TRF1 - 1024218-69.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 03:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/09/2022 02:53
Juntada de Informação
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21/09/2022 02:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2022 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:58
Decorrido prazo de BRASILINA SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:25
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024218-69.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024218-69.2021.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BRASILINA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ - BA59752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1024218-69.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1024218-69.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) Entendo que a pretensão da impetrante merece prosperar.
A presente demanda visa ao restabelecimento do benefício assistencial da impetrante, suspenso em razão de falta de registro no CADÚNICO.
O documento de Id 521088909 comprova que a 4ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso administrativo da Impetrante desde 16/10/2020, mas, conforme o documentos de Id’s 521088912 e 521088913, até a presente data, nenhum valor relativo ao período foi creditado para a Impetrante.
Por força do Decreto 8.805/16, o governo federal condicionou a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, sendo que o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização neste, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério da Cidadania, terá seu benefício suspenso.
Essa exigência tem por finalidade permitir o cruzamento de dados, a prevenção e a repressão de fraudes.
O governo federal tinha fixado como data máxima de inscrição ou regularização no CadÚnico o dia 31/12/2018, no entanto, a tutela concedida na ACP 5031291-14.2018.03.6100 da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, âmbito nacional, prorrogou esse prazo até que a União se desincumba de elaborar e implementar plano efetivo de publicidade e informação, que leve em conta as peculiaridades dos beneficiários, bem como fiscalize seu efetivo cumprimento pelos municípios.
Posteriormente, foi publicada a Lei 13.846/19 que inseriu o parágrafo 12 no art. 20 da Lei 8.742/93 para exigir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
No entanto, entendo que independente de a tutela proferida na ação civil pública em comento ainda permanecer válida ou não a partir de janeiro/2019, data da edição da MP 871, convertida na Lei 13.846, no caso em tela, verifica-se que a impetrante já atualizou o CADÚNICO e já teve seu direito reconhecido na via administrativa.
Faz-se mister ressaltar que se trata de benefício de natureza alimentar para pessoas em situação de risco social.
Diante do exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado reative o benefício de prestação continuada da impetrante (NB 88/115918571-6)." Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1024218-69.2021.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: BRASILINA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ - BA59752-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
27/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:53
Sentença confirmada
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06/06/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024218-69.2021.4.01.3300 Processo de origem: 1024218-69.2021.4.01.3300 Brasília/DF, 2 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: BRASILINA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024218-69.2021.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 01 de junho de 2022 Horário: 14:00 Local: Sala de Julgamentos -
02/05/2022 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 19:59
Incluído em pauta para 01/06/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim.
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08/08/2021 19:15
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2021 19:15
Conclusos para decisão
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02/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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30/07/2021 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 10:22
Recebidos os autos
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30/07/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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