TRF1 - 1024148-18.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 20:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AG. DO INSS EM LAURO DE FREIAS/BA em 25/08/2022 23:59.
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15/08/2022 08:20
Juntada de comunicações
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03/08/2022 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 06:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/07/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ANNA GABRIELY MACEDO FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AG. DO INSS EM LAURO DE FREIAS/BA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 02:28
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024148-18.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
G.
M.
F.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS - BA63830 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AG.
DO INSS EM LAURO DE FREIAS/BA e outros SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A.G.M.F.S, representada por BRENDA MACEDO DA SILVA, em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, SR.
JADIR ELIAS GARGUR SERRA, objetivando pronunciamento judicial para concessão de segurança tendente à obrigação de fazer, a cargo do INSS, para que decida o procedimento administrativo do benefício requerido com número de protocolo:1754630003 no prazo de 10 dias.
Deferida liminar.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
Após o que, a parte impetrante requereu a desistência da ação excepcional, aduzindo que a pretensão inicial teria sido atendida na via administrativa, com a concessão do benefício previdenciário requerido.
O MPF opinou pela concessão da segurança. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça, nos termos em que requerida.
Segundo a doutrina[1] de HELY LOPES MEIRELLES, “O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC [atual art. 485, §4º, CPC] para a extinção do processo por desistência.” Nessa linha de pensamento, outro não é o entendimento do e.
STF, fixado o julgamento do RE 669.367, em repercussão geral, que se mantém atual: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FORMULADO O PEDIDO – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1250651 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 07-10-2020 PUBLIC 08-10-2020) “Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº 20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.
Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
Pedido de desistência indeferido.
No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 434519 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019) Em face da desistência manifestada pela parte Impetrante, em petição subscrita por procurador com poderes específicos para tanto, afigura-se a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte impetrante ao pagamento de custas de lei, ficando a exigibilidade, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intime-se e, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
SALVADOR, 14 de junho de 2022. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA [1] “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, p. 132, item n. 20, 32ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2009, Malheiros.
SENTENÇA -
15/06/2022 06:51
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 06:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 06:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 06:51
Extinto o processo por desistência
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27/05/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:57
Juntada de parecer
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12/05/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:48
Juntada de procuração
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10/05/2022 22:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/05/2022 02:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AG. DO INSS EM LAURO DE FREIAS/BA em 05/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 11:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 12ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : SANDRA BARCO NOGUEIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024148-18.2022.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: A.
G.
M.
F.
D.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS - BA63830, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AG.
DO INSS EM LAURO DE FREIAS/BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para o fim de determinar à autoridade impetrada que, se ainda não o fez, adote as providências e diligências necessárias à conclusão do processo administrativo, no prazo de 10 ( dez) dias, referente ao pedido de beneficio previdenciário da parte autora.
O descumprimento desta decisão ensejará a aplicação de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS)..." -
19/04/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 13:44
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/04/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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