TRF1 - 1032563-30.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 03:13
Decorrido prazo de Comunidade Indígena da Nova Esperança em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032563-30.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000139-42.2021.4.01.4200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria de Roraima - RR POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1032563-30.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de manutenção de posse movida pela Comunidade Indígena Nova Esperança contra José Américo Valentim, objetivando a desobstrução/derrubada/demolição dos cercados feitos durante a ocupação irregular do território incluso à Terra Indígena São Marcos, especificamente na área ocupada pela Comunidade Indígena Nova Esperança, e a condenação do réu em perdas e danos causados pela turbação praticada.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que declinou da competência, entendendo haver conexão com a Ação Civil Pública n. 1003831-83.2020.4.01.4200, em trâmite na 2ª Vara daquela Seção Judiciária, evitando, assim, decisões conflitantes (id 153782026).
O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a Ação Civil Pública n. 1003831-83.2020.4.01.4200 foi extinta em 23.03.2021, por falta de justa causa por consistir, em verdade, em pedido de cumprimento de título judicial emanado dos autos de processo n. 1999.42.00.001168-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal daquela Seção Judiciária (id 153782027).
O Ministério Público Federal emitiu parecer (id 169281036), no qual opina pela competência do juízo suscitado. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1032563-30.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, em face do Juízo Federal da 1ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de manutenção de posse movida pela Comunidade Indígena Nova Esperança contra José Américo Valentim, objetivando a desobstrução/derrubada/demolição dos cercados feitos durante a ocupação irregular do território incluso à Terra Indígena São Marcos, especificamente na área ocupada pela Comunidade Indígena Nova Esperança, e a condenação do réu em perdas e danos causados pela turbação praticada.
O ilustre membro do Ministério Público Federal bem analisou a questão, em seu parecer, in verbis (id 169281036): Assiste razão ao juízo Suscitante.
Considerando que o declínio de competência se deu por conexão a ACP nº 1003831-83.2020.4.01.4200, extinta sem julgamento do mérito, com o trânsito em julgado da sentença em 13/05/2021 não há razão para que o feito seja resdistribuído para a 2ª Vara, devendo a ação ordinária ser processada e julgada pela 1ª Vara, que proferiu sentença homologatória de acordo judicial no bojo da ACP nº 1999.42.00.001168-8, no âmbito do qual o réu se comprometeu a desocupar a área. É que, conforme consta na sentença proferida na ACP nº 1003831-83.2020.4.01.4200, a ação civil pública, em verdade, correspondia a uma alegação de descumprimento de sentença homologatória de acordo proferida pela 1ª Vara.
Assim, consoante exposto pelo Juízo Suscitante, “a própria parte autora da presente demanda pode, em princípio, ajuizar ação de execução individual da sentença proferida, eis que a ação coletiva sentenciada no ano de 1999 é passível de ter sua sentença executada por aqueles que foram extraordinariamente representados pelo Ministério Público Federal”.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitado. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032563-30.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000139-42.2021.4.01.4200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria de Roraima - RR POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
TERRAS INDÍGENAS.
SUPOSTA CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL EMANADO DE OUTRA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NO JUÍZO SUSCITADO.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Na hipótese dos autos, o declínio de competência se deu por suposta conexão com a Ação Civil Pública n. 1003831-83.2020.4.01.4200, extinta sem julgamento do mérito, com o trânsito em julgado da sentença em 13.05.2021, não havendo razão para que o feito seja redistribuído para a 2ª Vara, devendo a ação ordinária ser processada e julgada pela 1ª Vara, que proferiu sentença homologatória de acordo judicial no bojo da Ação Civil Pública n. 1999.42.00.001168-8, no âmbito do qual o réu se comprometeu a desocupar a área. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitado.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
04/05/2022 17:13
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:30
Declarado competetente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitado.
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03/05/2022 06:19
Documento entregue
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03/05/2022 06:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/03/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2022 11:08
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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12/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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12/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:44
Juntada de parecer
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05/11/2021 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:00
Expedição de Ofício.
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14/09/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:00
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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10/09/2021 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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