TRF1 - 1005931-34.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/08/2022 10:16
Juntada de Informação
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29/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 18:20
Juntada de contrarrazões
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14/05/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ALEX JUNIO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:10
Juntada de recurso inominado
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29/04/2022 09:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005931-34.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX JUNIO DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ALEX JUNIO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 9.999,98, e, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
O autor alega, em síntese, que no dia 15/03/2021 tentou realizar uma transferência PIX de R$ 300,00, todavia a operação não foi autorizada e a senha bloqueada.
Recebeu ligação da CEF e foi orientado a procurar um terminal de autoatendimento para promover o desbloqueio.
Conseguiu, por fim, realizar a movimentação desejada somente no dia seguinte.
No dia 19/03/2021, aduz ter experimentado situação semelhante, quando da tentativa de saque no valor de R$ 450,00 e de transferência PIX no valor de R$ 5.434,20.
Todavia, em 22/03/2021, foi surpreendido com duas transferências, cada uma no valor de R$ 4.999,99, sendo uma via PIX e uma TED.
Imediatamente entrou em contato com a gerente de sua conta que procedeu ao bloqueio da TED, alegando não ser possível fazer o mesmo em relação ao PIX, visto se tratar de transação instantânea.
Em contestação (id. 866402076), alega-se a inexistência de conduta ilícita por parte da CEF, bem como sustenta-se a culpa exclusiva da vítima.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transferências supostamente fraudulentas, um PIX de R$ 4.999,99 e uma TEV de R$ 4.999,99.
A parte autora carreou aos autos o extrato bancário (id. 706947984 - Pág. 7), dados da TEV (id. 706947984 - Pág. 8), capturas de tela de SMS (id. 706947984 - Pág. 9) e boletim de ocorrência (id. 706947984 - Pág. 11).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, plasmando-se no art. 6º, VIII, do CDC, verifica-se que não é o caso de se promover a redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
O autor alega que, por duas vezes (uma em 15/03/2021 e outra em 19/03/2021), recebeu ligações da CEF objetivando confirmar dados.
Contudo, não se dignou a colacionar a captura de tela comprovando essas ligações.
No caso em tela, a produção dessa prova afigura-se acessível à parte autora, sobremaneira se se considerar o fato de que tal fora feito em relação aos SMS da CEF (id. 706947984 - Pág. 9).
Depreende-se da narrativa constante do boletim de ocorrência que, nas supostas ligações da CEF, pedia-se ao titular o fornecimento de dados bancários.
Isso consubstancia forte indício de que não se tratavam de ligações da CEF, mas, sim, de estelionatários.
O próprio autor informa que ligou para a sua gerente e foi cientificado de que a Caixa não solicita dados, sendo, ainda, advertido a respeito do não fornecimento de dados a ninguém (id. 706947984 - Pág. 11).
Pelo que consta dos autos, é razoável admitir a hipótese de que o autor foi vítima de golpe, tendo sido induzido por estelionatários a proceder ao cadastro de um dispositivo estranho, liberando o acesso ao seu internet banking.
As várias recomendações de desbloqueio junto ao caixa eletrônico, por mais de uma vez, revela típico modus operandi dos criminosos que aplicam golpe correlato ao internet banking.
Embora alegue que nas ligações o suposto funcionário da CEF sabia de todos os dados das transações realizadas, entende-se que isso não atrai a responsabilidade da CEF.
Veja-se.
Procedendo-se o titular ao desbloqueio de um novo aparelho, as informações das transações, por consequência, são disponibilizadas aos possuidores do novo dispositivo cadastrado.
Daí, o último passo seria outorgar os poderes para a realização de transações, desbloqueando a senha no caixa eletrônico [o que parece ter sido efetuado pelo autor, considerando as idas repetidas ao caixa eletrônico, por instrução dos criminosos].
Em verdade, a ausência de verossimilhança das alegações iniciais chega ao ponto de se ter por razoável admitir que o autor passara sua senha por telefone, pois, conforme narra no boletim de ocorrência, os estelionatários solicitaram varias vezes que o autor digitasse a senha, o que foi acatado por ele — conquanto alegue ter informado apenas senhas incorretas.
De toda sorte, é incontroverso o fato de que o autor promoveu aos vários desbloqueios via caixa eletrônico, os quais, pelas máximas da experiência, conclui-se se tratarem do procedimento imprescindível para outorgar o controle do internet banking aos estelionatários.
Portanto, afigura-se caso de manifesta culpa exclusiva da vítima.
A culpa resta demonstrada no fato de o autor ter, por mais de uma vez, seguido a orientação desses supostos funcionários da CEF, sem antes telefonar à sua gerente para confirmar as informações ali passadas.
Por conseguinte, não há falar em formação do nexo de causalidade.
Ademais, a resposta ao SMS da CEF (id. 706947984 - Pág. 9) também não acarreta a constituição de liame causal. É que essa mensagem enviada pela instituição financeira objetiva apenas viabilizar o bloqueio da senha para mitigar o dano [impedindo novas e supervenientes transações].
A ferramenta não serve para se reconstituir o status quo ante, bem como não se destina a impedir a consumação da operação — até porque, no caso do PIX, a transação é instantânea, não havendo lapso temporal suficiente.
Já a mensagem relativa à TEV, conquanto essa não se trate de transação instantânea, se respondida, conduz ao “bloqueio da senha”, e não à restituição dos valores já transferidos.
Da própria leitura das mensagens de texto é possível se depreender a supracitada conclusão.
Veja-se.
No SMS não consta a opção de se promover o cancelamento da transação consumada, mas, tão somente, a de se proceder ao bloqueio da senha, impedindo apenas futuras transações.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado pela CEF, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o seu ônus da reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 11:35
Juntada de contestação
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22/10/2021 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/10/2021 06:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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14/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:05
Recebidos os autos
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31/08/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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30/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/08/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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