TRF1 - 1001299-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:22
Decorrido prazo de ROSA EMILIA MOREIRA em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001299-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA EMILIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário maternidade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 197.520.313-2; DER: 16/04/2020; id 1203079754 - Pág. 1).
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, não obstante tenha sido regularmente intimada, conforme certidão nos autos, bem como não apresentou justificativa ou motivo de força maior da ausência.
Nesse tema, prescreve o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...).
Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 16:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2022 16:34
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 18:03
Juntada de documentos diversos
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27/07/2022 18:30
Juntada de impugnação
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11/07/2022 09:23
Juntada de contestação
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04/07/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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19/05/2022 16:08
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001299-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA EMILIA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2022, às 14h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/03/2022 22:29
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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