TRF1 - 1004569-10.2020.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/06/2022 12:52
Juntada de Informação
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23/06/2022 12:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:04
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA em 21/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1004569-10.2020.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004569-10.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004569-10.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO: RECORRIDO: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004569-10.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO: RECORRIDO: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1004569-10.2020.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT POLO PASSIVO: RECORRIDO: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA.
EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recuso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do extravio de encomenda. 2.
Em suas razões recursais preliminares, aponta a ilegitimidade ativa do destinatário do serviço e, no mérito, sustenta a ausência de responsabilidade da EBCT, bem como a falta de comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora, ora recorrida. 3.
Entendo não lhe assistir razão em seu inconformismo. 4.
Tanto o destinatário como o remetente, por serem consumidores finais dos serviços contratados na ocasião da postagem de mercadoria processada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, são partes legítimas para propor ação de reparação de danos.
A EBCT, na condição de concessionária de serviço público, obriga-se a indenizar os usuários pelos danos causados por ineficiência na prestação do serviço público, nos termos do art. 5º, V, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Apelação Cível AC nº 118426 RS 2000.04.01.118426-7 - Tribunal Regional Federal da 4ª região). 5.
Rejeito a preliminar levantada. 6.
Quanto ao mérito, é incontroverso que houve falha na prestação do serviço.
A EBCT não contesta o extravio da encomenda, assim como não se desincumbe do ônus de demonstrar a sua efetiva entrega.
A celeuma gira em torno, portanto, da discussão sobre a caracterização dos danos imateriais decorrente do extravio do objeto contratado. 7.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização consolidaram entendimento no sentido de que “o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa” (STJ - REsp 1097266/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 23/08/2013) e “seja qual for o conteúdo da postagem, a frustração decorrente da não entrega da postagem sempre excederá o simples aborrecimento diante da mencionada peculiaridade do objeto da prestação do serviço postal” (TNU - PEDILEF Nº 267596320064013900, julgado em 17/08/2018). 4.
A sentença objurgada está alinhada aos precedentes da TNU e do STJ sobre a matéria, estando caracterizado o dever de indenização por danos morais. 5.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus fundamentos e nego provimento ao recurso. 6.
Sem custas.
Honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, à unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz federal relator, sob a forma de ementa.
PABLO ZUNIGA DOURADO JUIZ FEDERAL -
19/05/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:23
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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18/05/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 10:48
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE: ADVOCACIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECORRIDO: THIAGO COSTA SANTOS CARRILHO SIQUEIRA O processo nº 1004569-10.2020.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-05-2022 Horário: 10:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
02/05/2022 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:10
Incluído em pauta para 18/05/2022 10:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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06/12/2020 20:45
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 15:14
Recebidos os autos
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01/12/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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