TRF1 - 0009747-59.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009747-59.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUDIRACI ALMEIDA DO VALE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - AP1573, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702 e MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653 SENTENÇA EMENTA: ACIA.
NOVATIO LEGIS IN MELIIUS.
PERDA SUPERVEVIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, já devidamente qualificado nos presentes autos, sendo-lhe imputado, inicialmente, a conduta prevista no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92.
Originalmente, a presente ação foi movida em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, MARIA TELMA ROSA DE BRITO, FRANCISCO RÉGIS DE OLIVEIRA NUNES, e COMERCIAL BRITO NUNES LTDA., pela prática, em tese, de ato de improbidade administrativa (Petição Inicial de Id Num. 590696374).
Narrou o Autor que: a) No mês de agosto de 2009, Gervásio Augusto Oliveira e Carlos Henrique Cava/cante, no exercício, respectivamente, dos cargos de Coordenador Regional e Coordenador Regional Substituto da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá (FUNASA/AP), acertaram com o requerido FRANCISCO RÉGIS DE OLIVEIRA NUNES, proprietário da empresa requerida COMERCIAL BRITO NUNES LTDA, que esta forneceria combustível àquela unidade fundacional, sem a realização do necessário procedimento licitatório e a celebração do contrato administrativo correlato. b) articularam a realização de procedimento licitatório na FUNASA/AP no qual a empresa do requerido FRANCISCO OLIVEIRA seria a vencedora, o que autorizaria o pagamento pelo suposto combustível fornecido anteriormente.
Assim, em agosto de 2009, instaurou-se na FUNASA o Pregão Eletrônico n° 0612009, do tipo menor preço, destinado à contratação de empresa para o fornecimento de gasolina comum, óleo diesel e óleo lubrificante - motor 2 tempos. c) Tendo em vista o ajuste promovido entre Gervásio Oliveira, Carlos Cavalcante e FRANCISCO OLIVEIRA, a empresa COMERCIAL BRITO NUNES ofereceu proposta com preços abaixo dos praticados no mercado. d) Dessa forma, a empresa COMERCIAL BRITO NUNES sagrou-se vencedora do Pregão Eletrônico n° 0612009, restando caracterizado, portanto, o ajuste fraudulento empreendido.
Ato contínuo, ocorreu a assinatura da Ata de Registro de Preços n° 00412009, pactuada entre a FUNASA e pessoa jurídica COMERCIAL BRITO NUNES, visando ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes ao órgão. e) A partir desse momento surge a importante atribuição do requerido EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, servidor público, ocupante do cargo efetivo de agente administrativo da FUNASA, à época lotado no Setor de Transportes da Coordenadoria Regional do Amapá, e MARIA TELMA ROSA DE BRITO, servidora pública, ocupante do cargo efetivo de datilógrafo, à época ocupante da função gratificada de Chefe da Seção de Administração do Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará. f) Nos meses de setembro e outubro de 2009, os requeridos EUDIRACI VALE e MARIA BRITO, juntamente com Gervásio Oliveira e Carlos Cava/cante, prevalecendo-se dos cargos públicos ocupados, passaram a inserir declarações falsas nos autos do Processo Administrativo n° 25115.000.95812009-81 da FUNASA/AP ao solicitarem, da empresa COMERCIAL BRITO NUNES, o fornecimento de combustível. g) Do mesmo modo, o requerido FRANCISCO OLIVEIRA inseriu declarações falsas nas notas fiscais emitidas em nome de sua empresa (Notas Fiscais n° 5774, 5776, 5778, 5803 e 5840 - fis. 101, 103, 107, 110 e 112), COMERCIAL BRITO NUNES, afirmando o fornecimento de combustíveis e lubrificantes à FUNASA/A nos meses de setembro a outubro de 2009. h) O quantitativo de combustível solicitado pela FUNASA, por intermédio dos atos denunciados, correspondeu a 4.445 litros de gasolina, 3.210 litros de óleo diesel e 171 litros de óleo 2T. i)
Por outro lado, nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica COMERCIAL BRITO NUNES, foi consignado o fornecimento de 12.206,702 litros de gasolina, 11.580,09 litros de óleo diesel e 243,933 litros de óleo 2T.
Argumentou a parte autora que os Réus EUDIRACI VALE e MARIA TELMA atentaram contra princípios da Administração Pública; que o elemento subjetivo da conduta é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de inserir declaração falsa nos aludidos documentos públicos, aproveitando-se da função pública, com o fim de beneficiar FRANCISCO OLIVEIRA e a pessoa jurídica COMERCIAL BRITO NUNES.
Alegou que os Réus EUDIRACI VALE e MARIA TELMA incidiram na prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inc.
I, da Lei n° 8.429/1992; e que os Réus FRANCISCO OLIVEIRA e COMERCIAL BRITO NUNES incidiram na regra do art. 30 da Lei n° 8.429/1992, pois seriam os beneficiários .do esquema ilícito.
Requereu a condenação dos Réus nas sanções previstas no art. 12, inc.
III, da Lei n° 8.429/1992.
A petição inicial veio acompanhada por documentos, inclusive do Inquérito Policial – IPL n° 0232/2011-4 (Id Num. 590696373 - Pág. 2 e ss).
Foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem defesa preliminar (id Num. 590696375 - Pág. 93).
Devidamente notificado (id Num. 590696375 - Pág. 102), EUDIRACI ALMEIDA DO VALE apresentou defesa preliminar, alegando a prescrição; a não caracterização de nenhum ato de improbidade; a ausência de dolo e de dano ao erário(id Num. 590696375 - Pág. 114).
Juntou procuração e documentos.
Manifestação do MPF acerca da acerca das preliminares arguidas pelos Réus (Id Num. 590696376 - Pág. 125).
Decisão rejeitando a prejudicial de prescrição arguida pelos réus EUDIRACI ALMEIDA DO VALE e MARIA TELMA ROSA DE BRITO, tendo RECEBIDO A PETIÇÃO INICIAL em desfavor destes.
Não recebida a petição inicial em relação a FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES e COMERCIAL BRITO NUNES LTDA. (id Num. 590696376 - Pág. 132 a 140).
MARIA TELMA ROSA DE BRITO e EUDIRACI ALMEIDA DO VALE apresentaram contestação de id Num. 590696376 - Pág. 154 a 164.
Como prejudicial arguiram a prescrição; requereram a suspensão da tramitação em face da Ação Penal n. 0010979-09.2016.4.01.3100; e, no mérito, sustentaram ausência de dolo e de dano ao erário no caso presente, pois “o combustível solicitado foi utilizado nas atividades da FUNASA, portanto, não sofreu qualquer prejuízo.” Os réus informaram a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO (id Num. 590696376 - Pág. 167).
Mantida a decisão agravada (id Num. 590696376 - Pág. 185).
Réplica apresentada pelo MPF (Id Num. 590696376 - Pág. 192).
Deferida a produção de prova oral requerida pelas partes (590696376 - Pág. 199).
Realizada audiência de instrução (Id Num. 590696377 - Pág. 28 a 33).
Juntado ofício FUNASA n° 68/201 9/SAGEP-AP (Id Num. 590696377 - Pág. 41).
Continuação da audiência de Instrução (id Num. 590696377 - Pág. 57 a 62; 86 a 90; e 110 a 114).
Manifestação do Ministério Público Federal pugnando: a) pelo traslado de cópia da audiência de instrução realizada no dia 23/7/2019 às 14 horas, para o bojo da Ação Penal n° 0010979-09.2016.4.01.3100, que trata dos mesmos fatos (id Num. 590696377 - Pág. 135, retificando a manifestação de id Num. 590696377 - Pág. 123); b) a expedição de ofício à FUNASA, requisitando que junte aos presentes autos cópia do Processo Administrativo Disciplinar n.° 25100039940200776.
Petição informando o falecimento da Ré MARIA TELMA ROSA DE BRITO e requerendo a juntada da correspondente Certidão de Óbito (Id Num. 646123961 - Pág. 1 e Id Num. 646123965).
Os autos deste processo foram migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (Id Num. 780838975 - Pág. 1).
Tendo em vista a alteração da Lei n. 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, pela Lei n. 14.230/2021, bem como do óbito da Ré MARIA TELMA, determinou-se a intimação da parte Autora para oferecer manifestação (id Num. 806823201).
Manifestação do MPF (id Num. 837023565), sustentando e requerendo, em síntese: “Portanto, considerando a não alteração da causa de pedir constante na inicial, que se consubstancia na narrativa das condutas dos réus acima assinaladas, bem como a exclusão do art. 11, inciso I, e a inclusão do art. 11, inciso VIII, ambos da Lei 8429/92, mister se faz realizar o enquadramento dos atos ilícitos em questão ao ato ímprobo em vigor, de maneira que não resultaria em prejuízo ao curso processual, tampouco às normas e princípios processuais garantidores do devido processo legal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna pela habilitação dos herdeiros acima assinalados de MARIA TELMA ROSA DE BRITO, bem como pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a aplicação sobre os requeridos, ao final da instrução, das sanções constantes do art. 12, III, da Lei 8429/92, com base no art. 11, VIII, da mesma lei, manifestando-se, ainda, favorável à intimação dos requeridos, com base no parágrafo único do art. 493, do CPC.” Despacho de Id.
Num. 856773578, facultando ao requerido manifestar-se sobre as alterações promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa; e ao MPF sobre o eventual desmembramento do feito em relação a MARIA TELMA ROSA DE BRITO.
O MPF em id Num. 906905050, defende a irretroatividade das alterações produzidas pela Lei 14.230/2021 e que, “observa-se que o caso em tela enquadra-se nas disposições da nova legislação, visto que os requeridos EUDIRACI ALMEIDA DO VALE e MARIA TELMA ROSA DE BRITO, enquanto ocupantes de cargo públicos efetivos (agente administrativo da FUNASA e Chefe da Seção de Administração do DSEI/Amapá e Norte do Pará, respectivamente), inseriram, dolosamente, declarações falsas nos autos do Procedimento Administrativo n° 25115.000.95812009-81, que tinha por objetivo solicitar o fornecimento de combustível da empresa COMERCIAL BRITO NUNES LTDA.” Nesse contexto, defende que “os atos ímprobos praticados pelos requeridos podem ser amoldados, salvo melhor juízo, ao art. 11, V, do novo diploma legal em comento”.
Em relação à requerida MARIA TELMA ROSA DE BRITO requer o desmembramento da presente ação, para fins de melhor desenvoltura do processo de habilitação de herdeiros.
Decisão de Id.
Num. 1052633286, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à MARIA TELMA ROSA DE BRITO, com base no art. 485, IX, do CPC; e determinando seu prosseguimento apenas em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE.
Contudo, determinando a suspensão do presente processo até a conclusão do julgamento do RE nº 843.989 (Tema 1.199) pelo STF.
O MPF comunicou “a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, perante o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (comprovante anexo), objetivando reformar a decisão ID 1052633286, no que tange à suspensão da ação até conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1.199) pelo STF” (id Num. 1134739783 e Num. 1134739784).
Deferida a antecipação de tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento n. 1019778-02.2022.4.01.0000, para suspender a decisão agravada (id Num. 1161298749).
Despacho determinando a intimação das partes para manifestação e especificação de provas (id Num. 1248812273).
O MPF informou não haver interesse na especificação de outras provas, “salvo eventual juntada de documentação à qual se tiver acesso posteriormente” (id Num. 1251317284).
A parte ré não se manifestou.
Foi declarada encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de razões finais (id Num. 1308107749).
O MPF requereu seja intimado o réu a manifestar interesse no seu interrogatório, designando-se audiência em caso positivo, ou prosseguindo-se com o feito para a fase de alegações finais nos casos de negativa ou inércia do demandado, com nova intimação do MPF para apresentação de memoriais. (id Num. 1319646765).
O requerido EUDIRACI ALMEIDA DO VALE foi instado a manifestar interesse em ser interrogado, nos termos do art. 17, parágrafo 18, da Lei de Improbidade Administrativa (id Num. 1351046248), contudo, nada requereu.
Reaberto o prazo para alegações finais (id Num. 1398135776), apenas o MPF apresentou alegações finais, na qual “pugna pela improcedência dos pedidos de condenação em relação à EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, nos termos do art. 487, I, do CPC” (id Num. 1409447781).
Consoante acórdão proferido no processo 1014463-32.2018.4.01.0000. foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Réu.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação Entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, inclusive tendo em vista a recente manifestação do único titular da ação de improbidade administrativa (id Num. 1409447781).
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) A título de exemplo, com a alteração promovida pela Lei nº. 14.230/2021, cito que os incisos I e II do art. 11 da Lei nº. 8.429/92 foram revogados; assim como o caput foi alterado (anteriormente, o rol de condutas de improbidade por violação aos princípios da administração não era taxativo e sim exemplificativo).
O referido artigo passou a ter a seguinte redação: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) No ponto, observa-se que a novatio legis in meliius provocou abolição de algumas condutas anteriormente tipificadas como ato de improbidade, como no caso, as previstas nos incisos I e II do art. 11 da LIA, na sua redação original.
A tipicidade é uma garantia comumente trabalhada e aplicada na área do Direito Penal, com expressa previsão no rol de direito fundamentais da Constituição Federal de 1988, que leciona: Art. 5º. (...) XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prévia cominação legal; (destaquei) No Direito Administrativo Sancionador, embora não haja essa expressa previsão, o princípio da tipicidade também se aplica.
Isso porque, conforme já delineado acima, a Lei de Improbidade Administra prevê expressamente que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Portanto, se uma conduta não está tipificada nos artigos 9 a 11 da Lei nº 8.429/92, essa conduta não pode ser considerada ato de improbidade administrativa.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, e como já anteriormente demonstrado, passou a ser indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
Quando instado a se manifestar acerca do enquadramento do caso em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992, o MPF, que originalmente capitulou as condutas descritas como ímprobas no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, requereu o prosseguimento do feito e defendeu o seguinte: " (...) em que pese o dispositivo acima mencionado ter sido revogado pela Lei 14.230/2021, os atos ímprobos praticados pelo requerido amoldariam-se, salvo melhor juízo, ao art. 11, V, do novo diploma legal em comento".
Entretanto, verifica-se, em verdade, hipótese de lex mitior ou novatio legis in meliius, fenômeno que se observa quando, ocorrendo sucessão de leis no tempo, o fato previsto como infração – seja penal ou, como no caso, administrativa – tenha sido praticado na vigência da lei anterior e o novel instrumento legislativo venha a ser mais vantajoso, favorecendo o infrator de qualquer modo.
Nessa toada, importante lembrar o art. 5º, inciso XL, da CF, o qual autoriza a retroatividade da novatio legis in mellius, seja na seara cível ou penal, por configurar nítido benefício ao réu (aqui, o requerido), sendo oportuno destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "A regra constitucional de retroação da lei penal mais benéfica (inciso XL do artigo 5º) é exigente de interpretação elástica ou tecnicamente 'generosa'. 2.
Para conferir o máximo de eficácia ao inciso XL do seu artigo 5º, a Constituição não se refere à lei penal como um todo unitário de normas jurídicas, mas se reporta, isto sim, a cada norma que se veicule por dispositivo embutido em qualquer diploma legal.
Com o que a retroatividade benigna opera de pronto, não por mérito da lei em que inserida a regra penal mais favorável, porém por mérito da Constituição mesma [...]" (RE 596152, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) P/ Acórdão: Ayres Britto, Tribunal Pleno, Julgado Em 13/10/2011, Acórdão Eletrônico Dje-030, Divulg. 10/2/2012, Public 13/2/2012).
Ademais, mencione-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, do qual se depreende que, por serem as Ações de Improbidade nitidamente ações de conteúdo punitivo e participante do microssistema do Direito Administrativo Sancionador, o presente caso deve se subordinar à “principiologia” típica do Direito Penal e Processo Penal. É dizer, in verbis: "As ações de improbidade administrativa não são ações civis por excelência.
Tratá-las como tal é um equívoco.
São ações de conteúdo punitivo, participantes do microssistema do Direito Administrativo Sancionador.
São ações 'penaliformes', subordinadas muito mais de perto à 'principiologia' — repito: à 'principiologia' — típica do Direito Penal e do Processo Penal.
Nesse sentido, o STJ tem orientação firme de que 'o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais.
Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim — a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal —, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal" (REsp 885.836/MG (2006/0156018-0), relator ministro Teori Zavascki, 1ª T, DJ de 02/08/2007, p. 398) No presente caso, como o próprio MPF reconhece que: “(...) finalizada a instrução, após analise mais detida dos autos e depoimentos das audiências, não restam dúvidas de que a conduta do requerido, na esfera penal, subsume-se à conduta descrita nos artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, bem como violou os princípios da Administração Pública.
Todavia, ante a novel expre presente no referido artigo, é forçoso constatar que não há correspondente nas hipóteses típicas dispostas nos incisos do art. 11 da Lei de Improbidade, após as alterações pela Lei nº 14.230/2021.
O referido inciso V, que lhe fora imputado em substituição ao primeiro, traz como requisitos a conduta de dificultar ou impedir a ampla disputa em um concurso público, chamamento ou licitação, prejudicando a isonomia, bem como que essa conduta vise um benefício próprio ou de terceira pessoa (COSTA, at al., 2022, pág. 125) [2] .
Verifica-se que a conduta de EUDIRACI VALE, ocorrida no dia no dia 25/09/2009 (id. 590696373, p. 134), se deu posteriormente à realização do certame, de modo que diante dos elementos presentes nos autos e dos depoimentos em sede judicial, infere-se que ele não concorreu para frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de do procedimento licitatório.
Ele não dispunha de influência no que tange a realização do certame fraudado, que ficou sob gerência de Gervásio Augusto Oliveira, Carlos Henrique Cavalcante e Francisco Nunes.” (id 1409447781.
Grifei) Desta feita, devido a novatio legis in meliius, verifica-se que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda aos tipos previstos nos incisos do art. 11 da LIA que, atualmente, assim estabelecem: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Desta feita, considerando as provas colimadas aos autos e tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito diante da atipicidade do fato e consequente perda superveniente do interesse de agir. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
08/10/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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08/10/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:32
Decorrido prazo de MARIA TELMA ROSA DE BRITO em 29/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 21:36
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA TELMA ROSA DE BRITO em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 16:53
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 19/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 15:27
Juntada de parecer
-
02/08/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:11
Decorrido prazo de MARIA TELMA ROSA DE BRITO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:03
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 21/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 11:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:18
Juntada de parecer
-
04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA TELMA ROSA DE BRITO em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0009747-59.2016.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EUDIRACI ALMEIDA DO VALE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO ALVES GOMES - AP1573, HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655, MARINILSON AMORAS FURTADO - AP1702 e MARCELINO FREITAS DA SILVA - AP2653 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, FRANCISCO RÉGIS DE OLIVEIRA NUNES, MARIA TELMA ROSA DE BRITO e COMERCIAL BRITO NUNES LTDA, objetivando a condenação do requerido nas penas do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, por suposta prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da respectiva Lei.
Em decisão de Id 590696376 - Pág. 132, o Juízo recebeu a petição inicial apenas em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE e MARIA TELMA ROSA DE BRITO.
Em manifestação de id 646123961, informou-se o falecimento da ré MARIA TELMA ROSA DE BRITO, sendo juntada aos autos a certidão de óbito (id 646123965).
Por meio do despacho de id Num. 806823201, determinou-se a intimação do MPF para se manifestar sobre a certidão de óbito juntada, bem como sobre eventuais efeitos das recentes alterações da Lei de Improbidade Administrativa no presente.
Em manifestação de id Num. 837023565, o MPF requer o seguinte: “Portanto, considerando a não alteração da causa de pedir constante na inicial, que se consubstancia na narrativa das condutas dos réus acima assinaladas, bem como a exclusão do art. 11, inciso I, e a inclusão do art. 11, inciso VIII, ambos da Lei 8429/92, mister se faz realizar o enquadramento dos atos ilícitos em questão ao ato ímprobo em vigor, de maneira que não resultaria em prejuízo ao curso processual, tampouco às normas e princípios processuais garantidores do devido processo legal.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal pugna pela habilitação dos herdeiros acima assinalados de MARIA TELMA ROSA DE BRITO, bem como pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a aplicação sobre os requeridos, ao final da instrução, das sanções constantes do art. 12, III, da Lei 8429/92, com base no art. 11, VIII, da mesma lei, manifestando-se, ainda, favorável à intimação dos requeridos, com base no parágrafo único do art. 493, do CPC.” O MPF em id Num. 906905050, defende a irretroatividade das alterações produzidas pela Lei 14.230/2021 e que, “observa-se que o caso em tela enquadra-se nas disposições da nova legislação, visto que os requeridos EUDIRACI ALMEIDA DO VALE e MARIA TELMA ROSA DE BRITO, enquanto ocupantes de cargo públicos efetivos (agente administrativo da FUNASA e Chefe da Seção de Administração do DSEI/Amapá e Norte do Pará, respectivamente), inseriram, dolosamente, declarações falsas nos autos do Procedimento Administrativo n° 25115.000.95812009-81, que tinha por objetivo solicitar o fornecimento de combustível da empresa COMERCIAL BRITO NUNES LTDA.” Nesse contexto, defende que “os atos ímprobos praticados pelos requeridos podem ser amoldados, salvo melhor juízo, ao art. 11, V, do novo diploma legal em comento”.
Em relação à requerida MARIA TELMA ROSA DE BRITO requer o desmembramento da presente ação, para fins de melhor desenvoltura do processo de habilitação de herdeiros.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O MPF requer o desmembramento e o prosseguimento da ação, com a citação dos herdeiros da demandada MARIA TELMA ROSA DE BRITO.
Ocorre que, com o óbito de MARIA TELMA ROSA DE BRITO, deve-se analisar a possibilidade de transmissão aos herdeiros das sanções previstas no art. 12, III, da Lei n° 8.429/92.
A atual redação do art. 8º da Lei nº 8.429/92 prevê o seguinte: “Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.” A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 951.389/SC, já havia sedimentado o entendimento de que, “consoante o art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, a multa civil é transmissível aos herdeiros, ‘até o limite do valor da herança’, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10º da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11”.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A reparação do dano, tratado na Lei 8.429/92, é transmissível aos sucessores do agente que praticou quaisquer das condutas qualificadas como improbidade administrativa, nos limites do patrimônio transferido. 2.
Nas Ações de Improbidade, em que as penas descritas na lei são de caráter pessoal, salvo a de ressarcimento ao erário, o falecimento do réu enseja perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, quando entre os pedidos não haja o de reparação de danos. 3.
No caso em tela, o superveniente óbito afasta o interesse processual, haja vista que a multa civil, aplicada ao réu, tem caráter pessoal, máxime quando aplicada em virtude de ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública. 4.
Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 265, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (TRF 4, Apelação Cível nº 5007807-14.2013.404.7200, Quarta Turma, Relator Des.
Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 01/12/2015) EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL.
TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o processo de improbidade administrativa, sem julgamento de mérito, haja vista o falecimento do recorrido e o caráter personalíssimo das sanções aplicadas. 2.
Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, nos moldes do artigo 8º da Lei 8.429/1992, "a multa civil é transmissível aos herdeiros, "até o limite do valor da herança", somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11" (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
No mesmo sentido: Edcl no REsp 1.505.356/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2017, DJE 13/9/2017; e AgInt no AREsp 890.797/RN, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 7/2/2017. 3.
In casu, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao seu espólio. 4.
No que toca à incidência do artigo 8º da Lei de Improbidade, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se adequa à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1767578 2018.02.40291-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/05/2019 ..DTPB:.) No presente caso, o MPF fundamentou a ação na violação aos princípios da administração pública (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92), não alegando ter havido enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Assim, conclui-se que as penas a que o réu estava sujeito são de caráter pessoal.
Os herdeiros não poderiam ser responsabilizados pelos supostos ilícitos praticados, os quais não geraram dano ao erário nem enriquecimento ilícito.
Portanto, não se justifica o prosseguimento do processo em face dos herdeiros.
Desta feita, o presente feito deve prosseguir apenas em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre “a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” Em razão desse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, relator do Agravo em RE nº 843.989, decretou a suspensão "do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021".
Entrementes, houve o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República referente ao Tema 1.199, que foram providos para ordenar a “suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecida no presente tema", referindo-se às ações de improbidade administrativa, inclusive.
A confirmar a suspensão nacional determinada, segue andamento processual colhida no site do STF (acessado em 29/04/2022.
Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910).
Confira-se: Logo, por respeito à determinação do STF, que possui efeito vinculante (arts. 1037, II e 1039, ambos do CPC), determino a suspensão do andamento da presente ação, até ulterior deliberação da reportada Corte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à MARIA TELMA ROSA DE BRITO, com base no art. 485, IX, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
O feito deve prosseguir em face de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE.
Todavia, preclusa esta, SUSPENDA-SE o presente processo até a conclusão do julgamento do RE nº 843.989 (Tema 1.199) pelo STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 07:24
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
10/05/2022 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 15:02
Juntada de parecer
-
31/01/2022 06:39
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 06:30
Decorrido prazo de MARIA TELMA ROSA DE BRITO em 28/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:37
Decorrido prazo de EUDIRACI ALMEIDA DO VALE em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA TELMA ROSA DE BRITO em 17/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:36
Juntada de parecer
-
08/11/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:40
Juntada de parecer
-
19/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 15:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/10/2021 15:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
22/07/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 15:49
Juntada de volume
-
18/11/2020 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2020 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 698 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XII, Nº 30, DO DIA 17/02/2020, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 18/02/2020 (ART. 4º, PARÁG
-
13/11/2020 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO.
-
12/11/2020 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
-
14/02/2020 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/02/2020 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2020 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 31.01.2020, PROT. 255.
-
03/02/2020 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
17/01/2020 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
15/01/2020 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/01/2020 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 363/2019 ENCAMINHADO À 4ª VARA FEDERAL DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO.
-
16/12/2019 10:44
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA CONTENDO A ATA E DEPOIMENTOS DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 23/07/2019 NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N. 0019079-09.2016.4.01.3100.
-
10/12/2019 11:09
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICIO N. 363/2019 - ENTREGUE E RECEBIDO NA 4ª VARA FEDERAL DESTA SEÇAO JUDICIARIA.
-
10/12/2019 11:03
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI OS OFÍCIOS ABAIXO: Nº. 363/2019 DESTINADO: JUIZ DA 4ª VARA FEDERAL DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
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22/11/2019 11:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/11/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 7505/2019 DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, PROTOCOLADO EM 19/11/2019, PROT. 3426
-
12/11/2019 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE À FL. 690. 2 - ASSIM, OFICIE-SE A 4ª VARA FEDERAL DO AMAPÁ, PARA QUE FORNEÇA CÓPIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 23/07/2019, ÀS 14 HORAS, À AÇÃO PENAL Nº 0010979-09.2016.4
-
30/10/2019 12:49
Conclusos para despacho
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11/10/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE PROTOCOLADA EM 17/09/2019, PROT. 2861
-
11/10/2019 15:02
OFICIO EXPEDIDO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI VIA CORREIOS O OFÍCIO Nº. 315 /19. DESTINADO: MINISTRO DO MEIO AMBIENTE ASSUNTO: REMESSA DE DOCUMENTO (REGISTRO DY244562455BR).
-
17/09/2019 13:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA QUE FOI EXPEDIDO O OFÍCIO Nº 269/2019 AO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (FL. 673), REQUISITANDO CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 25100039940200776, CONFORME PEDIDO PELA RÉ MARIA TELMA ROSA DE BRITO À
-
16/09/2019 11:18
Conclusos para despacho
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16/09/2019 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DO OFÍCIO Nº 6290/2019/MMA
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27/08/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. Os presentes saem intimados desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
-
27/08/2019 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - / - Oficie-se ao Ministério do Meio Ambiente, requisitando cópia integral do processo administrativo disciplinar n" 251.000.*99.***.*00-76; 2 - Vindo tal.cópia, estará encerrada a instrução, abrindo a oportunidade de apresentação
-
27/08/2019 17:31
Conclusos para despacho - Em seguida, o MM. Juízo proferiu o seguinte despacho:
-
27/08/2019 17:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - RESPONDEU AO PREGÃO O RÉU EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, ACOMPANHADO DO SEU ADVOGADO, DR. MARINILSON AMORAS FURTADO. PRESENTE TAMBÉM A TESTEMUNHA ARROLADA PELO RÉU EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, IVONE TRINDADE MEDEIROS.
-
26/08/2019 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 103/2019 FUNASA, PROTOCOLADO EM 26/08/2019, PROT. 2588
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26/08/2019 16:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICO 268/2019 DEVIDAMENTE ENTREGUE.
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26/08/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/08/2019 17:55
OFICIO EXPEDIDO - Certifico que expedi e encaminhei via Correios o Ofício nº. 269 /19. Destinado: Ministro do Meio Ambiente Assunto: solicitação de processo administrativo (Registro DY244562447BR).
-
21/08/2019 17:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/08/2019 17:55
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o Ofício nº. 268 /19 Destinado: Superintendente da Fundação Nacional de Saúde no Amapá. Assunto: disponibilidade de servidor.
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21/08/2019 17:55
OFICIO EXPEDIDO
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21/08/2019 17:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/08/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) IVONE TRINDADE DE MEDEIROS.
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21/08/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/08/2019 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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21/08/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/08/2019 17:15
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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20/08/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. As partes saem intimadas desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
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20/08/2019 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - / - Defiro o pedido de juntada de documentos requerido pela Ré MARIA TELMA ROSA DE BRITO, bem como considero justificada a sua ausência e a da testemunha Ivone Trindade Medeiros; 2 - Defiro o pedido do MPF de encaminhamento do ofí
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20/08/2019 17:13
Conclusos para despacho - Em seguida, o MM. Juízo proferiu o seguinte despacho:
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20/08/2019 17:12
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - RESPONDERAM AO PREGÃO O AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA, DR. PABLO LUZ DE BELTRAND; E O RÉU EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, ACOMPANHADOS DO SEU ADVOGADO, DR. MARINILSON AMORAS FURTADO.
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15/08/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO N. 16789/19 - NAE-AP/AMAPÁ/CGU, PROTOCOLADA EM 15.08.2019, PROT. 2479.
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15/08/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE IVONE T. M. PROTOCOLADA EM 15.08.2019, PROT. 2478.
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14/08/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE IVONETE TRINDADE DE MEDEIROS E DE PAULO SERGIO DOS SANTOS
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14/08/2019 16:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DOS OFICIOS Nº 248/2019 ENTREGUE AO SUPERINTENDENTE DA FUNASA/AP
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14/08/2019 16:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DOS OFICIOS Nº 246 ENTREGUE AO CHEFE DA CGU/AP
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14/08/2019 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 641, 647 E 650 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 146, DO DIA 07/08/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/08/2019 (ART
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14/08/2019 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 13.08.2019, PROT. 2454.
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13/08/2019 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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09/08/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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07/08/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/08/2019 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/08/2019 15:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o Ofício nº. 246 /19 Destinado: Chefe da Unidade Regional da Controladoria-Geral da União no Amapá. Assunto: requisição de processo. Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o Ofício nº
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06/08/2019 15:09
OFICIO EXPEDIDO
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06/08/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Intimação de (a) 1 - IVONETE TRINDADE DE MEDEIROS; 2 - PAULO SÉRGIO DOS SANTOS.
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06/08/2019 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/08/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/08/2019 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Em complemento aos despachos de fls. 641 e 647, acrescento as seguintes determinações: 1 Tendo em vista a determinação de intimação das testemunhas arroladas pelos Réus, contida no despacho de fl. 618 verso, e considerando que a
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05/08/2019 15:04
Conclusos para despacho
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31/07/2019 15:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/07/2019 11:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CONDUCAO COERCITIVA - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES.
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24/07/2019 18:09
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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24/07/2019 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 Retifico o despacho proferido em audiência (fl. 641) nos seguintes termos: onde se lê Designo o dia 15/8/2019, às 14h, para continuação da audiência de instrução;, leia-se Designo o dia 20/8/2019, às 14h30min, para continua
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24/07/2019 18:08
Conclusos para despacho
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23/07/2019 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. As partes saem intimadas desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
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23/07/2019 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Designo o dia 15/8/2019, às I4h, para continuação da audiência de instrução;
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23/07/2019 17:12
Conclusos para despacho - Em seguida, o MM. Juízo proferiu o seguinte despacho:
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23/07/2019 16:08
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ÀS QUATORZE HORAS DO DIA VINTE E TRÊS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6A
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28/06/2019 11:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CERTIFICO A JUNTADA DO OFICIO N. 174/2019 - SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇAO NACIONAL DE SAUDE DO AMAPA.
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28/06/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA E JOSE SOUZA OLIVEIRA.
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24/06/2019 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 21.06.2019, PROT. 1902.
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24/06/2019 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO N. 68/2019 - FUNASA, PROTOCOLADO EM 21.06.2019, PROT. 1880.
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21/06/2019 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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14/06/2019 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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07/06/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/06/2019 11:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O OFICIO N. 174/2019 - SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇAO NACIONAL DE SAUDE NO AMAPA.
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07/06/2019 11:43
OFICIO EXPEDIDO
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07/06/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE JULIO CESAR DA SILVA FERREIRA E JOSE SOUZA OLIVEIRA.
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07/06/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/06/2019 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/06/2019 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA REQUERIDA PROTOCOLADA EM 06/06/2019, PROT. 1736
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30/05/2019 09:43
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CONDUCAO COERCITIVA - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA NUNES.
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30/05/2019 09:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CONDUCAO COERCITIVA
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28/05/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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24/05/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/05/2019 17:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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23/05/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - Nada mais foi requerido. As partes saem intimadas desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
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23/05/2019 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Defiro o requerimento do MPF, determinando inclusive a condução coercitiva da testemunha arrolada. Em relação ao depoimento das testemunhas arroladas pela parte requerida, há de ser aplicado o regime previsto no art. 455 do CP
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23/05/2019 17:22
Conclusos para despacho
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23/05/2019 17:12
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - ÀS QUATORZE HORAS DO DIA VINTE E TRÊS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, NESTA CIDADE DE MACAPÁ, CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, PRESENTE O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 6ª V
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21/05/2019 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 20.05.2019, PROT. 1577.
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20/05/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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17/05/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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14/05/2019 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/05/2019 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) CERTIFICO A JUNTADA DOS MANDADOS DE INTIMAÇAO DE EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA TELMA ROSA DE BRITO.
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08/05/2019 10:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇAO DO GERVASIO AUGUSTO OLIVEIRA
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03/05/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 607 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 78, DO DIA 02/05/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 03/05/2019 (ART. 4º, PARÁGR
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30/04/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/04/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE GERVASIO AUGUSTO OLIVEIRA, MARIA TELMA ROSA DE BRITO E EUDIRACI ALMEIDA DO VALE.
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30/04/2019 11:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/04/2019 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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09/04/2019 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - (2ª) CERTIFICADA A INTIMAÇÃO, EM SECRETARIA, DA TESTEMUNHA DO AUTOR, FRANCISCO RÉGIS DE OLIVEIRA NUNES, ACERCA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 23/5/2019, ÀS 1
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09/04/2019 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - O MPF sai intimado desta ata e do ato do Juízo nela proferido.
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09/04/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Redesigno a presente audiência de instrução para o dia 23 de maio de 2019, às 14 horas; 2 - Determino de ofício o depoimento pessoal dos Réus; 3 - Defiro a nova intimação das testemunhas arroladas pelo Autor, bem como o pedido
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09/04/2019 17:50
Conclusos para despacho
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09/04/2019 17:47
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
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08/04/2019 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO PROTOCOLADA EM 08.04.2019, PROT. 1111.
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07/03/2019 09:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADOS DE INTIMAÇÃO CUMPRIDOS.
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27/02/2019 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 26.02.2019, PROT. 627.
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26/02/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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22/02/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO
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22/02/2019 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 592 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 34 DO DIA 21/02/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 22/02/2019 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E
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20/02/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/02/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/02/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇAO DE FRANCISCO REGIS DE OLIVEIRA E GERVASIO AUGUSTO OLIVEIRA
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19/02/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/02/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - TENDO EM VISTA O AGENDAMENTO DE REUNIÃO EM OUTRO ESTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE DA DIRETORIA DO FORO, TRANSFIRO A AUDIÊNCIA DESIGNADA ÀS FLS. 571-572, PARA O DIA 09 DE ABRIL DE 2019, ÀS 14H. 2 - CIENTIFIQUEM-SE A
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19/02/2019 10:48
Conclusos para despacho
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15/02/2019 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, APRESENTANDO MANIFESTAÇAO. PROTOCOLADA EM 14/02/19
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15/02/2019 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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01/02/2019 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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28/01/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/01/2019 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - À VISTA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 583, INTIME-SE O REQUERENTE, POR REMESSA, PARA QUE SE MANIFESTE NOS PRESENTES AUTOS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 2 - APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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23/01/2019 12:36
Conclusos para despacho
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22/01/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - COMUNICO A JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
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22/01/2019 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - COMUNICO A JUNTADA DOS MANDADOS DE INTIMAÇÃO CUMPRIDOS.
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17/01/2019 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 17/01/2019, PROT. 118
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17/01/2019 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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11/01/2019 09:58
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/01/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/01/2019 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 573 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 02 DO DIA 08/01/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 09/01/2019 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E
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07/01/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/01/2019 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - ESCLAREÇO QUE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NO DESPACHO DE FL. 571 TEM COMO DATA CORRETA O DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019, ÀS 14H. 2 - RESSALTO QUE A AS TESTEMUNHAS ARROLADAS À FL. 542 PELOS RÉUS MARIA TELMA ROS
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17/12/2018 11:51
Conclusos para despacho
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17/12/2018 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS ESPECIFICAREM PROVAS NOS AUTOS
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13/12/2018 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELAS PARTES, RESPECTIVAMENTE, ÀS FLS. 542 E 567V. 2 - ASSIM, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2019, ÀS 14H, OBJETIVANDO A OITIVA DAS TEST
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12/12/2018 14:32
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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16/10/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 567 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 187 DO DIA 05/10/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 08/10/2018 (ART. 4º,
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04/10/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/09/2018 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/09/2018 12:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2018 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 04/09/2018, PROT. 3628
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04/09/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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27/07/2018 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/07/2018 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/07/2018 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 561 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 134 DO DIA 23/07/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/07/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E
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20/07/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/07/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/07/2018 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA PELA PARTE RÉ (FLS. 544-554), COM BASE NOS FUNDAMENTOS NELA EXPOSTOS. 2 - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DESTE DESPACHO. 3 - APÓS, CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 543.
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05/07/2018 14:27
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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14/06/2018 10:58
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CERTIFICO A JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA NO AI Nº 1014463-32.2018.4.01.0000
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04/06/2018 15:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO E CÓPIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADOS EM 04/06/2018, PROT. 2012
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04/06/2018 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR REMESSA, PARA QUE, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTE-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO ACOSTADA ÀS FLS. 532-542, NOS TERMOS DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA MESMA OPORTUNIDADE, DEVERÁ ESPECIFICAR AS PRO
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30/05/2018 10:25
Conclusos para despacho
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28/05/2018 16:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 28/05/2018, PROT. 1932
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28/05/2018 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO REQUERIDO
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25/05/2018 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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08/05/2018 11:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE MARIA TELMA ROSA DE BRITO E DE EUDIRACI ALMEIDA DO VALE, DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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02/05/2018 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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27/04/2018 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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27/04/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/04/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇAO E INTIMAÇAO DE EUDIRACI ALMEIDA DO VALE E MARIA TELMA ROSA DE BRITO.
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17/04/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/04/2018 14:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AGUARDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
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27/03/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 519-523, FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 54, DO DIA 26/03/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/03/2018 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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22/03/2018 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/03/2018 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/03/2018 11:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ISSO POSTO, ANTE A POSSIBILIDADE, EM TESE, DE COMETIMENTO DE ATOS QUE PODEM SER CONSIDERADOS COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, A PRESENTE DEMANDA DEVE PROSSEGUIR, ATÉ SEUS TERMOS ULTERIORES, RAZÃO PELA QUAL D
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10/10/2017 09:47
Conclusos para decisão
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05/10/2017 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 05/10/2017, PROT. 5603
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05/10/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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01/09/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇO.
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31/08/2017 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/08/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 510 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 159 DO DIA 30/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 31/08/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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29/08/2017 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/08/2017 08:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2017 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EM OBSERVÂNCIA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTIME-SE O MPF PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, ACERCA DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELOS RÉUS EM CONTESTAÇÃO. 2 - EXPIRADO O PRAZO, COM OU SEM MANIFES
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29/06/2017 17:15
Conclusos para decisão
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12/06/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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09/06/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/06/2017 12:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AO FNDE/PGF - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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05/06/2017 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DO PROTOCOLO, OCORRIDO EM 26/05/2017. 2 - ASSIM, AGUARDE-SE A MANIFESTAÇÃO NO PR
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05/06/2017 17:03
Conclusos para despacho
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26/05/2017 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL. PROTOCOLADA EM 26/05/2017.
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26/05/2017 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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05/05/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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04/05/2017 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, POR MEIO DA PROCURADORIA FEDERAL, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.291.
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20/04/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTMAÇÃO DE ANA REGINA BRITO NUNES CUMPRIDO.
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16/02/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) ANA REGINA BRITO NUNES.
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16/02/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/02/2017 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/02/2017 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2017 17:18
Conclusos para despacho
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07/02/2017 16:17
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PETIÇÃO DO REQUERIDO, COMERCIAL BRITO NUNES, APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR. PROTOCOLADA EM 07/02/2017 - PROT. 0581
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02/02/2017 11:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELOS REÚS (MARIA TELMA ROSA DE BRITO E EUDIRACI ALMEIDA DO VALE) PROTOCOLADA EM 01.02.2017, PROT. 481.
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15/12/2016 08:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RÉU
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13/12/2016 11:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/12/2016 13:39
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - DA REQUERIDA MARIA TELMA ROSA DE BRITO
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12/12/2016 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANOTE-SE A HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA RÉ MARIA TELMA ROSA DE BRITO (FL. 300). DEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DOS AUTOS, COM CARGA, FORMULADO À FL. 299, PELO PRAZO DE 01 (UM) DIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
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12/12/2016 12:15
Conclusos para despacho
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12/12/2016 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA REQUERIDA PROTOCOLADA EM 12.12.2016, PROT. 6912.
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12/12/2016 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE NOTIFICAÇAO DE COMERCIAL BRITO NUNES LTDA, EUDIRACI ALMEIA DO VALE, MARIA TELMA ROSA DE BRITO, CUMPRIDOS.
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09/12/2016 09:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO A JUNTADA DO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, CUMPRIDO, EM FACE DE FRANCISCO RÉGIS DE OLIVEIRA NUNES.
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29/11/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei a CEMAN o Mandado de Notificação de Maria Telma Roda de Brito Comercial Brito Nunes LTDA Francisco Regis de Oliveira Nunes Eudiraci Almeia do Vale.
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29/11/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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25/11/2016 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/11/2016 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/11/2016 15:15
Conclusos para despacho
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14/11/2016 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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14/11/2016 13:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/11/2016 13:08
INICIAL AUTUADA
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11/11/2016 16:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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11/11/2016 16:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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10/11/2016 12:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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