TRF1 - 1004002-98.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/06/2023 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:39
Juntada de recurso extraordinário
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22/05/2023 19:37
Juntada de recurso especial
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11/05/2023 17:52
Juntada de manifestação
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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27/04/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 07:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2023 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
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31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Intimação de pauta em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:34
Incluído em pauta para 19/04/2023 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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16/03/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2023 10:46
Juntada de Certidão de julgamento
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09/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:17
Incluído em pauta para 22/03/2023 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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06/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:45
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:27
Publicado Intimação polo passivo em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1004002-98.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001793-12.2000.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER - SP74107, DANIELA TRUZZI PRIETO - SP155096-A e ERIKA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - SP336259 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO BEZE - DF21419-A DESPACHO Intime-se o Embargado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
BRASÍLIA, 29 de junho de 2022.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador(a) Federal Relator(a) -
29/06/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:09
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2022 00:03
Publicado Acórdão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004002-98.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001793-12.2000.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER - SP74107, DANIELA TRUZZI PRIETO - SP155096-A e ERIKA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - SP336259 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO BEZE - DF21419-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1004002-98.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que extinguiu a ação de execução, sem resolução do mérito, por entender que a Autora não era parte legítima para executar o título judicial oriundo da ação de desapropriação Fundamenta a Autora que a sentença rescindenda violou a coisa julgada formada no processo de conhecimento há mais de 20 anos, razão pela qual merece ser rescindida. À fl. 3.562 da rolagem única processual foi gerado relatório de prevenção em relação ao processo nº 37569-02.2002.4.01.0000 cuja relatoria era do Des.
Italo Fioravante.
Conforme despacho de fl. 3564, o Des.
João Batista Gomes Moreira afirmou que a ação foi a si distribuída na condição de membro da Corte Especial, razão pela qual deveria ser redistribuída a um dos membros da ª Seção, a quem compete processar as ações rescisórias dos julgados da 3ª e 4ª Turmas deste Regional.
Citada, a Eletronorte apresentou defesa às fls. 3575/3581, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Ainda em prefacial, arguiu a inadequação da via eleita, eis que ação rescisória não se presta a atacar decisão judicial sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
O pedido liminar foi indeferido conforme razões de fls. 3625/3628.
Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração, tendo a Eletronorte apresentado contrarrazões às fls. 3644/3645.
Embargos de declaração rejeitados conforme decisão de fls. 3647/3648.
Razões finais apresentadas por ambas as partes.
Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento da ação rescisória.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1004002-98.2018.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E CONSEQUENTE ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO O Autor afirma que o valor da causa originária atualizado é de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Argumenta a Eletronorte que o valor atribuído à causa é irrisório, eis que atualizando-se o valor da causa do processo de execução chegar-se-ia ao montante de R$ 23.406.142,33, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Assim não se entende.
Em se tratando de ação rescisória, o STJ entende-se que o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado (Pet 9892 / SP; Segunda Seção do STJ; DJe: 03.03.2015).
No caso concreto, a despeito de a Eletronorte apontar, de fato, que o valor da causa deveria corresponder à soma dos valores por si depositados na ação de desapropriação, devidamente atualizados, é certo que a própria Eletronorte pugna pelo levantamento de tais valores (fl. 3555 da rolagem única processual), razão pela qual, a toda evidência, os mesmos não se prestam a conferir valor à causa principal.
Ademais, o Autor não está questionando valores, sim alega violação à coisa julgada.
Ou seja, não há uma impugnação quantitativa, sim qualitativa, de modo o mais razoável, no caso é o parâmetro da ação originária, atualizado, valendo ressaltar que o cálculo da atualização em si não sofreu impugnação.
Assim, rejeita-se o requerimento de alteração do valor da causa e de complementação do depósito.
DA DECADÊNCIA O direito de propor ação rescisória extingue-se 02 anos após o trânsito em julgado do título que se objetiva rescindir.
No caso, a parte autora argumenta, desde a sua inicial, que a ação é tempestiva tendo em vista que o trânsito em julgado da última decisão no processo originário ocorreu em 25.02.2016, após decisão do STF de julgar prejudicados os agravos interpostos contra a decisão do TRF1 que não admitiu o RE.
Razão não lhe assiste.
Conforme consta no arcabouço jungido a esta ação rescisória, este Tribunal, em 02.03.2010, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela SERRAGRO AS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução, julgando prejudicado o recurso adesivo da Eletronorte (fls. 2565/2573).
Foram interpostos recursos especiais pela Eletronorte, FUNAI, União e MPF (fls. 2864/2889, 2892/2910, 2922/2948 e 2998/3048) e extraordinários pelos mesmos Recorrentes (fls. 2842/2860 e 2912/2921 e 2954/2971 e 2974/2993).
Os recursos especiais foram julgados providos pelos STJ para reformar o acórdão da origem e manter a extinção da execução, ao fundamento de que, na espécie, interpostos dois recursos (agravo de instrumento e apelação) contra uma mesma decisão, o segundo seria inadmissível face a preclusão consumativa, razão pela qual não poderia este Regional ter, sequer, conhecido da apelação interposta pela SERRAGRO.
Esta decisão do STJ transitou em julgado em 10.10.2014, conforme se avista da certidão de fl. 3537 da rolagem única processual.
De sua vez, os recursos extraordinários não foram admitidos na origem, ocasionando a interposição de agravo pelos Recorrentes.
Em virtude do provimento dos recursos especiais pelo STJ, e da existência de recursos extraordinários interpostos tão somente pelas mesmas partes que interpuseram os recursos especiais, foram os agravos de instrumento (para destrancar os recursos extraordinários) julgados prejudicados pelo STF, sendo que tal decisão transitou em julgado em 25.02.2016.
Assim, o título judicial que se objetiva rescindir transitou em julgado desde 10.10.2014, com o provimento dos recursos especiais pelo STJ, eis que os agravos pendentes de apreciação pelo STF não teriam outra solução possível (considerar os agravos e os recursos extraordinários prejudicados).
Insta ressaltar que as partes que interpuseram os recursos extraordinários foram exatamente as mesmas que interpuseram e tiveram provido os recursos especiais, não havendo possibilidade jurídica de o STF modificar o julgado do STJ.
Comungando de tal entendimento: Superior Tribunal de Justiça AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.162 - PR (2008/0275521-8) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA AGRAVADO : AROLDO JOÃO VOSS ADVOGADO : RENATO SERPA SILVERIO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo para ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe o trânsito em julgado da decisão de mérito, que se opera no momento em que se torna irrecorrível, seja pelo transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, seja pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento. 2.
A pendência de Recurso Extraordinário já prejudicado, em virtude de anterior acolhimento da pretensão postulada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, não impede a ocorrência do trânsito em julgado, que se sucede quando preclusa a decisão que se busca rescindir. 3.
Uma vez que a solução jurídica apresentada no Recurso Especial, que é o que substancialmente importa para fins de rescisão do julgado, já estava preclusa, os dois despachos posteriores do Supremo Tribunal Federal acerca da prejudicialidade do Recurso Extraordinário apenas reconheceram algo que já havia ocorrido, não obstando o início da contagem do prazo para ajuizamento de eventual Ação Rescisória. 4.
Recurso improvido.
Assim, proposta a ação rescisória apenas em fevereiro de 2018, há que se pronunciar a sua decadência.
Ante o exposto, pronuncia-se a decadência, e, assim, julga-se extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condena-se a Autora, por fim, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Converta-se o depósito prévio em favor dos Réus, pro rata.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004002-98.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001793-12.2000.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738-A, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360-A, ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER - SP74107, DANIELA TRUZZI PRIETO - SP155096-A e ERIKA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - SP336259 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO BEZE - DF21419-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO.
DECADÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que extinguiu a ação de execução, sem resolução do mérito, por entender que a Autora não era parte legítima para executar o título judicial oriundo da ação de desapropriação 2.
Fundamenta a Autora que a sentença rescindenda violou a coisa julgada formada no processo de conhecimento há mais de 20 anos, razão pela qual merece ser rescindida. 3.
A Eletronorte apresentou defesa às fls. 3575/3581, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
Ainda em prefacial, arguiu a inadequação da via eleita, eis que ação rescisória não se presta a atacar decisão judicial sem resolução do mérito. 4.
Da impugnação ao valor da causa e consequente alegação de insuficiência do depósito prévio.
O Autor afirma que o valor da causa originária atualizado é de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). 5.
Argumenta a Eletronorte que o valor atribuído à causa é irrisório, eis que atualizando-se o valor da causa do processo de execução chegar-se-ia ao montante de R$ 23.406.142,33, devendo este ser o valor atribuído à causa. 6.
Em se tratando de ação rescisória, o STJ entende-se que o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado (Pet 9892 / SP; Segunda Seção do STJ; DJe: 03.03.2015). 7.
No caso concreto, a despeito de a Eletronorte apontar, de fato, que o valor da causa deveria corresponder à soma dos valores por si depositados na ação de desapropriação, devidamente atualizados, é certo que a própria Eletronorte pugna pelo levantamento de tais valores (fl. 3555 da rolagem única processual), razão pela qual, a toda evidência, os mesmos não se prestam a conferir valor à causa principal. 8.
Ademais, o Autor não está questionando valores, sim alega violação à coisa julgada.
Ou seja, não há uma impugnação quantitativa, sim qualitativa, de modo o mais razoável, no caso é o parâmetro da ação originária, atualizado, valendo ressaltar que o cálculo da atualização em si não sofreu impugnação. 9.
Da decadência.
O direito de propor ação rescisória extingue-se 02 anos após o trânsito em julgado do título que se objetiva rescindir. 10.
A parte autora argumenta, desde a sua inicial, que a ação é tempestiva tendo em vista que o trânsito em julgado da última decisão no processo originário ocorreu em 25.02.2016, após decisão do STF de julgar prejudicados os agravos interpostos contra a decisão do TRF1 que não admitiu o RE. 11.
Conforme consta no arcabouço jungido a esta ação rescisória, este Tribunal, em 02.03.2010, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela SERRAGRO AS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução, julgando prejudicado o recurso adesivo da Eletronorte (fls. 2565/2573).
Foram interpostos recursos especiais pela Eletronorte, FUNAI, União e MPF (fls. 2864/2889, 2892/2910, 2922/2948 e 2998/3048) e extraordinários pelos mesmos Recorrentes (fls. 2842/2860 e 2912/2921 e 2954/2971 e 2974/2993).
Os recursos especiais foram julgados providos pelos STJ para reformar o acórdão da origem e manter a extinção da execução, ao fundamento de que, na espécie, interpostos dois recursos (agravo de instrumento e apelação) contra uma mesma decisão, o segundo seria inadmissível face a preclusão consumativa, razão pela qual não poderia este Regional ter, sequer, conhecido da apelação interposta pela SERRAGRO.
Esta decisão do STJ transitou em julgado em 10.10.2014, conforme se avista da certidão de fl. 3537 da rolagem única processual.
De sua vez, os recursos extraordinários não foram admitidos na origem, ocasionando a interposição de agravo pelos Recorrentes. 12.
Em virtude do provimento dos recursos especiais pelo STJ, e da existência de recursos extraordinários interpostos tão somente pelas mesmas partes que interpuseram os recursos especiais, foram os agravos de instrumento (para destrancar os recursos extraordinários) julgados prejudicados pelo STF, sendo que tal decisão transitou em julgado em 25.02.2016. 13.
O título judicial que se objetiva rescindir transitou em julgado desde 10.10.2014, com o provimento dos recursos especiais pelo STJ, eis que os agravos pendentes de apreciação pelo STF não teriam outra solução possível (considerar os agravos e os recursos extraordinários prejudicados). 14.
As partes que interpuseram os recursos extraordinários foram exatamente as mesmas que interpuseram e tiveram provido os recursos especiais, não havendo possibilidade jurídica de o STF modificar o julgado do STJ (AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.162 - PR (2008/0275521-8). 15.
Proposta a ação rescisória apenas em fevereiro de 2018, há que se pronunciar a sua decadência. 16.
Ação rescisória extinta com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Condena-se a Autora, por fim, ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Converta-se o depósito prévio em favor dos Réus, pro rata.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, pronunciar a decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
31/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:58
Declarada decadência ou prescrição
-
26/05/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 09:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2022 02:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO , Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO - SP182738-A, DANIELA TRUZZI PRIETO - SP155096-A, ERASMO DE CAMARGO SCHUTZER - SP8785, ERIKA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - SP336259, MARISA SCHUTZERR DEL NERO POLETTI - SP22360, SILVIO GIANNUBILO SCHUTZER - SP74107 .
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE , Advogado do(a) REU: MARCIO BEZE - DF21419-A .
O processo nº 1004002-98.2018.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-05-2022 Horário: 14:00 Local: Plenário - 2 Seção Observação: -
27/04/2022 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:40
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Plenário 2ª Seção.
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09/05/2019 19:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:27
Juntada de Parecer
-
03/04/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 01:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE em 12/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 17:03
Juntada de alegações/razões finais
-
25/01/2019 07:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
25/01/2019 07:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
18/12/2018 16:08
Juntada de alegações/razões finais
-
07/12/2018 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2018 09:32
Outras Decisões
-
05/12/2018 11:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 00:35
Decorrido prazo de MARCIO BEZE em 07/11/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 12:15
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2018 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2018 18:07
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2018 18:00
Juntada de manifestação
-
28/09/2018 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2018 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2018 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2018 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:56
Juntada de manifestação
-
20/08/2018 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2018 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 13:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 17:02
Juntada de contestação
-
22/05/2018 00:09
Decorrido prazo de SERRAGRO S A INDUSTRIA COMERCIO E REFLORESTAMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 08:59
Juntada de procuração/habilitação
-
08/05/2018 08:59
Juntada de procuração/habilitação
-
04/05/2018 17:08
Mandado devolvido cumprido
-
02/05/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/05/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 16:23
Restituídos os autos à Secretaria
-
23/02/2018 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2018 15:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. Corregedoria
-
20/02/2018 09:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/02/2018 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2018 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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