TRF1 - 1041526-46.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2022 21:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/10/2022 19:09
Juntada de Informação
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13/10/2022 19:09
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/10/2022 02:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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13/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO em 12/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1041526-46.2020.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: RONALDO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/08/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:48
Sentença confirmada
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06/06/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041526-46.2020.4.01.3400 Processo de origem: 1041526-46.2020.4.01.3400 Brasília/DF, 2 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: RONALDO COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1041526-46.2020.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 01 de junho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
02/05/2022 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:59
Incluído em pauta para 01/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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21/06/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 15:47
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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10/06/2021 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 09:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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06/05/2021 19:39
Recebidos os autos
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06/05/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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