TRF1 - 1063356-34.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063356-34.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: ALEXANDRO ABDON EL GUEDR EXECUTADO: REU: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido liminar, Ajuizada por ALEXANDRO ABDON EL GUEDR em desfavor do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e UNIÃO, objetivando, liminarmente, “suspender os efeitos do ato administrativo que excluiu o Autor do certame; c.2. que o Autor seja incluído na lista final do resultado na avaliação médica e biopsicossocial, na condição de APTO, ainda que sub judice, em sua classificação obtida nas fases anteriores do concurso público, permitindo a realização das demais etapas, por ser portador de visão monocular, consoante parecer da junta médica, a fim de possibilitar a sua participação do Autor no Curso de Formação, que terá convocação no dia 15/09/2021 e que se iniciará em 24/09/2021.
Em caso de deferimento, requer seja estipulada multa diária, em caso de descumprimento. c.3. caso obtenha êxito no curso de formação, bem como demonstre aptidão para o cargo, que seja garantida e efetivada a sua nomeação e posse no cargo, independentemente do trânsito em julgado, observada a ordem de classificação, tudo de acordo com o Edital de abertura (item 5.1.3), a Súmula 377 do STJ e a legislação afeta à matéria. c.4.
Alternativamente, em não sendo deferida a nomeação e posse, que seja assegurada a reserva de vaga, em seu favor, observando-se a ordem de classificação”.
Relata ter se inscrito no concurso da Polícia Rodoviária Federal, na condição de pessoa com deficiência (PCD), por possuir visão monocular, tendo sua inscrição sido deferida para concorrer nessa condição.
Segue narrando ter sido “aprovado nas fases de “a” até “e” e na fase “g”, sendo, porém, considerado inapto na avaliação biopsicossocial, sob a seguinte justificativa: O candidato é pessoa com deficiência A deficiência não é compatível com as exigências laborais do cargo/função”.
Sustenta, todavia, que o exame da compatibilidade do desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser promovido por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida (id. 769790541).
Contestação ofertada pelo CEBRASPE sob id. 808866574, suscitando, em preliminar, impugnação à justiça gratuita; impugnação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Peça de defesa apresentada pela União sob id. 840922066, aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, rogou pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Noticiado a interposição de Agravo de Instrumento pela União (id. 841182084).
Sem provas. É o relatório.
DECIDO.
Da legitimidade passiva da União.
Superando posicionamento pessoal anterior, a bem de homenagear a segurança jurídica e a uniformidade das decisões sobre o tema, curvo-me à orientação que vem sendo sufragada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre o tema, pois “tendo sido o concurso público promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão integrante da estrutura administrativa federal, visando ao provimento de cargos do seu quadro de pessoal, A União é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o concurso foi promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Nesse sentido: AC 1002208-32.2015.4.01.3400, Juíza Federal Substituta Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses, Sexta Turma, e-DJF1 28/06/2017; AC 0032920-45.2013.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 26/02/2016” (AC 1013207-03.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2022 PAG.) Do litisconsórcio passivo necessário Sem razão as requerida, eis que o “STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação” (AgInt no REsp 1690488/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 20/06/2018).
Impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar, haja vista que “admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação”. (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Impugnação à justiça gratuita Sem razão o requerido, eis que, na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência da autora, conforme documento encartado aos autos (id. 718126971 e seguinte).
Por certo, “firmada a declaração do estado de pobreza resulta presunção de miserabilidade jurídica, presunção que necessita de prova inequívoca em contrário para ser afastada.
De outro lado, restou pacificado na Primeira Seção desta Corte que a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos.” (AC 0002302-28.2015.4.01.3810 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017) Do mérito Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência.
Colhe-se da decisão liminar o seguinte teor: “De início, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressupostos de fato e de direito, podendo atuar, inclusive, nas questões atinentes a proporcionalidade e à razoabilidade.
Fixadas as premissas gerais, observo que a presente controvérsia gravita em torno da higidez do exame de saúde e da avaliação biopsicossocial, nos quais foi o autor considerado inapto por ser portador de visão monocular.
Suscita o autor que, ao mesmo tempo em que o edital assegura a participação de candidatos portadores de deficiência, à luz do enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê causas impeditivas de acesso aos cargos, por possível incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições a serem exercidas.
Confira-se, abaixo, as disposições editalícias acerca dos candidatos portadores de deficiência, bem como sobre a avaliação de saúde (id. 718492452): 5.1.4 Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, de 2 de dezembro de 2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949/2009. (...) 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá: a) no ato da inscrição, informar que deseja concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência; b) enviar, via upload, a imagem de parecer emitido, no máximo, nos últimos 12 meses anteriores à publicação deste edital, por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, entre eles um médico, que deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, contendo as assinaturas e os carimbos dos profissionais especializados com o número de suas inscrições nos respectivos conselhos fiscalizadores da profissão, conforme a sua especialidade, na forma do subitem 5.2.1 deste edital e de acordo com o modelo constante do Anexo II deste edital. (...) 5.2.1 O parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar observará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação. 5.5 As condições psicológicas, clínicas, sinais ou sintomas que comprometem e(ou) impossibilitem o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, estão previstas no subitem 2.2 do Anexo V deste edital, e serão causa de inaptidão no certame. (...) 5.11 O candidato com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atividades e atribuições típicas do cargo será exonerado.
Se a incompatibilidade ocorrer durante o CFP, o candidato será eliminado. (...) 5.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.12.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se não eliminado na prova objetiva, na prova discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação de saúde e na avaliação psicológica, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Súmula nº 377 do STJ, da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, bem como do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações. 5.12.1.1 A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais; f) a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato, na forma do subitem 5.12.8 deste edital. (...) 5.12.5 Quando se tratar de deficiência visual, o parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 5.12.6 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.12.4 e 5.12.5 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) se evadir do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação; g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 23.10 deste edital; 5.12.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral. 5.12.8 A compatibilidade entre as atividades e atribuições típicas do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será avaliada pela avaliação biopsicossocial, promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi expressamente afirmado que: “a banca examinadora responsável, [...] respeitando critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos e cujas necessidades especiais os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver concorrendo”, confirmada pelas decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de 2013, no âmbito do referido Recurso Extraordinário. 5.12.9 O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atividades e atribuições típicas do cargo será eliminado do concurso. 5.12.10 O candidato com deficiência que, nas fases do concurso, inclusive durante o CFP, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atividades e atribuições típicas do cargo, aferidas pelas avaliações, será eliminado. (...) Anexo V (id. 718492452) 2 DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO CLÍNICA 2.1 As doenças, condições clínicas, sinais ou sintomas que eliminam o candidato no concurso público, considerando as atividades e atribuições típicas do cargo de Policial Rodoviário Federal e os exercícios a que será submetido no CFP, conforme disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.654/1998 e analisadas na avaliação clínica de acordo com o subitem 1.5 deste anexo, são as listadas no subitem 2.2 deste anexo. 2.1.1 Caso algum candidato seja aprovado na avaliação de saúde e apresente alguma doença, condição clínica, sinal ou sintoma disposto neste anexo, o médico deverá justificar o motivo da aprovação. 2.1.2 O sigilo médico será respeitado pela junta médica durante a avaliação de saúde. 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo: (...) III – olhos e visão: a) acuidade Visual igual ou superior a 20/30 (0,66) no melhor olho e igual ou superior a 20/40 (0,5) no outro.
Com Acuidade Visual Binocular Igual ou Superior a 20/25 (0,8); b) motilidade ocular extrínseca: os movimentos oculares devem ser normais; c) glaucoma de ângulo aberto com alterações papilares e(ou) no campo visual (campimétricas) , mesmo sem redução da acuidade visual.
Serão aceitos candidatos com pressão intraocular de até 21 mmHg, sem uso de colírios hipotensores; d) cirurgia refrativa: será aceita desde que atenda à acuidade visual (com a melhor correção óptica) exigida na letra “a” desse inciso III; e) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e o hordéolo; f) ulcerações e(ou) tumores, exceto o cisto benigno palpebral; g) opacificações corneanas no eixo visual no melhor olho; h) sequelas de traumatismos e queimaduras com repercussão funcional (que tornem incompatíveis o pleno exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal); i) doenças congênitas e adquiridas, incompatíveis com o pleno exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal; j) ceratocone; k) lesões retinianas progressivas, retinopatia diabética; l) discromatopsia completa (deuteranopia, protanopia, tritanopia e acromatopsia).
Serão aceitas somente deficiências de visão de cores (deuteranomalia, protanomalia, tritanomalia), desde que discriminadas por laudo oftalmológico. m) doenças neurológicas ou musculares, incompatíveis com o cargo de policial rodoviário federal. n) estrabismo superior a 10 dioptrias prismáticas; p) córnea transplantada Transcreve-se, ainda, excerto da justificativa ao indeferimento do recurso apresentado pelo autor parecer da junta médica na avaliação de saúde (id. 718126992): “(...) O candidato é pessoa com deficiência.
A deficiência não é compatível com as exigências laborais do cargo/função O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), após análise da documentação apresentado por Vossa Senhoria quando da realização da avaliação biopsicossocial, do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 1 - PRF, de 18 de janeiro de 2021, comunica o que se segue: Candidato apresenta, conforme documentação médica anexada, deficiência visual.
De acordo com a decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 676.335: “Como é óbvio, há de se levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes ao cargo posto em disputa, a relevância dos serviços prestados por essa instituição à sociedade brasileira e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado.” “Parece óbvio que o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo.
Daí a possibilidade de os candidatos portadores de necessidades especiais, que os torne incapacitados para as atividades policiais típicas dos cargos, serem excluídos do concurso público.” O problema clínico apresentado por Vossa Senhoria é incompatível com a função de policial, pois impossibilita a realização de atividades policiais operacionais e ostensivas, medidas de segurança orgânica, treino e utilização de técnicas de defesa pessoal e a direção de veículos, o que pode levar a tomar atos inseguros que afetem a própria segurança bem como a de colegas em missão e da comunidade de cidadãos que estejam envolvidos no bojo do processo.
Ante o exposto, a deficiência de Vossa Senhoria foi considerada incompatível com o cargo pleiteado na PRF. (...)” A justificativa para a declarada inaptidão do requerente foi assentada nos seguintes termos (id. 717288954): “(...)De acordo com alínea III, item a) do subitem 2.2 do Anexo V do Edital nº 1 – PRF – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, de 18 de janeiro de 2021 a junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado(a) inapto(a), pois apresentou laudo de avaliação oftalmológica com acuidade visual com a melhor correção óptica de 20/20 em olho esquerdo e 20/400 em olho direito.
A junta médica informa que essa é uma condição incapacitante prevista na alínea III, item a) do subitem 2.2 do Anexo V do Edital Nº 1.
A junta médica comunica ainda que, essa condição é: a) incompatível com as atribuições do cargo pretendido; b) capaz de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do(a) candidato(a) ou de outras pessoas”.
Sobre o tema, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que o momento oportuno para se aferir a compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo é o estágio probatório, não se admitindo, assim, a exclusão sumária do candidato portador de deficiência a partir de mero exame clínico.
A propósito, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE DE DISPUTAR VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
REPROVAÇÃO.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
O autor, portador de visão monocular, tem o direito de participar do concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, concorrendo às vagas destinadas a deficiente físico, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 377 do STJ e registrado na Súmula n. 45 da AGU.
Ressalvado o ponto de vista do relator. 2.
A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório. 3.
No que se refere à posse, em diversas oportunidades, este colegiado tem manifestado entendimento de que é possível "a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime e o candidato tenha logrado sucesso em todas as demais fases do certame." (AC n. 0010630-75.2009.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF de 16.09.2016; AC n. 0056518-73.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 08.04.2016). 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AC 1014811-98.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/05/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
EDITAL Nº 2/2013 - DPG/DPF.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 377 DO STJ.
EXAME DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DECRETO 3.298/99.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto na Súmula 377 do STJ, "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas destinadas a deficiente". 2.
Caracterizada a deficiência física, é indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em cargo público em vagas reservadas, devendo a aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do §2º do art. 43, do Decreto nº 3.298/99. (AC 00128719120144013400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 de 16/10/2017; AC 0064295-51.2009.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/06/2016) 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0000612-98.2014.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL N. 1-PRF/2018.
RESERVA DE VAGA PARA CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
PREVISÃO NO EDITAL.
DISPOSIÇÕES QUE ANULAM A PREVISÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA N. 377). 1.
A jurisprudência do STF impõe a reserva de vagas para candidatos portadores de deficiência em concursos públicos para a carreira policial (cf.
RE 676.335 e RE 606.728-AgR). 2.
Diz a Súmula n. 377/STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Não se faz exceção. 3.
Pela jurisprudência deste Tribunal, "afigura-se ilegal a exclusão de candidato portador de visão monocular, da relação dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia Federal, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AC 0040265-39.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 08/08/2018).
Confiram-se também, entre outros: AC 0040740-29.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AC 0035361-35.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 24/10/2016; AG 0000268-98.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 17/10/2016. 4.
Decidiu este Tribunal: ... 2.
As atribuições do Agente de Polícia Federal e do Policial Rodoviário Federal não são idênticas.
A Polícia Rodoviária Federal não tem a mesma variedade de setores que o Departamento de Polícia Federal.
Pelo edital do concurso, o policial rodoviário federal tem como atribuições "realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal". 3. É duvidoso, por isso, que haja a mesma possibilidade de lotação em setor cujas atividades sejam predominantemente burocráticas.
Essa possibilidade não está, todavia, descartada, além de que, conforme consta do edital do concurso, a aptidão do servidor que ingresse no órgão na condição de deficiente será avaliada durante o estágio probatório. 4.
Observe-se, finalmente, que a visão monocular não impede a obtenção de porte de arma, nem a de carteira nacional de habilitação categoria B, esta a exigida para o concurso em questão (AC 0073341-25.2013.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, e-DJF1 02/03/2020). 5.
O Edital n. 1-PRF/2018 dispõe que serão consideradas pessoas com deficiência [...] as contempladas pelo enunciado da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ... (5.1.4). 6.
E mais: 2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atribuições do cargo: ...
III olhos e visão: a) acuidade visual a seis metros (avaliação de cada olho separadamente): acuidade visual com a melhor correção óptica: na qual serão aceitas as acuidades visuais de até 20/20 (1,0) em um olho e até 20/30 (0,66) no outro olho OU de até 20/40 (0,5) em ambos os olhos (Anexo IV); 5.3.2.1 As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, com deficiência ou não, no concurso público, bem como para a posse no cargo, constam do subitem 2.2 do Anexo IV deste edital. (destaquei) 7.
A disposição do subitem 5.3.2.1 em cotejo com a do subitem 2.2, III, do Anexo IV, simplesmente anula a regra que prevê a participação de candidato portador de visão monocular (subitem 5.1.4), em nítido descompasso com a jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal. 8.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 9.
Majorada a condenação da apelante, União, em honorários advocatícios, de 10% para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1001630-61.2019.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2020 PAG.) Nesse cenário, ao menos neste exame de cognição sumária, verifico o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, configurado o periculum in mora em razão da proximidade do início do curso de formação.
Tais as razões, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando que a parte autora seja mantida no concurso público regulado pelo Edital n. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, de modo a prosseguir nas demais etapas do certame, como candidato portador de necessidades especiais (PNE) - visão monocular, desde que não haja outro motivo que impeça sua continuidade.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser confirmada a solução adotada em cognição sumária.
De efeito, "A jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas, detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório" (AC 1006377-23.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.).
Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato que eliminou a autora do certame, para que seja mantida no concurso público regulado pelo Edital n. 1 – PRF, de 18 de janeiro de 2021, de modo a prosseguir nas demais etapas do certame, como candidato portador de necessidades especiais (PNE), visão monocular -, desde que não haja outro motivo que impeça sua continuidade, assegurada também a reserva de vaga para a localidade para a qual concorre e, de acordo com a classificação final obtida pela autora, após o trânsito em julgado desta sentença, a nomeação e posse no cargo para a qual eventualmente aprovado.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §2º do CPC, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Comuniquem-se o Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. -
04/08/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO ABDON EL GUEDR em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 20:24
Juntada de impugnação
-
13/06/2022 20:18
Juntada de impugnação
-
08/06/2022 00:36
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 07/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 02:59
Publicado Intimação polo passivo em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSE BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063356-34.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALEXANDRO ABDON EL GUEDR Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM ELQUEDER SILVESTRI - PR76828 REU: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS e outros Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) No mesmo ato, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir. -
06/05/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:17
Juntada de manifestação
-
01/12/2021 08:38
Juntada de contestação
-
18/11/2021 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRO ABDON EL GUEDR em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 19:31
Juntada de contestação
-
18/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:35
Juntada de diligência
-
14/10/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:43
Juntada de diligência
-
13/10/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO ABDON EL GUEDR em 11/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 18:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:58
Juntada de manifestação
-
08/09/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 19:08
Declarada incompetência
-
03/09/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:26
Juntada de emenda à inicial
-
03/09/2021 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
03/09/2021 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
15/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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