TRF1 - 1003776-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:41
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Informação
-
07/10/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:23
Cancelada a conclusão
-
12/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 26/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 17:47
Juntada de recurso inominado
-
12/05/2022 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003776-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIA GOMES GODOI DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE PEREIRA NAVA - GO44804, ADRIANA VASCONCELOS SIQUEIRA FREITAS - GO23684 e ROGERIO ALMEIDA CHAVES - GO20571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.390.801-7; DER: 20/04/2021 – id 572547862 pág. 1 e 4).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado, no que couber pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, e pela Lei nº 13.135/15, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, o laudo pericial produzido em juízo (id 710280506), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura de diáfise de tíbia, fratura de tornozelo.
CID: S82” (quesito “1”).
O perito fixou a data estimada de início da doença em “fevereiro de 2021” e fim em “junho de 2021” (quesito “2”).
Nessa premissa, o expert afirmou que, atualmente, a pericianda não está incapaz para exercer suas atividades habituais de modo que se trata de “lesão tratada e curada, sem incapacidade no presente momento.
Incapacidade total temporária de fevereiro da junho de 2021, apenas” (grifei) (quesitos “3” e “4”).
Data de início da incapacidade: fevereiro de 2021 (quesito “6”).
Não houve, segundo o expert, agravamento da doença (quesito “8”).
Segundo o perito, a lesão é decorrente de acidente (quesito “11”).
O perito, por fim, pontua: Pericianda com diagnostico de fratura de tíbia e tornozelo direito em fevereiro de 2021 (início da doença e incapacidade).
A incapacidade foi total temporária de fevereiro a junho de 2021.
Não há incapacidade no momento.
No que tange à qualidade de segurado, a autarquia previdenciária alega que a parte autora perdeu tal status em 16/08/2020, visto que sua última contribuição refere-se à competência de 06/2019, conforme CNIS (contestação – id 806730574).
Pois bem.
Consoante se extrai da CTPS e do CNIS (id 572547856 e id 572547862 pág. 3) a autora verteu contribuições na qualidade de empregado e contribuinte individual nos seguintes períodos, por último: 01/09/2017 a 16/01/2019 e 01/06/2019 a 30/06/2019.
A autora, de acordo com o laudo, encontra-se incapaz para o labor desde fevereiro de 2021 em virtude de acidente (vide quesito “11”).
Sendo assim, nos termos da Lei 8.213/91, a comorbidade suportada pela autora dispensa o preenchimento do requisito relativo ao período de carência.
Por outro lado, verifica-se que a autora não ostentava do status de segurada na data de início da incapacidade (DII: 01/02/2021), eis que parou de verter contribuições a partir da competência 07/2019.
Nesta senda, desde a última contribuição, a autora manteve a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, após o término do referido vínculo empregatício formal, compreendido como período de graça.
Portanto, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, nos termos do inciso II, art. 15 da Lei 8.213/91, em 16/08/2020.
No mesmo sentido, a parte autora não foi capaz de comprovar nos autos que cumpriu com os requisitos para prorrogação do período de graça, previsto no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que não acostou aos autos comprovante da existência de dispensa involuntária do emprego formal.
Sendo assim, considerando que a data de início da incapacidade se deu em fevereiro de 2021, de acordo com o laudo, conclui-se que a incapacidade decorrente da mesma não está resguardada pela previdência social, uma vez que a autora já não mais gozava da qualidade de segurada, na data de início da incapacidade.
Diante de toda a análise feita, entendo que não há falar em indevido indeferimento do benefício, na via administrativa.
Ademais, não tendo sido preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, uma vez que exigível a qualidade de segurado, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 10:58
Juntada de impugnação
-
08/11/2021 16:25
Juntada de contestação
-
07/10/2021 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 08:56
Perícia designada
-
01/09/2021 08:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 19:55
Juntada de laudo pericial
-
21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES GODOI DE ALMEIDA em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES GODOI DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/06/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2021 21:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000054-10.2020.4.01.9400
Francisco das Chagas de Oliveira Barroso
Uniao Federal
Advogado: Benoni Ferreira Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2020 02:46
Processo nº 0003868-53.2016.4.01.3300
Genivaldo Magalhaes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2016 13:50
Processo nº 1009986-29.2019.4.01.0000
Benvenho &Amp; Cia LTDA
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Priscila Dalcomuni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2019 15:52
Processo nº 0013607-13.2008.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Alcione Nazareth de Oliveira
Advogado: Rodrigo Nogueira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2008 13:46
Processo nº 1003776-58.2021.4.01.3502
Glaucia Gomes Godoi de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriana Vasconcelos Siqueira Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 08:30