TRF1 - 0001625-29.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001625-29.2018.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MAGALY MORAES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LEITE VILELA - GO32277, DELIO FARIAS BATISTA CORDEIRO - GO30265 e MARCOS CAETANO DA SILVA - GO11767 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a embargante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação adesiva, interposto pela União.
Sem prejuízo, intime-se a União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:41
Juntada de recurso adesivo
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30/06/2022 09:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/06/2022 23:59.
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03/06/2022 19:43
Juntada de apelação
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26/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MAGALY MORAES VILELA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001625-29.2018.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: MAGALY MORAES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LEITE VILELA - GO32277, DELIO FARIAS BATISTA CORDEIRO - GO30265 e MARCOS CAETANO DA SILVA - GO11767 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados por MAGALY MORAES VILELA, pelo qual requer a retificação da sentença proferida no id 781402956, ante a contradição noa análise do VTN e omissão quanto à redução da alíquota do ITR/2006 de 3% para 0,45%, no que tange ao tamanho da área tributável e ao grau de utilização do imóvel matrícula nº1.333 CRI-CAIAPÔNIA/GO (id 810971152) Instada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL rechaçou os declaratórios apresentados por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC (ID 813922584).
Relatado o suficiente.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos em parte.
Analisando os autos é de se reconhecer a omissão deste juízo quanto ao cálculo do ITR/2006, uma vez que, ao se desconsiderar a venda realizada para o Sr.
Edo José Diehle Peixoto, o VTN deve considerar as áreas de preservação permanente, reserva legal e de pastagens, os quais impactam o grau de utilização da terra.
Percebe-se que a Delegacia da Receita Federal majorou a área total, não incluindo as áreas de preservação permanente, reserva legal e de pastagem, consideradas anteriormente no ano de 2005.
Ressalte-se, ainda, que o lançamento valeu-se de informações emitidas pelo próprio contribuinte, não podendo, assim, imputar a culpa na Administração Fazendária, devendo, portanto, ser aplicado a revisão do lançamento para anular crédito oriundo de lançamento fundado em erro de fato, em que o contribuinte declarou, equivocadamente, base de cálculo superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural.
Oportuno citar precedente no mesmo sentido: “EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ITR.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO.
DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
LANÇAMENTO.
ART. 147, § 1.º, DO CPC.
CORREIÇÃO DO ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
Deveras, mesmo findo referido procedimento, é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de pretender judicialmente a anulação do crédito oriundo do lançamento eventualmente fundado em erro de fato, como sói ser o ocorrido na hipótese sub examine e confirmado pela instância a quo com diferente âmbito de cognição do STJ (Súmula 07), em que adotada base de cálculo muito superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural incidente sobre imóvel da propriedade da empresa ora recorrida.
Matéria incabível nos embargos na forma do art. 38 da Lei n.º 6.830/80. 4.
O crédito tributário, na expressa dicção do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e, esta, por sua vez, nasce com a ocorrência do fato imponível, previsto na hipótese de incidência, que tem como medida do seu aspecto material a base imponível (base de cálculo). 5.
Consectariamente, o erro de fato na valoração material da base imponível significa a não ocorrência do fato gerador em conformidade com a previsão da hipótese de incidência, razão pela qual o lançamento feito com base em erro "constitui" crédito que não decorre da obrigação e que, por isso, deve ser alterado pelo Poder Judiciário.” 6.
Recurso especial desprovido.” (REsp 770236 / PB, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, Data da Publicação/Fonte DJ 24/09/2007).
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do lançamento realizado pela Administração Fazendária, mas sim em revisão do lançamento de forma a adequar a realidade fática do imóvel em questão.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela executada, visto que são tempestivos e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a omissão deste juízo e, por consectário, determino que a exequente proceda ao recálculo/revisão do valor do VTN do ITR/2006 reduzindo-o para o patamar do ITR/2005, revisando a alíquota de 3% para 0,45%, ou seja, mesma alíquota calculada para a área originária e respeitando-se a área de reserva legal e das pastagens, de 1.922,00 e 3.477,00 hectares, respectivamente e, por consequência, realize a adequação dos valores da CDA.
Honorários indevidos, porque incluídos no encargo do DL 1.025/69, devido à União nas execuções fiscais e em virtude do disposto no art. 85, §19, parágrafo único.
Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96).
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos da execução fiscal n. 1522-56.2017.4.01.3507.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/01/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 12:00
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 04:17
Juntada de manifestação
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11/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 20:09
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 14:04
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2021 19:09
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 13:50
Juntada de impugnação
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30/04/2021 17:08
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:50
Conclusos para despacho
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28/04/2021 05:06
Decorrido prazo de MAGALY MORAES VILELA em 22/04/2021 23:59.
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24/02/2021 15:35
Juntada de manifestação
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23/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2021 10:32
Juntada de volume
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14/01/2021 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/11/2020 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pela PFN
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17/11/2020 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/12/2019 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/12/2019 17:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO
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09/12/2019 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/12/2019 12:56
DILIGENCIA CUMPRIDA - CÓPIA DE DECISÃO TRASLADADA
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06/12/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/12/2019 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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15/02/2019 18:55
Conclusos para despacho
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26/10/2018 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2018 12:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/10/2018 12:20
INICIAL AUTUADA
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26/10/2018 11:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - NÃO POSSUI CLASSE IMPLEMENTADA NO PJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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