TRF1 - 1010246-59.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:12
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:34
Juntada de documentos diversos
-
08/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:34
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 08:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIBA MACHADO OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:18
Decorrido prazo de ROSALI SCALABRIN em 04/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:14
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ROSALI SCALABRIN em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIBA MACHADO OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LOPES QUINTELA em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:38
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 03:12
Publicado Intimação polo passivo em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010246-59.2021.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SEBASTIAO SIBA MACHADO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIA MARIA RIBEIRO DE LIMA - AC3648 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO LOPES QUINTELA e outros SENTENÇA Relatório ROSALI SCALABRIN e SEBASTIÃO SIBÁ MACHADO OLIVEIRA opuseram embargos de terceiro, em face de RAIMUNDO NONATO LOPES QUINTELA e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando estar na condição de terceiros prejudicados, em razão da restrição do imóvel de matrícula 17.221, operada nos autos da execução fiscal de n.º 0003400-82.2017.4.01.3000.
Sustentam os embargantes que desde 21/02/2002 são os reais proprietários do imóvel de matrícula 17.221, tendo adquirido o bem da Sra.
Dulceney Vilela da Silva, que o havia comprado do executado Raimundo Nonato Lopes Quintela, em 13/09/1988.
Verberam que ao buscar o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, recentemente, com a finalidade de regularizar o registro do imóvel, foram surpreendidos com a ordem de restrição no bem, emitida por este Juízo, nos autos da execução fiscal mencionada.
Disseram os embargantes que nem eles, nem a Sra.
Dulceney Vilela da Silva, efetuaram a transferência do imóvel para o seus nomes.
Alegam que na execução fiscal que a União move em desfavor de Raimundo Nonato Lopes Quintela, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2014 e 2015, quando o bem já não mais pertencia ao embargado, e sim aos embargantes, mesmo assim, foram efetuadas ordens de indisponibilidade via CNIB.
Em razão dos fatos, pleiteiam os embargantes, em sede liminar, a retirada da restrição que agrava o bem, e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da União (Fazenda Nacional) no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, ao argumento de que esta deu causa à indevida constrição.
Juntaram documentos.
Em decisão de ID n.º 851019581, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, entretanto, foi determinada a suspensão dos atos executivos que visem à expropriação do imóvel em questão, até a solução da lide.
Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) pediu esclarecimentos dos fatos (ID de n.º 883514572), argumentando que não havia ficado clara a restrição do imóvel.
Após as informações prestados pelos embargantes (ID’s de n.º 909182061 e 910784695), a embargada manifestou-se pela retirada da indisponibilidade do bem dos embargantes, bem como requereu a condenação deles em despesas processuais e honorários advocatícios, seja pelo reconhecimento do pedido (art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002) ou pela inteligência da Súmula de n.º 303, do STJ (ID de n.º 975676733).
Em nova manifestação, os embargantes reafirmaram as teses já aventadas e reforçaram o pedido de condenação da União (Fazenda Nacional) em honorários sucumbenciais e em custas processuais, dizendo ser ela a causadora da restrição do bem, em razão da falta de informações juntadas nos autos da execução fiscal (ID de n.º 988177650).
Citado, recentemente, o executado nos autos principais ainda não se manifestou. É o que importa relatar, decido.
Fundamentação Preliminarmente Da desnecessidade de citação do embargado/executado Prima facie, observo que os embargantes manifestaram pretensão em face de RAIMUNDO NONATO LOPES QUINTELA e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Todavia, conquanto o Sr.
Raimundo Nonato seja o executado na ação principal (0003400-82.2017.4.01.3000), ele não litisconsorte polo passivo necessário destes embargos, mormente porque ele não deu ensejo ao ato de constrição e a decisão não o afeta, já que a propriedade do bem não mais o pertence.
Com efeito, o polo passivo, nos embargos de terceiro, deve ser ocupado, em regra, pela parte autora da execução, exceto quando a parte executada der ensejo ao irregular ato executório, como por exemplo, indicando o bem a penhora, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA PELO DEVEDOR/EXECUTADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ESTE E O CREDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1.
Afastada preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual prolator da sentença, eis que, tendo a execução fiscal tramitado na Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, os embargos de terceiro, enquanto ação incidental, podem ser processados e julgados pelo referido juízo. 2.
Em sede de embargos de terceiro, tendo o Devedor/Executado indicado à penhora o bem imóvel, este se afigura como parte legítima para compor o polo passivo dos referidos embargos com o credor.
Precedente do STJ. 3.
Sentença anulada ex officio, determinando que o Embargante requeira a citação do Devedor/Executado.
Apelação e remessa oficial prejudicadas. (TRF-1.
Apelação Cível de n.º 0028035-77.2005.4.01.9199.
Rel.
Juiz Federal Convocado Wilson Alves de Souza. 5ª Turma Suplementar.
J.: 31/07/2012.
DJe.: 10/08/2012) - grifo nosso.
Assim, o executado somente deve integrar o polo passivo da ação de embargos de terceiro quando partir dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.
No caso, não há demonstração de que isso tenha ocorrido, notadamente, diante do fato de que a restrição ao imóvel não resulta de penhora, mas foi operada após busca no CNIB, a pedido da exequente, razão pela qual não se faz necessária a presença do Sr.
Raimundo Nonato como litisconsorte passivo necessário nestes autos.
Tal entendimento é corroborado pelo seguinte julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA COM BASE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Caixa Econômica Federal se insurge contra a sentença de procedência dos embargos de terceiro aduzindo que o direito de propriedade depende de transcrição no registro de imóveis.
Assim, não poderia prosperar o pedido de desconstituição da penhora formulado pelo embargante sob a alegação de ser terceiro de boa-fé, alheio à execução fiscal. 2.
Nos termos da Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 3.
Consoante já se decidiu, em sede de embargos de terceiro, inexiste o litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, porque este decorre apenas da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material acaso existente entre exequente e executado, circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos de Terceiro (CPC, art. 47).
Precedente do STJ. 4.
Ademais, a indicação do bem imóvel foi realizada pela exequente, ora recorrente, cabendo apenas a esta a contestação da pretensão deduzida pelo embargante, ora recorrido, tal como efetivamente ocorreu. 5.
Correta a sentença que condenou apenas a embargada, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da Súmula 303/STJ e art. 20, § 4º do CPC, em favor do embargante, ora recorrido. 6.
Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. (TRF-1.
Apelação Cível de n.º 0011411-34.2008.4.01.3900.
Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes. 5ª Turma.
J.: 22/04/2015.
DJe.: 08/06/2015) - grifo nosso.
Ademais, o litisconsórcio passivo necessário do executado, nos autos dos embargos de terceiro, seria cabível caso a decisão judicial pudesse afetá-lo, o que não é o caso, pois o imóvel de matrícula 17.221 deixou de ser propriedade do Sr.
Raimundo Nonato em 1988 (ID’s de n.º 850688564 e 850688570).
Dessa forma, não se faz necessário aguardar a manifestação do executado.
Do mérito Das restrições ao imóvel Trata-se de embargos de terceiro, no qual os embargantes almejam a desconstituição das restrições impostas ao imóvel de matrícula 17.221, nos autos da execução fiscal de n.º 0003400-82.2017.4.01.3000.
Os embargos de terceiro são disciplinados no art. 674 e seguintes do CPC e constituem-se meio processual adequado para buscar reparação a quem sofre constrição de seus bens, não sendo parte do processo judicial.
No caso, demonstrada a constrição do imóvel (ID de n.º 850688553) e o fato de que o executado Raimundo Nonato Lopes Quintela se desfez do imóvel em 1988, bem ainda que a execução fiscal data de 08/06/2017, merece procedência o pedido, para que o bem seja liberado.
Inclusive, nesse sentido foi a manifestação da União (Fazenda Nacional), na ID de n.º 975676733.
Portanto, acolho o pleito dos embargantes.
Dos honorários sucumbenciais e das custas processuais Por fim, há controvérsia nos autos sobre quem deve arcar com as despesas processuais e os honorários sucumbenciais.
Na espécie, é aplicável o princípio da causalidade nos embargos de terceiro, a respeito do qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 303, com o seguinte teor “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
In casu, considero que os embargantes comprovaram a aquisição do imóvel antes da responsabilização do executado, todavia, a constrição do bem só foi efetuada em virtude da inércia dos embargantes em realizar a transferência do imóvel para o seu nome, de modo que eles são os responsáveis pela indevida constrição do bem.
Com efeito, a responsabilidade pela constrição do imóvel via CNIB não pode ser imputada à União (Fazenda Nacional), porquanto esta cumpria, estritamente, o seu dever legal de arrecadar bens do executado para saldar a dívida.
De outra banda, os embargantes quedaram-se inertes por muitos anos quanto à transferência do imóvel, deixando-o à mercê de eventuais restrições judiciais ou administrativas, porquanto no nome do antigo proprietário, como de fato ocorreu nos autos da execução fiscal de n.° 0003400-82.2017.4.01.3000.
Assim, desconstituída a restrição indevida, neste caso, não há se falar em condenação da embargada em honorários, seja porque não houve resistência ao pedido (art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002), seja porque o imóvel ainda estava em nome do primeiro proprietário, o que demonstra negligência por parte dos embargantes - que relatam tê-lo adquirido em 2002 - o que atrai a incidência da Súmula de n.º 303, do STJ.
Justamente nesse sentido, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ.
REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, J.: 14/09/2016, DJe.: 05/10/2016) - Grifos nossso.
Portanto, os embargantes devem ser condenados ao pagamento das despesas processuais e suportarem o ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante ao exposto, ACOLHO o pedido contido nos presentes embargos de terceiro ajuizados por ROSALI SCALABRIN e SEBASTIÃO SIBÁ MACHADO OLIVEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelo que resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Por conseguinte, determino o levantamento da constrição procedida no executivo fiscal de n.º 0003400-82.2017.4.01.3000, no imóvel de matrícula n.º 17.221, o qual será providenciado pela Secretaria deste Juízo por meio do sistema CNIB.
Proceda a Secretaria com a retificação do valor da causa, para que conste nos autos o quantum de R$ 130.000,00, indicado pelos embargantes na petição de ID 851824056.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da União, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa acima fixado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com baixa na distribuição, após as anotações devidas.
Intimem-se.
Rio Branco-Acre.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara -
06/05/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 16:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/05/2022 18:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/05/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:05
Juntada de diligência
-
02/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSALI SCALABRIN em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIBA MACHADO OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:44
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:54
Juntada de manifestação
-
07/03/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 15:39
Juntada de resposta
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01/02/2022 16:57
Juntada de resposta
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31/01/2022 05:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIBA MACHADO OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 04:59
Decorrido prazo de ROSALI SCALABRIN em 28/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:38
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
10/12/2021 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2021 13:15
Juntada de aditamento à inicial
-
07/12/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
07/12/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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