TRF1 - 1001075-86.2019.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001075-86.2019.4.01.3602 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO e outros SENTENÇA Vistos em Inpseção Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em desfavor de IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE e EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO, em que se objetiva a retomada de imóvel custeado pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Narra a parte autora, em essência, que: i) em 24.10.2014 firmou com o 1º requerido contrato habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o qual se destina ao provimento de moradias para pessoas de baixa renda; ii) em dado momento, recebeu denúncias de irregularidades no Residencial Morada da Praia (Alto Taquari/MT), localidade em que se situa o imóvel que se busca retomar; iii) no caso do 1º requerido, a denúncia consubstancia-se na irregularidade quanto à ocupação do imóvel; iv) “constatou-se que o beneficiário não reside no imóvel, que nele reside a segunda ré.
O referido imóvel foi vendido primeiramente para senhora Elianne Lucena da Silva Brito, conforme documento anexo, porém a referida senhora posteriormente vendeu o imóvel para Edilene Ferreira dos Santos Candido, atual ocupante do imóvel, mas nesse ultimo caso não foi feito nenhum documento.
Foi entregue a notificação de desocupação imediata e entrega das chaves para senhora Edilene atual ocupante, porém a mesma não atendeu o exposto da notificação”.
Com estas considerações, pugnou pela medida judicial que restabelecesse em seu favor a posse do imóvel em questão, em consonância com o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha, diante da prova do esbulho praticado e da responsabilidade/obrigação de ofício da autora em recuperar a posse do imóvel a fim de dar-lhe a destinação social devida.
Juntou documentos.
Instada ao recolhimento de custas iniciais (ID 51402030), a CEF efetuou a juntada de comprovante em seguida (ID 58023615).
Determinada a apresentação de emenda à inicial, para fins de inclusão, no polo passivo, de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO, suposta ocupante atual do imóvel objeto da lide.
Na mesma oportunidade, foi exarado comando para que fosse expedido mandado de constatação in loco por Oficial de Justiça (ID 72115556).
Carta Precatória expedida (ID 73919135).
Depois de cumprido mandado de constatação (ID 110796355 – págs. 40/51), foi proferida a Decisão de ID 199912870, determinando a imediata reintegração da CAIXA na posse do imóvel, oportunizando à segunda ré o prazo legal para apresentar contestação.
A CEF deveria apresentar novo endereço para citação de IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE, uma vez que ele não foi encontrado para ser citado.
A segunda ré foi devidamente citada e intimada da necessidade de desocupar o imóvel (ID 343143908 – págs. 30/32).
Manifestação da CEF de ID 379365404 comprovou a desocupação voluntária do imóvel pela segunda ré (ID 379365431) e pediu pesquisas do endereço de IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE, as quais repousam nos ID´s 436646944, 436651403, 436651408 e 440786980.
As tentativas de citação do primeiro réu restaram infrutíferas (ID 540139379 – pág. 33 e ID 899144549 – pág. 3).
Decisão de ID 1047087792 determinou a sua citação por edital, que consta como expedido no ID 1059570267 e disponibilizado no DJe em 10.05.2022.
Decorridos os prazos do Edital, houve a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar na curadoria do réu em questão (ID 1347853782).
Contestação pela DPU repousa no ID 1361210275, na qual aduziu, em síntese, que “não foi expedida Carta Precatória no endereço encontrado no sistema BACENJUD fornecido pelo Banco do Brasil oriunda da pesquisa judiciária”.
De resto, apresentou negativa geral.
Réplica pela CEF no ID 1487392889.
Vieram os autos conclusos.
E o relatório.
Decido.
Já é possível proferir sentença, pois os autos contam com elementos de convicção suficientes para a prolação de sentença de mérito, com cognição exauriente, haja vista a presença de fartos documentos e do cumprimento de mandados de constatação, de citação e intimação cujas diligências foram circunstancialmente detalhadas pelos Oficiais de Justiça.
O fato de não se ter diligenciado a um único endereço encontrado nas pesquisas judiciais não retira a legalidade do Edital expedido para citação de IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE, pois houve inúmeras outras tentativas de encontrá-lo em diversos endereços distintos.
Ainda, como se viu, ele se identificou em 2014 (data da assinatura do contrato) como “vendedor ambulante”, o que reforça o caráter nômade de sua localização.
Veja-se que ele sequer era pessoa conhecida daquela que ocupava o imóvel irregularmente desde o ano de 2017, a qual informou ao Oficial de Justiça que “comprou aquele imóvel de uma pessoa conhecida somente por ‘Marcelo’” (ID 110796355 – págs. 43/44).
Seria um excesso de preciosismo, diante dos robustos meios de prova já encartados, expor o processo a mais alguns meses de paralização para cumprimento de diligência em zona rural de município localizado em Estado diverso da sede desta Subseção (Chapadão do Céu/Goiás), sendo que a distribuição do feito fora realizada em 03 de maio de 2019.
Ou seja, há 4 (quatro) anos se aguarda a prolação de sentença de mérito, sendo que a própria reintegração da posse, em si, já está devidamente efetivada desde 2020.
Com efeito, registra o art. 1º da Lei 10.188/2001 que o Programa de Arrendamento Residencial visa proporcionar oportunidade de aquisição de moradia para a camada da população de baixa renda, sob a forma de "arrendamento residencial com opção de compra".
A unidade habitacional objeto de reintegração nestes autos, foi adquirida com recursos do FAR, que tem por fim a alienação à população alvo definida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei 11.977/2009.
Já o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 459/2009), tendo como finalidade a criação "de mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00" (art. 1º).
O art. 6º-A estabelece que: Art. 6º-A.
As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012). [...] §6º As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012).
O art. 7º dispõe, ainda, que: Art. 7º.
Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2º em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6º, 6º-A e 6º-B, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção concedida, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
A Portaria Ministerial 477/2013 - ao dispor sobre as operações com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contratadas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do PMCMV – no § 7º do seu art. 4º, determina que: Art. 4º [...] § 7º - Constatada a destinação do imóvel que não para residência do beneficiário, a instituição financeira oficial federal que houver efetivado a contratação declarará a imediata rescisão do contrato e promoverá a retomada do imóvel, observando a regulamentação do Ministério das Cidades.
Assim, observa-se que, no Programa Residencial, o contrato de arrendamento estabelece as condições para a ação de reintegração de posse.
O direito à moradia dos réus concorre com o de muitos outros cidadãos inscritos no programa e que aguardam a oportunidade de obter moradia digna, com contraprestação facilitada.
Constatada a ocupação irregular por terceiro não incluído no programa, caracteriza-se o esbulho possessório, devendo ser conferida àquela empresa pública a medida reintegratória (inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei 10.188/2001).
Em outras palavras, a mudança de destinação do imóvel, mediante a cessão do uso para terceiro, consiste em motivo para a rescisão do contrato de arrendamento e, consequentemente, a configuração do esbulho, a fim de viabilizar a reintegração do imóvel à arrendadora.
Não há que se falar em falta de interesse de agir ou, ainda, em inadequação da via eleita, sendo oportuno colacionar importante julgado sobre o assunto: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEI 10.188/2001.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são passíveis de serem demonstradas documentalmente. 2 - Afastada a preliminar de carência da ação, vez que os documentos apresentados pela CEF na inicial, são suficientes à instauração da ação e ao deslinde do feito. 3 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01.
Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento. 4 - No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a SUSANE CRISTINA DE LIMA (fls. 09/15). 5- A autora constatou que o imóvel arrendado fora cedido por SUSANE para a corré FABIANA, o que levou a CEF expediu as necessárias notificações às duas corrés (fls. 19/22vº). 6 - No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca da destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família e a clausula décima nona sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato; II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos arrendatários neste contrato; III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato; IV - uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares. 7 - Ademais, a cláusula vigésima primeira do contrato, em suas alíneas "d" e "e", dispõe expressamente que os arrendatários declaram para todos os fins de direito que: d) o imóvel arrendado destina-se à sua residência; e) têm ciência de que o bem arrendado não poderá ser subarrendado, emprestado, cedido ou transferido e a cláusula terceira estabelece, ainda, que o imóvel objeto deste contrato será utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família. 8 - A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato. 9 - Como bem observou o Magistrado de primeiro grau, as cláusulas contratuais acima reproduzidas foram abertamente desrespeitadas; assim, não há outra alternativa, senão, a de acolher o pedido da autora de reintegração liminar em sua posse, até mesmo porque, como já dito, a autora é legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel objeto da lide, sendo que o descumprimento das regras contratuais por parte das duas rés caracteriza o esbulho possessório. 10 - Não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF.
Precedentes. 11 - A questão dos autos se insere perfeitamente nas disposições das cláusulas terceira e décima nona do contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra juntado às fls. 20/27, assim como no disposto no artigo 9º da Lei 10.188/2001. 12 - Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187130 0001436-35.2010.4.03.6107, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEI 10.188/2001.
IMÓVEL OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA DO ARRENDATÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01.
Eventual tolerância a tal conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento. 2 - No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a SIDINEY SILVA DOS SANTOS (fls. 20/28).
Fez prova, ainda, de que o arrendatário não reside no referido imóvel, o qual está sendo atualmente ocupado pela ex-companheira, DALVA MIRANDA PITA, ora apelante, conforme comprovam os relatórios de vistoria do imóvel de fls. 43/44, 47/51 e da notificação ao arrendatário (fls. 52/53). 3 - No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca da destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente pelo arrendatário para sua residência e de sua família e a clausula décima nona sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato; II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos arrendatários neste contrato; III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato; IV - uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares. 4 - Ademais, a cláusula vigésima primeira do contrato, em suas alíneas "d" e "e", dispõe expressamente que o arrendatário declara para todos os fins de direito que: d) o imóvel arrendado destina-se à sua residência; e) têm ciência de que o bem arrendado não poderá ser subarrendado, emprestado, cedido ou transferido e a cláusula terceira estabelece, ainda, que o imóvel objeto deste contrato será utilizado exclusivamente pelo arrendatário para sua residência e de sua família. 5 - A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato. 6 - Como bem observou o Magistrado de primeiro grau, o contrato particular de fls. 56/67 demonstra ser a requerida Dalva, ora recorrente, beneficiária de outro programa de habitação de interesse social, a comprovar a impossibilidade dela ser beneficiária de novo imóvel pelo Programa de Arrendamento Residencial e que caso constasse na ficha cadastral do requerido Sidiney, como sua companheira, inviabilizaria a concessão do imóvel em favor deste. 7 - Não há que se falar em inobservância dos princípios da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do imóvel à CEF.
Precedentes. 8 - A questão dos autos se insere perfeitamente nas disposições das cláusulas terceira e décima nona do contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com opção de compra juntado às fls. 20/27, assim como no disposto no artigo 9º da Lei 10.188/2001. 9 - Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158507 0000749-54.2011.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018).
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - Conquanto abstraída a questão da mora nas taxas de arrendamento e de condomínio, está provado que a apelada não mais residia no imóvel à época da citação.
Na espécie, o prédio não serve para residência da arrendatária e abriga duas pessoas que não são de sua família 'stricto sensu'.
Não se deve esquecer que, se pessoas necessitadas vão ficar privadas de moradia, esta certamente será redestinada para o abrigo de outras pessoas igualmente necessitadas, sem que, para manter-se essa destinação, seja necessário condescender com infração contratual. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2004.71.08.004863-6, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 13/07/2005).
Prosseguindo, o que se depreende dos autos, da matrícula do imóvel (ID 51197950 – págs. 17/18) e do contrato firmado pelas partes (ID 51197950 – págs. 19/24), é que, aparentemente, o contrato em questão não foi registrado pelo beneficiário perante o Cartório de Registro de Imóveis, continuando a pertencer ao FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), gerido pela CAIXA, além do fato da cláusula 3 (três) dispor sobre as condições resolutivas e retomada do imóvel (ID 51197950 – pág. 20).
Assim, sobretudo considerando o caráter social do Programa Minha Casa Minha Vida, a sua importância e a necessidade de que a seleção e a contemplação das famílias beneficiadas sejam feitas com lisura, não se extrai qualquer irregularidade na conduta da CEF ao pretender se reintegrar na posse do imóvel e destiná-lo a outra família, quando caracterizada falta, inadimplência contratual e violação a princípios de boa-fé por parte do beneficiário.
Doravante, quanto ao mérito propriamente dito, faço menção à decisão proferida no ID 199912870, e acresço algumas informações.
Tendo em conta que a presente ação de reintegração de posse foi proposta dentro de ano e dia do suposto esbulho apontado na petição inicial, o rito aplicável à espécie é o definido na Seção II do CPC/2015 – art. 558.
Com efeito, dispõe o CPC/2015 que tem o possuidor o direito de se ver mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho (art. 560), incumbindo ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, caput e incisos I a IV).
Em dispositivo seguinte (art. 562, caput), é definido que, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir a parte adversa, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração e que, caso contrário, seja o autor instado à justificação prévia do alegado.
No caso dos autos, verificou-se comprovação suficiente sobre o direito que tinha a instituição bancária em obter a retomada do imóvel.
A documentação que instruiu o feito dá conta de que foi firmado o “Contrato por Instrumento Particular de Doação com Encargo de Imóvel Residencial no PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR – Operações Vinculadas ao PAC, Situação de Emergência/Estado de Calamidade Decretado pela União nº 171001351576” (ID 51197950 - págs. 19/24), tendo, de um lado, a CEF e, de outro, o requerido IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE.
O imóvel objeto da avença está registrado sob a Matrícula nº 2086 (1º Ofício de Alto Taquari/MT), sendo o seguinte: “lote de terras sob nº 4, da quadra nº 10, situado na zona urbana desta cidade, com área de 200,00 m², localizado no Loteamento Morada da Praia”.
O Termo de Recebimento de Imóvel pelo mutuário encontra-se no ID 51197950 (págs. 25/26), demonstrando que houve a tradição do bem em 29.10.2014.
Ainda, o contrato assinado pelas partes é expresso a respeito das hipóteses de resolução da propriedade, dentre elas a ocupação irregular, veja-se: “3.
DAS CONDIÇÕES RESOLUTIVAS – Resolve-se a propriedade adquirida pelo(s) BENEFICIÁRIO(S)/DONATÁRIO(S), desde que verificado, no prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar da assinatura do presente instrumento, o implemento das seguintes condições: I – transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento; II – alteração da destinação do imóvel para outra que não a residência do(s) BENEFICIÁRIO(S)/DONATÁRIO(S) e/ou sua família”.
No ponto, o Auto de Constatação exarado pelo Oficial de Justiça (ID 110796355, págs. 43/44), consigna especificamente as seguintes informações: “Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove, em cumprimento à Carta Precatória, extraída dos Autos de nº 1000527-06.2019.8.11.0092, deste Juízo, onde são Partes: Caixa Econômica Federal — CEF X Idelfonso Coutinho de Andrade e Edilene Ferreira dos Santos Candido, diligenciei até o endereço descrito, onde, às 08h45min,CONSTATEI,o que abaixo segue: No local, encontrei a senhora Edilene Ferreira dos Santos Candido, a qual não apresentou documentos pessoais, e disse que reside juntamente com um casal de filhos menores de idade; A senhora Edilene informou que comprou aquele imóvel de uma pessoa conhecida somente por "Marcelo", tendo pago R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro e entregou um veículo no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tendo dividido o restante, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcelas de R$ 500,00 ,-" (quinhentos reais) mensais, as quais não foram pagas; Informou ainda, que reside naquela casa desde abril do ano de 2017, e que não chegou a conhecer o requerido Idelfonso Coutinho de Andrade, não sabendo informar o seu paradeiro, e nem soube informar quem residia ali, antes da mesma; O imóvel encontra-se em bom estado de conservação e uso, conforme se vê nas fotos anexas”.
Pela análise das constatações exaradas acima, claro estava que o mutuário que adquiriu o imóvel não estava utilizando-se dele como moradia regular, subvertendo a finalidade do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Logo, configurado está o esbulho, considerando que o beneficiário contratante do PMCMV em diversas oportunidades não foi encontrado efetivamente ocupando o imóvel para fixar sua residência e de sua família, impedindo que o bem cumpra a função social de moradia a que se destina, nos termos da Lei nº 11.977/2009.
In casu, ficou comprovado que, de fato, houve inadimplemento da cláusula contratual que determina a destinação do imóvel para o próprio beneficiário e de sua família, gerando a resolução do contrato.
Ressalta-se, ainda, que, ao constatar o fato, a CEF empreendeu meios para regularizar a situação, mas não obteve êxito.
Houve tentativa de fazer a Sra.
EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO efetivamente desocupar o imóvel, sem sucesso (ID 51197950 – pág. 43).
Evidencia-se, pois, a ocorrência de flagrante desvio de finalidade do programa, em razão da falta de utilização do imóvel para residência do beneficiário, sendo que a CEF, na condição de representante do FAR, tem legítimo interesse na reintegração de posse do imóvel e na resolução contratual, visto que detém a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.977/2009 (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) e como tal, detém a posse indireta dos imóveis.
Destarte, a procedência da demanda, desta feita, tem por escopo, em última análise, assegurar a observância da finalidade social do PMCMV.
Quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, não merece acolhimento por não dispor de previsão nas Leis 10.188/2001 e 11.977/2009, diversamente do que prevê, por exemplo, o art. 38 do DL 70/66: Art. 38.
No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.
Quanto a isso, a legislação dispõe, nos termos acima transcritos, caber ao juiz arbitrar uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição.
Ocorre que a jurisprudência do STJ autoriza o afastamento, analisado o caso concreto, da referida taxa de ocupação.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
SÚMULAS N. 7 e 83/STJ. 1.
A taxa de ocupação, prevista no art. 38 do Decreto-lei n. 70/66, pode ser afastada diante as peculiaridades do caso concreto. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem com base no conjunto instrutório dos autos é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1365854/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016).
Com base no mesmo raciocínio, rejeito o pedido de condenação dos réus à taxa de ocupação do bem, até porque o imóvel já foi desocupado por força de decisão liminar proferida por este juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e confirmando a liminar deferida no ID 199912870, para REINTEGRAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na posse da unidade habitacional localizada no “lote de terras sob nº 4, da quadra nº 10, situado na zona urbana desta cidade, com área de 200,00 m², localizado no Loteamento Morada da Praia” (matrícula nº 2086 do 1º CRI de Alto Taquari/MT).
Dada a sucumbência mínima da CAIXA, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida a ambos.
Transcorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
07/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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09/02/2023 18:39
Juntada de impugnação
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08/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:46
Juntada de contestação
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07/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:19
Juntada de manifestação
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08/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 04:37
Decorrido prazo de IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:23
Decorrido prazo de EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO em 06/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:56
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EDITAL DE CITAÇÃO 2022 Nº da id no rodapé PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1001075-86.2019.4.01.3602 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE, EDILENE FERREIRA DOS SANTOS CANDIDO FINALIDADE: CITAÇÃO DO REU: IDELFONSO COUTINHO DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, vendedor ambulante, CPF Nº *81.***.*06-04 , atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da ação, para respondê-la no prazo legal.
DECISÃO: " determino a citação por edital de Idelfonso Coutinho de Andrade, com publicação única e prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257, II e IV, do CPC." ADVERTÊNCIAS: 1) Art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 2) Art. 257, IV, CPC: Será nomeado curador especial em caso de revelia.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Goiania, 281 - Jardim Santa Marta, 78710-450.
Telefone (066) 3321-6017/6026, e-mail [email protected].
Rondonópolis/MT, 4 de maio de 2022 (assinatura digital) Juiz Federal -
05/05/2022 11:22
Expedição de Edital.
-
05/05/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 17:45
Outras Decisões
-
25/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:12
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 16:05
Juntada de manifestação
-
19/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:02
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 23:50
Juntada de manifestação
-
26/06/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/05/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:04
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:05
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2021 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:06
Juntada de manifestação
-
03/11/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 15:08
Juntada de substabelecimento
-
05/09/2020 17:24
Juntada de Certidão.
-
03/08/2020 18:16
Juntada de manifestação
-
14/07/2020 10:56
Juntada de manifestação
-
01/07/2020 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 10:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2020 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2020 00:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:13
Juntada de manifestação
-
30/10/2019 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2019 17:18
Outras Decisões
-
25/07/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 11:11
Juntada de manifestação
-
03/05/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
03/05/2019 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/05/2019 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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