TRF1 - 1000890-71.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000890-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o apelado/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2022 13:11
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:49
Juntada de apelação
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25/08/2022 19:28
Juntada de manifestação
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25/08/2022 01:16
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000890-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em desfavor de UNIAO/FAZENDA NACIONAL, em que requer o reconhecimento de omissão deste juízo ao não abordar eventual alegação de ausência de pedido de redirecionamento na execução, o que culminaria na descaracterização da empresa para figurar no polo passivo da execução, bem como ter seus bens objeto de penhora (id 1064307794) Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id 1165986782.
Decido.
Sem razão a embargante. É entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, que “evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial”. (vide: REsp 1786311/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) Não vislumbro, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento e com base em elementos probatórios notoriamente e exaustivamente discutidos neste Juízo Federal, conforme arts. 371 e 372, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a sentença embargada já havia esclarecido, em sua própria fundamentação, inclusive com aval de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da hipótese de sucessão empresarial e responsabilidade tributária, que ensejaram a rejeição dos embargos. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento do art. 1.022 do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/08/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2022 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:08
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000890-71.2021.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LOURENCO DA SILVA - GO25374 e ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição de penhora sob o fundamento de que não é parte no processo executivo 1239-33.2017.4.01.3507; anulação da decisão proferida no bojo da execução; seja decretada a nulidade da penhora realizada contra a Embargante, uma vez que ocorreu antes da citação.
Despacho de id 597861378 deixou de apreciar o pedido liminar, haja vista a suspensão da execução já requerido nos embargos nº 1000821-39.2021.4.01.3507.
Intimada, a embargada pugnou pela improcedência do pedido inicial (id 710463459.
Réplica apresentada no id 836697055 e 836697074.
Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão qual examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Primeiramente, insta consignar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o arresto pode ser deferido antes da citação quando há empecilhos à normal e imediata citação do devedor (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016039-69.2017.4.03.0000 , Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018).
De outro lado, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.212/91, é legítima a determinação concomitante da penhora à citação.
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, pela análise das documentações apresentadas pelo Embargante verifica-se que não há causa para a desconstituição da penhora, notadamente porque este juízo federal proferiu, em sede de ação cautelar fiscal (811-72.2012.4.01.3507) e ação de conhecimento (2056-05.2014.4.01.3507) sentença que declarou a sucessão empresarial fraudulenta da Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. pela Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos Ltda, com fulcro no art. 133, II do CTN, bem como reconheceu a responsabilidade pessoal dos administradores, nos termos do art. 135, III do CTN (vide sentença de id 710463460).
No decorrer da tramitação do feito executivo, para que haja o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora, ou ainda ao sócio, não se faz necessária a prévia comprovação da responsabilidade tributária, bastando, para tanto, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial ou para a dissolução irregular.
Com efeito, escorreita a penhora realizada nos bens da empresa sucessora, quando a indisponibilidade de seus bens e a sucessão empresarial foram confirmadas em ação própria.
Nessa situação, caberia à empresa demonstrar, em sede de embargos, que não ocorreu a sucessão comercial ou dissolução irregular.
No caso em apreço o embargante não se incumbiu do seu ônus probatório consoante determina o art. 373, II, do CPC, razão pela qual o ato constritivo deve permanecer.
Pelo contrário, a empresa embargante é corresponsável tributária, já reconhecida por diversas vezes em inúmeros processos de execução fiscal.
Não se vislumbra, portanto, ofensa ao devido processo legal, pois no caso a desconsideração da empresa executada e a consequente inclusão da embargante deu-se tendo em vista do pedido formulado pela Fazenda Nacional perante este juízo e a farta documentação acostada aos autos a indicar uma série de atos e negócios que justificavam tais medidas.
Vale ainda ressaltar que a questão fundamental acerca da penhora já fora discutida no bojo da execução de origem (decisão de id 520063884).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos e mantenho a penhora dos aparelhos de ar condicionado referentes ao auto de penhora de id 500864357 dos autos da execução nº 1239-33.2017.4.01.3507.
Sem condenação em custas (art. 7º da Lei 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata, certificando eventual interposição de recurso.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/05/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 18:08
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 17:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:23
Juntada de manifestação
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20/01/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 11:39
Juntada de réplica
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09/11/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 22:16
Juntada de impugnação aos embargos
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07/08/2021 04:16
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUIDORA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/08/2021 23:59.
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06/07/2021 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 09:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 19:56
Conclusos para despacho
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11/05/2021 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/05/2021 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2021 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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