TRF1 - 0004938-98.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0004938-98.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROSA MARIA BERNS S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor da ré ROSA MARIA BERNS, devidamente qualificada na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal (estelionato majorado).
Em suma, eis a imputação que consta na denúncia: Imputação: “No período de 24. de abril de 2008 a 30 de junho de 2017, ROSA MARIA BERNS, consciente e voluntariamente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, induzindo e mantendo esta em erro mediante a utilização de artifício ardil e fraudulento.
De acordo com os elementos de informação contidos nos autos, ROSA MARIA BERNS era assistida pelo benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 12 de fevereiro de 2004 (Número de Benefício 131.418.565-6 - fl. 140 do Apenso II), sendo que em 24 de abril de 2008 fora empossada pela Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT no cargo efetivo de Técnico Administrativo Escolar, conforme se verifica de documentação de fls. 11/14.
Portanto, evidencia-se que durante o período de concessão do benefício administrativo até a data anterior a posse no serviço público municipal, qual seja, 23 de abril de 2008, o benefício assistencial de fato era devido à denunciada.
Apesar disso, a partir do momento em que fora empossada, deveria ter comunicado a alteração de seu quadro socieconômico, tendo em vista a obrigação decorrente da interpretação sistemática dos arts. 48, I, e 49 do Decreto n. 6.214, de 26 de setembro de 2007.
Não obstante ter se omitido quanto à obrigação normativa de comunicação ao INSS, a denunciada apresentou informações falsas com o fim de obter a renovação do benefício assistencial, pois, conforme se verifica das fls. 40/58 do Apenso II, a acusada falsificou ideologicamente os documentos apresentados junto à autarquia previdenciária, alterando verdade juridicamente relevante concernente aos reais valores auferidos por ela, bem como da ausência de informação da percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 611.256.853-9) por JULIO MAICON BERNS, declarado como dependente da ré, que se iniciou em 12 de dezembro de 2014 e perdura até "o momento, no valor de R$ 1.265,39 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Desta forma, conclui-se que a denunciada obteve vantagem ilícita para si em prejuízo do INSS, induzindo e mantendo esta em erro durante o período de 24 de abril de 2008 a 30 de junho de 2017, mediante artifício ardil e fraudulento ao não comunicar sua alteração socioeconômica, inicialmente com a posse no serviço público municipal e, posteriormente, diante da ausência de comunicação de que seu dependente se tornou beneficiário de aposentadoria por invalidez em valor bem superior ao salário-mínimo.
Ademais, verifica-se ainda a consciência acerca da ilicitude da percepção do benefício assistencial em razão da realização da falsificação e uso de documento ideologicamente contrafeito quando fora notificada para a atualização dos dados cadastrais, a fim de alterar a verdade acerca da sua realidade socioeconômica e manter a autarquia em erro.
A materialidade restou comprovada por meio do depoimento da denunciada (fl. 30), dos documentos encaminhados pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo que apontam para a situação funcional da denunciada (fls. 11/15) e dos autos apensos que apontam para as irregularidades apuradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Os indícios de autoria também são incontestes, pois ROSA MARIA BERNS era a titular do benefício, bem como consta a sua assinatura nos documentos ideologicamente falsificados, além da omissão quanto à obrigação de comunicação do panorama socioeconômico familiar.” O MPF postulou, ainda, indenização mínima no valor de R$ 92.400,33 (noventa e dois mil, quatrocentos reais e trinta e três centavos).
Acompanharam a denúncia os elementos informativos colhidos no IPL nº 0151/2017- DPF/SIC/MT (ID nº 239238864 - Pág. 9/60).
A denúncia foi recebida em 25/10/2018 (ID nº 239238864 - Pág. 66/67).
Citação pessoal da ré, oportunidade em que informou não possuir condições financeiras para constituir advogado (ID nº 239238864 - Pág. 88).
Nomeação de DEFESA DATIVA (ID nº 239238864 - Pág. 93).
Resposta escrita à acusação em que a DEFESA sustentou a atipicidade material da conduta, ante a incidência do princípio da insignificância (ID nº 239238864 - Pág. 97/101).
Decisão rejeitando o pedido de absolvição sumária, confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 239238864 - Pág. 103/105).
Os autos foram migrados para o sistema PJe em 20/05/2020 (ID nº 239242984 - Pág. 1).
Decisão suspendendo o processo por noventa dias, a fim de que as partes pudessem entabular acordo de não persecução penal (ID nº 278239891 - Pág. 1).
Manifestação do MPF requerendo o prosseguimento do processo, considerando que a ré não respondeu à proposta de ANPP formulada pelo Parquet (ID nº 472445891 - Pág. 1).
Em audiência de instrução, a ré foi interrogada (ID’ nº 1213513746 - Pág. 1).
Sem diligências finais.
Por ocasião da audiência de instrução, o MPF apresentou alegações finais orais.
O MPF afirmou que a materialidade e autoria delitivas é inconteste, entretanto, há dúvida razoável acerca do dolo na conduta da ré, pois a ré sustentou que imaginava que o benefício assistencial que recebia era de natureza permanente, decorrendo de sua deficiência permanente.
Esta alegação é verossimilhante e é corroborada pela narrativa de que o benefício foi requerido pela assistência social em seu favor, pois estava impossibilitada fisicamente.
Diante dessa dúvida razoável acerca do dolo, o MPF manifestou-se pela absolvição da ré (ID’s nº 1213513746 - Pág. 1).
Em sede de memoriais finais, a DEFESA também postulou a absolvição da ré, sob o fundamento de inexistência de provas acerca de dolo na conduta (ID’ nº 1222646276 - Pág. 1/5).
Certidões de antecedentes criminais (ID nº 1433645792 - Pág. 1; 1433645793 - Pág. 1 e 1434863778 - Pág. 1/2).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o Sem questões preliminares, passo direto ao exame do mérito.
No mérito, a pretensão punitiva é improcedente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou à ré ROSA MARIA BERNS a prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal (estelionato previdenciário), porquanto esta teria, no período de 24/042008 a 30/06/2017, de forma consciente e voluntária, obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, induzindo e mantendo este em erro mediante a utilização de artifício ardil e fraudulento.
O delito imputado à ré possui a seguinte redação típica: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) (…) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
De início, analisando a tese defensiva ventilada em sede de resposta escrita à acusação, ressalto que, conforme entendimento remansoso na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “o princípio da insignificância não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário”1.
Grifei Indo adiante, como bem ressaltou o MPF em suas alegações finais, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, recaindo esta última em face da ré ROSA MARIA BERNS, porquanto o recebimento concomitante do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS deficiente) e da remuneração obtida a partir de 24/04/2008, com a posse no cargo efetivo de Técnico Administrativo Escolar na Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, encontra-se fartamente demonstrado nos autos com os documentos de ID’s nº 239238875 - Pág. 3/165, 239242979 - Pág. 6/8 e 11/38.
Além disso, a própria ré confessou o recebimento simultâneo de tais cifras, tanto quando foi interrogada pela autoridade policial quanto por este juízo (ID’s 239238864 - Pág. 40 e 1213513746 - Pág. 1, respectivamente).
Entretanto, não há prova suficiente de dolo na conduta da ré, circunstância esta que, inclusive, levou o MPF a recuar e pedir a absolvição desta, caminho este também trilhado com combatividade pela DEFESA.
Eis o que disse a ré ROSA MARIA BERNS no momento em que foi interrogada pela autoridade policial federal (ID nº 239238864 - Pág. 40): “QUE é deficiente física, visto não possuir o funcionamento perfeito dos rins desde 1997; QUE trabalha como servidora pública municipal da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT; QUE recebeu benefício amparo social para deficiente pago pelo INSS por longo período; QUE não sabia que o recebimento do benefício era incompatível com o fato de ser servidora pública e possuir renda própria e suficiente para seu sustento; QUE esclarece que foi registrada como ROSA MARIA DA SILVA e, após se casar, alterou o nome para ROSA MARIA BERNS; QUE é separada de fato há mais de 20 anos, mas nunca se divorciou; QUE declarou ser pobre, tendo a guarda de 3 netos menores, não possuindo condições de quitar o débito apurado pelo INSS; QUE, após saber que não poderia receber o benefício, não requereu a renovação dele ou qualquer outro perante o INSS.” Grifei e destaquei Este juízo interrogou a ré ROSA MARIA BERNS e esta, demonstrando firmeza e serenidade, manteve, de forma coerente, a mesma versão dos fatos apresentada por ela desde o início da persecução penal.
Afirmou, de início, que na época não estava ciente de que esse recebimento de benefício da seguridade social não era certo, pois ninguém a comunicou acerca dessa ilicitude.
Ressaltou que não possuía conhecimento das leis do INSS e esclareceu que o pedido deste foi feito no momento em estava muito doente, não tendo sido comunicada acerca das regras deste benefício.
Disse que quando prestou o concurso e passou também não foi comunicada, de forma que nunca soube que estava fazendo algo errado.
Em sua concepção, asseverou a ré com firmeza, achava que este benefício possuía como fundamento e razão sua deficiência nos rins.
Em relação a seu filho Maicon, disse que este não estava com a declarante na época, pois era casado e maior de idade.
Disse que, quando começou a receber o benefício, tinha consigo apenas seus netos e um filho menor chamado Carlos.
Ressaltou novamente que somente obteve a informação sobre a ilegalidade no recebimento do benefício depois de ter sido avisada pelo INSS, pois até então não sabia e que, nesse período, não procurou o INSS porque não recebeu nenhuma comunicação sobre esta necessidade.
Ponderou que morava de aluguel e mudava constantemente de residência e pode ser que o INSS tenha tentado esta comunicação, mas frisou que não chegou a receber essa comunicação.
Sobre os fatos envolvendo o início do recebimento do benefício, disse que na época era funcionária contratada da Prefeitura e que ficou internada em Curitiba/PR, tendo então o seu contrato cancelado com esta.
Como estava muito adoentada, a Assistência Social foi quem realizou o pedido do benefício assistencial em seu favor.
Frisou, uma vez mais, que, durante todos esses anos, imaginava que o benefício era em razão de sua deficiência por perda de um órgão.
Por fim, esclareceu que, após passar a ser concursada na Prefeitura, ganhava cerca de um salário-mínimo ou um pouquinho mais quando fazia horas extras e que atualmente está aposentada (ID nº 1213513746 - Pág. 1).
Destaquei Pois bem.
Apesar de o feito ter alcançado a fase de julgamento, constato que a imputação penal em epígrafe não está lastreada em provas suficientes do dolo do agente, mesmo após a devida instrução processual em juízo, como bem reconhecido pelo MPF em suas alegações finais e sustentado de forma substanciosa pela DEFESA.
Com efeito, o crime previsto no artigo 171 do Código Penal reclama a presença de dolo do agente para a sua caracterização, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, sendo aqui desnecessária a citação de excertos doutrinários e precedentes judiciais nesse sentido, pois o tema é singelo e de conhecimento de qualquer operador jurídico.
Na espécie, a versão dos fatos trazida pela ré é verossímil e sinaliza para a ausência de dolo na conduta, o que pode ser constatado a partir do comportamento do ré durante toda a persecução penal, pois sempre colaborou para o esclarecimento dos fatos e, desde o início, manteve de maneira firme e coerente uma única versão do ocorrido.
Com efeito, existindo dúvida quanto à presença de dolo na conduta da ré, a absolvição é a única solução que se apresenta, pois se a dúvida era resolvida em favor da sociedade nas fases processuais anteriores, neste momento, após vencida a instrução probatória, deve favorecer a ré.
Sem mais delongas, a absolvição se impõe, ante a ausência de provas suficientes acerca do elemento subjetivo do tipo (dolo). 3- D i s p o s i t i v o Ante o exposto, ABSOLVO a ré ROSA MARIA BERNS da prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto ao dolo, nos termos da fundamentação.
Embora a defesa dativa tenha requerido o arbitramento dos honorários conforme tabela da OAB/MT, referido pedido não encontra amparo na Resolução nº 305/2014 do CJF, que regulamenta o pagamento de honorários a advogados dativos no âmbito da Justiça Federal.
Em vista disso, arbitro os honorários advocatícios do advogado dativo CLAYTON OLIMPIO PINTO (OAB/MT 23.858) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nesta ordem: a) requisite-se o pagamento do advogado dativo; b) remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 1(AgRg no AREsp n. 2.079.618/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) -
19/07/2022 14:38
Juntada de alegações/razões finais
-
15/07/2022 19:28
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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15/07/2022 15:41
Juntada de Ata de audiência
-
03/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERNS em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERNS em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 21:59
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2022 19:43
Audiência Realização de Interrogatório designada para 14/07/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
04/05/2022 02:13
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0004938-98.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSA MARIA BERNS ADVOGADO DATIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO Advogado do(a) REU: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação do MPF de ID 472445891, determino a retomada do feito.
Assim, designo para o dia 14/07/2022, às 14 horas, a audiência para o interrogatório da acusada, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge e teclar "enter").
Após, deverão selecionar a opção "Continuar neste navegador - Não é necessário baixar ou instalar.” Em seguida, digitar o seu nome, ativar a câmera e o microfone, e, por fim, clicar em "ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, smartphones, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quando o acesso se der através de smartphone ou tablet, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (Iphones).
Links para ingressar na audiência: 1ª opção: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTcyMGZiMDgtYjJmYi00OTQ1LTgzODUtZDAyMGY0MmM3ZjNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção: https://cutt.ly/9GFWjJ3 Em caso de dificuldade para ingressar na audiência via Microsoft Teams, as partes/testemunhas poderão entrar em contato com o atendimento do Juízo através do telefone nº (66) 99292-1539 ou do WhatsApp nº +55 66 3901-1268.Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
02/05/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 21:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 20:12
Juntada de parecer
-
04/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2020 09:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERNS em 24/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/05/2020.
-
30/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 22:59
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
20/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 19:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA BERNS em 15/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 19:03
Juntada de Petição intercorrente
-
27/05/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
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20/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 15:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/05/2020 15:52
Juntada de volume
-
19/05/2020 15:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 15:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
19/05/2020 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2020 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2020 12:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2020 18:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 44/2020
-
27/02/2020 16:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/02/2020 15:50
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
14/02/2020 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2019 17:57
Conclusos para decisão
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02/08/2019 13:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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01/08/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2019 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/07/2019 18:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2019 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2019 18:28
Conclusos para despacho
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19/06/2019 14:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/01/2019 13:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/01/2019 12:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/10/2018 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 18:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/10/2018 18:49
INICIAL AUTUADA
-
30/10/2018 17:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ananias Florentino Gama
Advogado: Johrann Fritzen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2021 14:28