TRF1 - 1001093-33.2021.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:16
Juntada de manifestação
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20/06/2022 12:30
Juntada de manifestação
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27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOVERLANDIA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001093-33.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada em desfavor do Município de Doverlândia e do ex-prefeito, Sr.
IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA, com fundamentação legal nos arts. 83, §3º, da Lei n. 8.981/95, art. 210, caput e inciso V do RIR/99 e art. 135, inciso II, do CTN. 2.
Não houve constrição de bens ou valores. 3.
Foi proferido despacho determinando a intimação da exequente para emendar/regularizar o pedido inicial, considerando que os ritos procedimentais são incompatíveis entre si (execução contra a Fazenda Pública e execução fiscal contra pessoa física). 4.
Instado, a exequente não cumpriu a diligência que lhe cabia, limitando-se a requerer a citação do Município, seguindo o rito do art. 910 do CPC, par opor embargos em 30 (trinta) dias e a pessoa física segundo o rito da Lei 6.830/80. 5.
Relatado o essencial, decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 6.
Pois bem.
Os executados possuem ritos diferenciados para serem demandados, isto porque a execução contra a Fazenda Pública segue o rito especial do art. 910 do Código de Processo Civil e o executado pessoa física segue a Lei de Execução Fiscal, rito também especial. 7.
O art. 780 do Código de Processo Civil dispõe que: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e o mesmo procedimento.” 8.
Pela dicção do artigo, só é possível a cumulação de demandas executivas quando todas as demandas cumuladas darão origem a uma mesma espécie de execução.
No presente caso, tanto o pagamento, quanto a tramitação de embargos percorre ritos diferenciados, sendo incompatível a tramitação num mesmo processo executivo. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, sem análise do mérito, com base no art. 485, IV c/c art. 780, ambos do CPC. 10.
Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. 11.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/05/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:25
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 16:25
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001093-33.2021.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IPACIO DIVINO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA JATAÍ, 29 de abril de 2022. -
02/05/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:07
Indeferida a petição inicial
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02/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
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29/10/2021 19:50
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 13:51
Conclusos para decisão
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19/07/2021 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/06/2021 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2021 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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