020.4.01.3603 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência, concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada não obste à participação da impetrante nas atividades do curso – incluindo o protocolo e defesa oral da monografia e/ou TCC em tempo hábil, ainda que mediante banca especial, colação de grau e emissão de certificado de conclusão/diploma – sob a alegação de não ter concluído o ensino médio antes do ingresso no nível superior, sem prejuízo dos demais requisitos necessários”.
O juízo de primeiro empreendeu essa resolução ao fundamento de que “o impetrante iniciou o curso superior no ano de 2014, quando ainda não havia concluído definitivamente o ensino médio.
No entanto, a instituição de ensino permitiu que o estudante, por quase cinco anos, participasse de todas as atividades do curso superior sem que tivesse apresentado o certificado de conclusão integral do ensino médio”.
O Ministério Público Federal não apresentou parecer. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002028-13.2020.4.01.3603 Processo na Origem: 1002028-13.2020.4.01.3603 VOTO A controvérsia submetida à análise desta Corte limita-se à possibilidade de expedição do diploma de conclusão de curso superior em arquitetura e urbanismo e a respectiva colação de grau, mesmo tendo concluído disciplinas pendentes do ensino médio de forma extemporânea.
Verifica-se que a IES se recusou a aceitar o protocolo da monografia da impetrante, sob a alegação de que a aluna concluiu disciplinas pendentes do ensino médio de forma extemporânea.
Por outro lado, observa-se que a faculdade aceitou a matrícula e respectivas rematrículas do impetrante por dez semestres, e somente no final do curso superior é que a IES suscitou divergência entre a data de conclusão do ensino médio e a data de início do curso superior.
Os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram que a impetrante concluiu o ensino médio no ano de 2016, a partir da declaração de proficiência para as disciplinas que ficaram pendentes de conclusão em 2013, não havendo mais disciplinas pendentes para aquele grau de ensino.
Sendo que a impetrante iniciou o curso superior no ano de 2014, quando ainda não havia concluído definitivamente o ensino médio.
No entanto, a instituição de ensino permitiu que o estudante, por quase cinco anos, participasse de todas as atividades do curso superior sem que tivesse apresentado o certificado de conclusão integral do ensino médio.
Sobre o tema, sabe-se que a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente até pode ser postergada para depois do dia da respectiva matrícula, desde que efetuada antes do efetivo início do período letivo, ou seja, de qualquer forma, a conclusão do ensino médio deve ocorrer até o início das aulas.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU HISTÓRICO ESCOLAR ANTES DO INÍCIO DAS AULAS.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. 1.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
No caso dos autos, o autor inscreveu-se no processo seletivo da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), classificando-se dentro das vagas disponíveis, em 1ª chamada, para o curso de Engenharia Aeronáutica.
No momento da entrega dos documentos exigidos, com data limite até 23/07/2019, o autor não possuía o diploma exigido.
Contudo, apresentou histórico escolar, bem como declaração de conclusão, emitida pelo Centro Educacional Bandeirantes em 10/07/2019, confirmando a conclusão do ensino médio em 16/07/2019, com a observação de que o certificado estava sendo confeccionado, o que comprova a conclusão.
Ainda, o autor, em manifestação nos autos no dia 05/12/2019, demonstrou a entrega do certificado à instituição requerida. 4.
Apelação desprovida. (AC 1006098-89.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021).
Afigura-se, necessário, contudo, realizar o devido distinguishing entre o entendimento paradigma e o caso concreto, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A IES impetrada não poderia ter efetivado a matrícula da impetrante sem o certificado de ensino médio.
Todavia, na hipótese, além da matrícula ter sido efetuada, a impetrante cursou 10 semestres do curso de arquitetura e urbanismo na IES ora impetrada, sem que fosse apontada irregularidades em relação à documentação da estudante.
Toda relação jurídica deve pautar-se no comportamento leal entre as partes, que é o chamado princípio da boa-fé objetiva.
Trata-se da “confiança adjetivada”, uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte.
Um dos desdobramentos desse princípio é o “venire contra factum proprium”, que postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.
Tendo em vista ao primeiro comportamento, cria-se na outra parte a confiança de que a próxima conduta será na mesma linha da adotada anteriormente.
Assim, presume-se que a partir do momento em que a IES efetua a matrícula da impetrante sem qualquer ressalva às documentações apresentadas, irá cumprir a obrigação assumida de prestar os serviços educacionais assumidos e, posteriormente, expedir o respectivo diploma.
Dessa forma, não há motivos para a negativa do direito pleiteado pela impetrante.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002028-13.2020.4.01.3603 Processo na Origem: 1002028-13.2020.4.01.3603 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PATRICK NEVES NUNES - MT27024-A RECORRIDO: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE EM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO APONTADA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
As Instituições de Ensino Superior não podem negar aos discentes, à sua participação em colação de grau e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior.
Nesse sentido: REOMS 0002898-12.2015.4.01.4101, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017. 3.
Hipótese em que a instituição de ensino superior impetrada se recusou a aceitar o protocolo da monografia do impetrante, porque a aluna concluiu disciplinas pendentes do ensino médio de forma extemporânea.
Tendo a IES aceitado sua matrícula e rematrículas por dez semestres, não pode obstar o direito do estudante de colar grau e ter expedido o respectivo diploma por ter finalizado disciplinas do ensino médio após ingresso no ensino superior, sob pena de violação do princípio da razoabilidade. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
13/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:50
Conhecido o recurso de SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA - CPF: *57.***.*17-30 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2022 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 14:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2022 01:27
Decorrido prazo de SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SAMAYRA TORRES DE FREITAS SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PATRICK NEVES NUNES - MT27024-A .
O processo nº 1002028-13.2020.4.01.3603 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-09-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
17/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:09
Incluído em pauta para 28/09/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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04/08/2022 12:20
Juntada de parecer
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04/08/2022 12:20
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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02/08/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 09:52
Recebidos os autos
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02/08/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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