TRF1 - 1002941-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
L.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: ALINE SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
S.
N.
REPRESENTANTE: LUCILENE DA SILVA NUNES DESPACHO Intime-se a ré L.
S.
N. para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o andamento do processo 5702534-38.2023.8.09.0006, bem como a previsão de quando ele será julgado.
Anápolis/GO, 19 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
L.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: ALINE SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
S.
N.
REPRESENTANTE: LUCILENE DA SILVA NUNES DESPACHO - MANDADO Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Anápolis para, no prazo de trinta dias, encaminhar a este juízo GPS com o valor total devido das contribuições previdenciárias (cota do empregador e do empregado) do período do vínculo de emprego reconhecido (2/1/2017 a 8/6/2020 – do falecido FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, CPF *35.***.*40-89), tendo como salário de contribuição um salário mínimo, conforme acordo firmado extrajudicial homologado no processo 0010675-33.2020.5.18.0054 da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (id541508441 - Pág. 15/21), para fins de recolhimento pelo SR.
JOÃO BATISTA RODRIGUES GALVÃO (CPF: CPF: *55.***.*80-34).
Uma via do presente despacho servirá de Mandado a ser entregue por oficial de justiça ao Gerente Executivo do INSS em Anápolis.
Anápolis/GO, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
L.
D.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO/MANDADO Trata-se de pedido de pensão por morte, ajuizado pelo menor impúbere P.
L.
D.
A.
S., representado por sua genitora ALINE SILVA LIMA.
Conforme Ata de audiência, realizada em 6 de setembro de 2022, foi determinado: (i) DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, para incluir a menor L.
S.
N., citando a sua representante legal (Lucilene da Silva Nunes). (ii) Intime-se JOÃO BATISTA RODRIGUES GALVAO, CPF: *55.***.*80-34, residente e domiciliado na cidade de Anápolis-GO na Rua Jacarandá, Qd. 05, Lt. 01, Residencial Portal do Cerrado, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar neste juízo recolhimento das contribuições previdenciárias do falecido Fernando Pereira de Azevedo referente ao período 02/01/2017 à 08/06/2020, conforme acordo homologado na justiça do trabalho.
Emenda à petição inicial (id1332370763) onde é informada que a menor L.
S.
N. não foi registrada pelo falecido.
Certidão da Oficiala de Justiça (id1380053816) “certifica que no dia 1º de novembro, do corrente ano, dirigi-me ao endereço indicado na Rua Jacaranda, Qd. 05, Lt. 01, Residencial Portal do Cerrado, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75085-824, e INTIMEI o(a) Sr.
JOAO BATISTA RODRIGUES GALVAO (9 9118-5954) do inteiro teor do mandado em epígrafe, tendo este(a), após a leitura, exarado o seu ciente no rosto do mencionado expediente e recebido à contrafé.
O referido é verdade.
Dou fé.” Por meio do despacho (id1552670848) foi determinado a retificação da autuação para incluir no polo passivo desta lide a menor L.
S.
N. (CPF 096.776.731- 81), representada por sua genitora Lucilene da Silva Nunes (CPF *36.***.*67-04).
Certidão da Oficiala de Justiça (id1582882388) informa que em 19 de abril de 2023, “nesta data, em contato via whatsapp com o senhor Eduardo, irmão de Lucillene Silva Nunes, me foi informado o telefone da mesma na Espanha: + 34 615 93 93 90.” Por meio do despacho (id1764888064) foi determinado a citação da menor Luísa Silva Nunes, representada por sua mãe Lucilene da Silva, via WhatsApp, no telefone + 34 615 93 93 90, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Consta da certidão (id1787503562) o seguinte: Certifico e dou fé que, em 30 de agosto de 2023, por volta das 18h, a Sra.
Lucilene entrou em contato comigo, via ligação no telefone WhatsApp do 2° Juizado Especial Federal - JEF de Anápolis.
Foi-me dito por ela que a menor Luísa Silva Nunes é filha do Sr.
Fernando Pereira de Azevedo; porém, segundo ela, não houve o registro de paternidade da menor Luísa Silva Nunes pelo Sr.
Fernando Pereira de Azevedo.
A Sra.
Lucilene informou igualmente que ainda não conseguiu realizar um teste de DNA para comprovar a alegada paternidade.
Pois bem, consta dos autos acordo extrajudicial homologado processo 0010675-33.2020.5.18.0054 da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (id541508441 - Pág. 15/21), com a seguintes comandos em relação ao empregador JOAO BATISTA RODRIGUES GALVÃO: O Juiz, após analisar o conteúdo do ACORDO EXTRAJUDICIAL, as petições das fls. 66/67 e 74/76 e dos documentos do INSS das fls. 69/73 e, sobretudo, pelo reconhecimento do vínculo empregatício do (FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO) entre de cujus 2017 e a morte dele, sugeriu que o acordo sofresse alteração para viabilizar a sua homologação, bem como para preservar direito de outra possível filha (LUÍSA SILVA NUNES) do finado FERNANDO, como mencionado na petição das fls. 74/76.
As alterações sugeridas pelo Juiz e acolhidas por ambos os requerentes, sendo o 1º representado pela sua mãe, Sra.
ALINE SILVA LIMA, são as seguintes: 1ª) Reconhecimento do vínculo de emprego entre o finado FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO e o 2º Requerente no período de 2/1/2017 a 8/6/2020 (data da morte), nas funções de eletricista, com salário inicial de R$ 937,00 por mês, alterado para R$ 954,00 em 1/2018, para R$ 998,00 em 1/2019, para R$ 1.039,00 em 1/2020 e para R$ 1.045,00 em 2/2020.
Deverá o 2º Requerente comprovar nos autos, até o dia 30/9/2020, o registro do contrato de trabalho do de cujus.
Até o dia 14/9/2020, deverá a Sra.
MARIA CREUZA PEREIRA GONZAGA levar a CTPS do finado FERNANDO e uma cópia da identidade dele no escritório do Advogado do 2º Requerente, Dr.
WILLIAM ULISES GEBRIM, situado na AV.
GOIÁS, 776, 2º ANDAR, SALA 206, CENTRO, ANÁPOLIS-GO (entre as Ruas 15 de Dezembro e 7 de Setembro), telefone nº (62) 98121-0418, a qual deverá ser devolvida a ela, no mesmo escritório, até o dia 30/9/2020; 2ª) Recolhimento das contribuições previdenciárias (cota do empregador e do empregado) do período do vínculo de emprego reconhecido (2/1/2017 a 8/6/2020), com comprovação nos autos até o dia 30/9/2021; (...) Isso posto, DETERMINO: (i) Intime-se o Chefe da PGF para, no prazo de trinta dias, encaminhar a este juízo, GPS com o valor total devido das contribuições previdenciárias (cota do empregador e do empregado) do período do vínculo de emprego reconhecido (2/1/2017 a 8/6/2020 – do falecido FERNANDO PEREIRA DE AZEVEDO, CPF *35.***.*40-89), tendo como salário de contribuição de um salário mínimo, conforme acordo acima, para fins de recolhimento pelo SR.
JOÃO BATISTA RODRIGUES GALVÃO (CPF: CPF: *55.***.*80-34). (II) Intime-se o advogado para informar se o SR.
JOÃO BATISTA RODRIGUES GALVÃO comprovou o recolhimento das contribuições nos autos da ação trabalhista, conforme consta do acordo. (iii) Juntada a GPS, intime-se pessoalmente o SR.
JOÃO BATISTA RODRIGUES GALVÃO, com cópia da mesma, para fins de pagamento e comprovação nestes autos. (iv) Comprovado o pagamento da GPS, dê-se prosseguimento do feito em relação ao menor P.
L.
D.
A.
S., sem prejuízo da habilitação tardia da menor L.
S.
N. após a comprovação da paternidade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
L.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: ALINE SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
S.
N.
REPRESENTANTE: LUCILENE DA SILVA NUNES DESPACHO Foi certificado nos autos (ID 1582882388) que a Sra.
Lucilene da Silva Nunes reside atualmente na Espanha.
Esse o quadro, DETERMINO a citação da menor Luísa Silva Nunes, representada por sua mãe Lucilene da Silva, via WhatsApp, no telefone + 34 615 93 93 90, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cite-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
L.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: ALINE SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO - MANDADO Retifique-se a autuação, a fim de incluir no polo passivo desta lide a menor LUISA SILVA NUNES (CPF 096.776.731- 81), representada por sua genitora Lucilene da Silva Nunes (CPF *36.***.*67-04).
Cite-se a menor, na pessoa de sua mãe, via oficial de justiça, no endereço Rua Sebastião Ferreira, qd. 14 lt. 14, Bairro Santo Antônio, Anápolis-GO, CEP: 75103-490, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Uma via do presente despacho servirá de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 10:33
Juntada de emenda à inicial
-
09/09/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:28
Cancelada a conclusão
-
06/09/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/09/2022 09:04
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/06/2022 02:46
Decorrido prazo de ALINE SILVA LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE AZEVEDO SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: P.
L.
D.
A.
S.
ASSISTENTE: ALINE SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/09/2022, às 15:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE AZEVEDO SILVA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:04
Decorrido prazo de ALINE SILVA LIMA em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 01:09
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002941-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
L.
D.
A.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Baixo o feito em diligência.
A parte autora objetiva com a presente ação a concessão de pensão por morte de seu genitor, a qual foi negada pelo INSS na via administrativa por falta da qualidade de segurado do instituidor. É defendido na petição inicial que o instituidor possuía qualidade de segurado à época do óbito, posto que teve vínculo empregatício reconhecido por meio de ação judicial ajuizada post mortem na Justiça do Trabalho, sendo homologado acordo entre as partes.
Entretanto, na esteira de entendimento majoritário do STJ, a sentença homologatória de acordo perante a Justiça do Trabalho, em que não houve incursão em matéria probatória, é insuficiente para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte requerida pelos dependentes (Resp 1760216, Relator Min.
Herman Benjamin, julgado em 26/03/2019.
DJe 23/04/2019).
Assim, revela-se indispensável a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal acerca da qualidade de segurado do de cujus à época de seu óbito.
Nesse contexto, devolvam-se os autos à Secretaria para agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento já designada no despacho id682506003.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 14:10
Juntada de parecer
-
15/10/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 08:39
Juntada de impugnação
-
15/09/2021 17:10
Juntada de contestação
-
17/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2021 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/05/2021 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 09:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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