TRF1 - 1015682-94.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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28/05/2022 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE DE MELO em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1015682-94.2020.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ALBUQUERQUE DE MELO REPRESENTANTES DO RECORRENTE: Advogado(s) do reclamante: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES DO RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de recurso inominado contra a sentença que decidiu sobre o enquadramento de período trabalhado no cargo de vigilante como atividade especial para fins de majoração do tempo de serviço. É o que basta relatar.
Decido.
No entanto, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS, o Ministro Luiz Fux determinou a suspensão do processamento das as demandas pendentes que tratem do “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, conforme a propositura do tema n.º 1.029 pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a afetação da repercussão geral ao julgar o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal a imediata suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional cujo objeto coincida com o da matéria afetada, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Por consequência, como a matéria versada no presente recurso é idêntica ao objeto definido pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão paradigmática não limitou a suspensão dos processos a determinada fase processual, determino que o feito seja sobrestado até o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 968.646/SC ou, então, que a medida cautelar dela decorrente perca seus efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal em Auxílio na 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal -
10/05/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 17:50
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/05/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 10:24
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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