TRF1 - 1014838-81.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 27/01/2023 23:59.
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16/11/2022 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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18/06/2022 22:48
Juntada de apelação
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07/06/2022 03:20
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:13
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014838-81.2020.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLY BARROS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACIRA SILVINO - RO830 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por MARLY BARROS DA ROCHA, qualificada na inicial, via advogado constituído, em face da UNIÃO, também qualificada, na qual objetiva a concessão de pensão militar cominada com danos morais.
Em síntese, aduz que: i) é genitora de Yuri Rocha da Cruz Silva, ex-soldado do Exército Brasileiro, falecido em ato de serviço militar no dia 30 de novembro de 2017; ii) a vítima fatal morava com ela, e o trabalho dele proporcionava-lhe o sustento e condições para uma vida digna; iii) o laudo pericial, o qual retrata com fidelidade a ocorrência do acidente, não foi concluído; iv) protocolou pedidos administrativos de habilitação à pensão militar no Comando da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, mas até a data de ajuizamento desta ação não tinha obtido resposta; v) tem direito ao benefício, pois a morte do filho ocorreu em “ato de serviço”.
Requereu: i) benefício da gratuidade de justiça; ii) liminarmente, pagamento imediato da pensão vindicada; iii) citação da requerida; iv) indenização por danos morais; v) ao final, procedência total dos pedidos, inclusive com parcelas retroativas e fixação de verbas sucumbenciais.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (id.389358889 e seguintes).
Decisão de id. 389550406 deferiu o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC) e determinou a intimação da ré para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A ré, conforme id.398960389, asseverou: i) o pedido de tutela de urgência consiste na antecipação do pedido definitivo de pagamento de verbas salariais, o que encontra óbice na Lei nº 7.347/1992, que dispõe sobre medidas cautelares contra o Poder Público e estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, § 3º); ii) a determinação de pagamento não se mostra viável liminarmente, haja vista o disposto no art. 1º da mesma Lei nº 7.347/1992 c/c o art. 2º da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança; iii) não há nos autos elementos que possibilitem inferir a probabilidade do direito vindicado; iv) não restou comprovado que o ex-militar faleceu em serviço; v) os dependentes de soldados com menos de dois anos de serviço, somente possuem direito de perceber pensão por morte, se esta resultar de acidente ocorrido em serviço, de moléstia nele adquirida ou, ainda, que tenha decorrido de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em operações de guerra como na defesa ou na manutenção da ordem interna; vi) a teor da Lei nº 3.765/60, a pensão de militar somente será deferida com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte; vii) a comprovação da dependência econômica em relação ao militar falecido é requisito para a concessão da pensão por morte.
Decisão de id. 424218895 indeferiu o pleito antecipatório.
A União, em contestação de id. 487612885, aduziu: i) o de cujus era, à época de seu falecimento em 30 de novembro de 2017, Soldado do Efetivo Variável, portanto não contribuinte da Pensão Militar, conforme previsto no inciso I, do parágrafo único, do Art. 1º, da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, cuja redação foi alterada pelo Art. 27, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; ii) conforme solução de sindicância, publicada no boletim de acesso restrito n.67/2018, de 7 de dezembro de 2018, a autora não reuniu as condições necessárias à habilitação à pensão militar, uma vez que não comprovou dependência econômica do ex-soldado; iii) inexiste comprovação de danos morais ou materiais; iv) o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
A autora não apresentou réplica.
Na fase de especificação de provas (id.710460460), as partes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.a.
PENSÃO MILITAR Pretende a autora que a parte ré seja compelida a pagar pensão militar cominada com danos morais em razão do falecimento de seu filho que, à época, era soldado do efetivo variável do Exército brasileiro.
A Lei n. 3.765/1960 que dispõe sobre as pensões militares foi amplamente reformulada por meio da Lei n.13.954/2019, a qual alterou substancialmente a disciplina do benefício previdenciário pleiteado.
Todavia, aplica-se a lei vigente no momento do fato gerador da pensão (óbito), em respeito ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Desse modo, verifica-se que nos termos da Lei n. 3.765/60, quando ocorreu o óbito, estava em vigor a redação seguinte: Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único.
Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR) (...) Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (...) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) (...) Art 11.
Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar. (...) Art. 15.
A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único.
A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior: (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Assim, para concessão da pensão por morte, era necessário que o militar com mais de dois anos de serviço recolhesse as contribuições mediante o desconto mensal, ao passo que se tratando de beneficiário de segunda ordem de prioridade, há necessidade de comprovação de dependência econômica.
Além disso, todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários.
No caso dos militares em prestação de serviço militar obrigatório, com menos de dois anos de serviço, somente possuem direito de perceber pensão militar se resultar de acidente ocorrido em serviço, de moléstia nele adquirida ou, ainda, que tenha decorrido de ferimento recebido, de acidente ocorrido, ou moléstia adquirida, tanto em operações de guerra como na defesa ou na manutenção da ordem interna.
Embora não conste nos autos a declaração de dependentes, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido que a exigência de declaração expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
No caso concreto, porém, inexiste, nos autos, comprovação da dependência econômica, uma vez que a requerente não instruiu a petição inicial com a documentação necessária em cumprimento ao encargo previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, limitando a fazer alegações genéricas.
Ademais, conforme apurado pela organização militar em procedimento administrativo no qual foi possibilitado o contraditório à requerente, no momento da inquirição, a autora respondeu que não era dependente economicamente do seu filho Yuri Rocha, apenas recebia uma ajuda financeira, declarando, ainda, ser provedora do lar, ao menos desde março de 2012, inclusive com recolhimentos de contribuições para a previdência social (id.487612895).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PENSÃO MILITAR.
SOLDADO COM MENOS DE DOIS ANOS DE EFETIVO SERVIÇO.
ACIDENTE DE SERVIÇO.
CONDIÇÃO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO MESMO SEM CONTRIBUIÇÃO.
MÃE DE EX-MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2. É pacífico na jurisprudência que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data de óbito do instituidor, cf. precedentes do STF e deste Tribunal declinados no voto. 3.
De acordo com o art. 7º, II da Lei n. 3.765/60, é pressuposto para a concessão de pensão militar, em segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai do instituidor da pensão, desde que comprovem dependência econômica em relação ao filho falecido. 4.
O art. 1º da Lei n. 3.765/60 estabelece que "são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas".
Entretanto, o parágrafo único traz exceções, tais como os soldados com menos de 2 (dois) anos de efetivo serviço, mas, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 3.765/60, caso o óbito do militar tenha decorrido "de acidente ocorrido em serviço", há a condição de instituidor de pensão por morte, ainda que não tenha para ela contribuído. 5.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito do instituidor (ocorrido em 22/07/2011), sua condição de militar (soldado) e a relação de parentesco entre a autora e ele (genitora).
Ficou comprovado, ainda, que o óbito do militar decorreu de acidente ocorrido em serviço, possibilitando, em tese, o direito à pensão por morte. 6.
O cerne do litígio diz respeito à alegada dependência econômica da autora em relação ao filho, pois a dependência econômica dos pais em relação ao filho não é presumida, ao contrário, deve ser provada (art. 16, II, c/c § 4º da Lei n. 8.213/91). 7.
A documentação trazida aos autos não leva à conclusão da dependência da mãe em relação ao filho falecido.
O de cujus ingressou no Exército Brasileiro em 03/2011 e faleceu apenas 4 meses após o incorporar às fileiras do Exército e após completar 19 anos (22/07/2011), tendo sua mãe, à época, aproximadamente 39 anos, inexistindo, na corporação, a declaração de beneficiário. 8.
O só fato de ter o militar falecido prestado ajuda ou apoio financeiro a sua mãe, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação aos seus pais. 9.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 10.
Apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido; apelação da autora prejudicada; revogada a tutela antecipada. (TRF1, AC 0003204-52.2013.4.01.4100, Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1º Turma, j. 18/12/2020) Portanto, ausente o preenchimento do requisito da dependência econômica, incabível acolher a pretensão autoral para concessão da pensão militar. 2.b.
DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, como, por exemplo, aqueles que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) e à sua imagem.
Ele é normatizado pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva por ato comissivo independe da apuração de culpa ou dolo na atuação do agente em nome da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa de direito privado prestadora de serviço público, bastando que se encontre provada a existência do dano – material ou moral -, a ação ou omissão e o nexo de causalidade entre ambos.
Assim, a responsabilidade civil do Estado para que seja atribuída faz-se necessária a verificação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva e o evento danoso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL.
DANO MORAL.
GENITORA.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I - Na hipótese dos autos, uma vez comprovados o evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e a sua ocorrência, consistente no falecimento do filho da autora durante o exercício de atividade de treinamento militar, realizada em condição de risco desarrazoado, pelo fato de o Estado permitir a utilização de artefato bélico de uso exclusivo das Forças Militares Brasileira, que detonou antes do momento previsto por encontrar-se vencido, causando lesões que levaram à morte do servidor militar, caracterizado está o dever de indenização, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
II - Ademais, nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere." ( REsp 1.021.500/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 13/10/09), como no caso dos autos.
III - Na fixação dos danos morais, a orientação jurisprudencial já pacificada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que, à míngua de parâmetro legal definido para essa finalidade, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se, razoável e proporcional, na espécie, o valor arbitrado pelo juízo monocrático, a esse título, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.(TRF1, AC: 00117241520104014000, Des.
Fed.
Souza Prudente, 5º Turma, j. 03/02/2016) No caso do serviço militar obrigatório, fica evidente a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos militares, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento castrense, sendo dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público, mas não é possível atribuir-lhe responsabilidade se inexistente falha no sistema de segurança.
Conforme se extrai dos autos, não restam dúvidas quanto ao acidente em serviço, isso porque as circunstâncias foram apuradas em inquérito militar instaurado no âmbito da Organização Militar (Hospital de Guarnição de Porto Velho).
Nessas circunstâncias, a morte do filho da autora ocorreu quando ele prestava o serviço militar obrigatório e, ao desempenhar as atividades laborais dentro da Organização Militar, sua integridade física estava sob responsabilidade da União.
Assim, os requisitos essenciais para indenizar estão presentes: resultado danoso (falecimento do filho da requerente) e o nexo causal (acidente com a lixadeira dentro da OM), não se podendo falar em responsabilidade subjetiva, isenção de responsabilidade ou culpa concorrente, teses estas apresentadas pela União na sua peça defensiva.
No que concerne ao quantum a ser fixado pelo dano moral, não ser deve ser inexpressivo a ponto de descaracterizar a indenização almejada, nem exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da parte autora, devendo ser observado, portanto, o princípio da razoabilidade, levando em consideração o tipo de dano, o ato do agressor, a contribuição da vítima, a situação econômica das partes, dentre outros fatores que possam conduzir a uma justa reparação, como sanção ao dano verificado.
Desse modo, considerando as premissas para fixação do valor a ser concedido à requerente, bem como a jurisprudência aplicada pela Corte Regional para casos semelhantes (TRF1, AC: 00117241520104014000, Des.
Fed.
Souza Prudente, 5º Turma, j. 03/02/2016), FIXO em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o valor da indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente a partir da citação de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.c.
DA PROMOÇÃO POST MORTEM Nos presentes autos, o direito à percepção da pensão por morte não foi reconhecido, ocasião em que eventual reconhecimento da promoção post mortem não surtirá efeitos financeiros, apenas administrativos com lançamentos nos assentamentos do de cujus, o qual era militar do Exército brasileiro.
Na via administrativa, não houve requerimento da parte autora para apreciação do pedido pela autoridade militar, razão pela qual não conheço do pedido por absoluta falta de interesse de agir, de modo que o pedido deverá ser direcionado à autoridade administrativa a quem compete analisar o mérito administrativo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na petição inicial, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar a União a pagar a título de indenização por dano moral, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da citação do ente público, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de pensão militar com soldo de 3º Sargento.
Relativamente ao pedido de promoção post mortem, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Benefício da gratuidade da justiça já deferido na decisão de id. 389550406, ao passo que ratifico nesse momento.
Condeno, ante a sucumbência recíproca, a parte autora e à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ao passo que, em relação à parte autora, a exigibilidade ficará suspensa por até 5 anos após o trânsito em julgado, nos termos do disposto no artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas incabíveis (art. 4º, II, Lei 9.289/96).
Em havendo a interposição de recurso de apelação pela parte autora, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, certificando o necessário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente NELSON LIU PITANGA Juiz Federal em substituição -
03/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2022 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 18:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 01:57
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 16/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:34
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 16/06/2021 23:59.
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07/05/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 03:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 17:26
Juntada de contestação
-
24/03/2021 17:01
Juntada de contestação
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24/03/2021 16:13
Juntada de contestação
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24/03/2021 16:07
Juntada de contestação
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05/03/2021 18:51
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 04/03/2021 23:59.
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28/01/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 19:55
Conclusos para decisão
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22/01/2021 23:55
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA ROCHA em 21/01/2021 23:59.
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18/12/2020 06:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2020 23:59.
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11/12/2020 16:11
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2020 15:46
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2020 15:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/12/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2020 12:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2020 14:12
Outras Decisões
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01/12/2020 09:43
Conclusos para decisão
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01/12/2020 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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01/12/2020 09:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2020 21:35
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2020 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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