TRF1 - 1005769-73.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005769-73.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO INTIME-SE a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as informações da parte autora da negação de liberação de pagamento do abono salarial do PIS referente ao ano base 2019.
Intimem-se. -
29/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005769-73.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO - OFÍCIO DETERMINO ao gerente da agência 3258 da Caixa Econômica Federal - CEF que providencie o pagamento em favor da autora CLEUZA MARIA DA SILVA (CPF *17.***.*28-49) do abono salarial do PIS referente ao ano base 2019, a ser calculado na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 (1/12 – um doze avos – do salário mínimo multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano-base).
Uma via do presente despacho servirá de ofício a ser apresentado pela parte autora ao gerente da ag. 3258 da CEF, juntamente com os demais documentos aludidos na petição ID 1168906776.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:10
Juntada de cumprimento de sentença
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04/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2022 23:59.
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02/07/2022 08:37
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/06/2022 15:27
Juntada de manifestação
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25/05/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:13
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005769-73.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINYCIUS SOUSA OLIVEIRA - GO54700 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo rito do JEF veiculando pedido de levantamento de abono salarial do PIS referente ao exercício 2019/2020, bem como indenização por dano material de R$ 5.000,00 e danos morais de R$ 5.000,00, decorrente de erro da parte ré quanto à correção dos dados cadastrais da parte autora, o que impossibilitou o saque do aludido abono.
A parte autora aduz que, ao tentar efetuar o levantamento do abono anual do PIS, não conseguiu receber o benefício, pois, segundo a CEF, havia divergência em seus dados cadastrais.
Alega que tem enfrentado o mesmo problema nos últimos 5 anos, sustentando que faz jus ao recebimento do abono.
A parte ré, em sede de contestação (id867771069), esclareceu que a numeração do PIS/NIT da autora é 125.56293.31-6, entretanto, por ocasião do encaminhamento da RAIS ano base 2018, a empregadora MARIA DO CARMO CARVALHO DE QUEIROZ vinculou erroneamente o PIS/NIT da autora à trabalhadora IRADILMA DE OLIVEIRA SANTIAGO, cujo PIS/NIT em verdade é nº 169.17818.01-2.
Por conta disso, no entender da parte ré, faleceria legitimidade para responder por fatos ocasionados exclusivamente por terceiros.
No entanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada, uma vez que, sendo a CEF responsável pelo pagamento deste benefício, eventual exclusão de sua responsabilidade indenizatória passa pela análise das questões de mérito, isto é, de sua efetiva participação no evento danoso.
Sem outra preliminar, passo à análise do mérito.
Com o advento da nova Constituição Federal, em 05/10/1988, o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) passaram a financiar o abono salarial e o programa do seguro-desemprego, de que tratam o art. 239, caput, e §§ 3º e 4º, in verbis: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) §3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. (grifo nosso) §4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.” A Lei nº 7.998/1990 regulamenta o tema e estabelece, nos artigos 9º e 9º-A, as condições para a percepção dos valores relativos ao abono em foco: DO ABONO SALARIAL Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. § 1º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 665, de 2014) § 2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) § 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) § 4º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (Produção de efeitos) Art. 9º-A.
O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Consoante as disposições normativas citadas, não há dúvida que a CEF é a responsável pelo pagamento do abono anual do programa do PIS.
No entanto, a análise do preenchimento dos requisitos apontados na legislação suprarreferida depende das informações prestadas pelos empregadores, conforme Resolução nº 834/2019 do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2019/2020: Art. 3º Compete aos agentes pagadores, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para efetivação do disposto no artigo 1º desta Resolução: I - executar os serviços de pesquisa, de identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial, de apuração e controle de valores, de processamento de dados e de atendimento aos trabalhadores; II - realizar o pagamento do abono salarial, mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador ou por meio de saque em espécie; III - executar os serviços de regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS a partir do Ano-Base 2013; § 1º As regularizações cadastrais de que trata o inciso III deste artigo realizadas até 12 de junho de 2020 serão pagas até o final do calendário estabelecido nos anexos I e II desta Resolução e, após essa data, no calendário do exercício seguinte. § 2º O pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS fora do prazo, entregues até 25 de setembro de 2019, serão disponibilizados a partir de 04 de novembro de 2019, conforme calendário de pagamento anual constante nos Anexos I e II e, após essa data, no calendário do exercício seguinte.
No caso dos autos, conforme documentos juntados pela CEF, houve por parte da empregadora MARIA DO CARMO CARVALHO DE QUEIROZ o preenchimento de informações equivocadas em relação aos dados cadastrais da trabalhadora IRADILMA DE OLIVEIRA SANTIAGO que foi equivocadamente vinculada ao PIS/NIT da autora: Dessa forma, a autora foi impedida de receber seu abono salarial em função da incorreção das informações inseridas na RAIS pela empregadora acima referida.
Contudo, analisando os autos, sobretudo o CNIS juntado no id374316555, percebe-se que a autora preenche os requisitos legais para fazer jus ao abono salarial, posto que sua remuneração foi inferior a dois salários mínimos em 2018 e 2019, exerceu atividade remunerada por mais de 30 dias no ano base e está cadastrada no PIS há mais de 5 anos.
Vale ressaltar que o sistema de conferência pela RAIS não pode ser a única forma de análise, devendo existir a possibilidade de análise física e de outras formas de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A declaração da RAIS está prevista no procedimento estabelecido por norma infralegal.
A Lei 7.998/90 estabelece apenas os requisitos, mas não limita a forma de comprovação dos mesmos.
Assim, não pode uma resolução do CODEFAT restringir direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido: CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ABONO SALARIAL.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DEVIDO A ERRO NO PREENCHIMENTO DAS RAIS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Valores do benefício do Programa de Integração Social - PIS não recebidos pelo autor.
Situação em que o demandante deixou de perceber o Abono Salarial relativo aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 em razão de erro no preenchimento da RAIS - Relações Anuais de Informações Salariais que vincularam ao número do PIS do autor verbas remuneratórias de outros empregados, acarretando a superação do limite legal de dois salários mínimos para recebimento do abono. 2.
Identificado o equívoco no repasse de informações entre a empresa empregadora e a instituição financeira, cabe à CEF tomar as medidas necessárias para a correção do erro e o conseqüente pagamento dos valores referentes aos Abonos devidos, descontados os já recebidos. 3.
Apelação improvida. (TRF5, AC 403739, Des.
Fed.
Leonardo Resende Martins, DJ 17.06.2009, p. 234, grifei) Assim, entendo que restou suficientemente comprovado o preenchimento pela autora dos requisitos legais para fazer jus ao abono salarial do PIS, não podendo ser prejudicada pelo erro perpetrado por terceiros no encaminhamento da RAIS, sendo obrigação da CEF a tomada de providências no sentido conferir as informações do trabalhador por outros meios, quando detectada incorreção nas informações consolidadas por meio da RAIS.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
Em verdade, observa-se que a impossibilidade do saque do abono salarial pela autora se deu por culpa de terceiros estranhos à CEF, conforme já dito, não havendo nexo causal entre eventual dano e a conduta do agente pagador do PIS.
Esse o cenário, o pleito da autora merece parcial acolhida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar em favor da autora CLEUZA MARIA DA SILVA o abono salarial do PIS referente ao ano base 2019, a ser calculado na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 (1/12 – um doze avos – do salário mínimo multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano-base).
O valor a ser pago à autora deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária, a contar de 30/06/2020 (data limite para o pagamento administrativo, conforme cronograma estabelecido pela Resolução nº 834 do CODEFAT) até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, efetuado o depósito do valor da condenação, expeça-se alvará/ofício de transferência eletrônica e arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:10
Juntada de impugnação
-
17/12/2021 19:20
Juntada de contestação
-
21/10/2021 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/10/2021 14:10
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
-
13/10/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2021 02:20
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
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09/12/2020 17:26
Juntada de emenda à inicial
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04/12/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/11/2020 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2020 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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