TRF1 - 1004487-63.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004487-63.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONOR FIDELIS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004487-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONOR FIDELIS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1751540051).
A autarquia previdenciária, corretamente, calculou os períodos da DIB até a DIP e incluiu na planilha o pagamento da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991, no período de dezembro de 2018 a novembro de 2019, tal como consta na sentença ID 1067034783.
Expeça-se RPV.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 20:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LEONOR FIDELIS FILHO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:33
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004487-63.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONOR FIDELIS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:58
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2023 10:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
23/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:18
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
10/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:37
Juntada de Informação
-
09/11/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 12:54
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/08/2022 12:51
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2022 00:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:53
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2022 00:36
Decorrido prazo de LEONOR FIDELIS FILHO em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004487-63.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONOR FIDELIS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI ETERNA DE OLIVEIRA - GO11982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 134.845.776-4; DCB 15/11/2019, – id 877247075).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 761117448), chegou à conclusão que a parte autora é portador de “embolia e trombose venosas de veia não especificada e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação.
CID: I82.9 e I83.9” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise (quesito “2”).
O perito aponta que a doença ou lesão torna o periciando incapaz para o exercício da sua atividade habitual (quesito “3”).
Ainda, acarreta limitações para o trabalho: “há limitações para o exercício de tarefas que exijam grandes esforços e/ou ortostatismo prolongado – INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL” (quesito “4”).
A incapacidade é parcial e permanente (quesito “5”).
A data do início da incapacidade laboral é 13/06/2018 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: síndrome pós-trombótica” (quesito “8”).
No quesito “9”, o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença, e esta é de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Além disso, relata que o periciando não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora recebia o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) sob o nº 1348457764, com DIB: 17/09/2004 e DCB: 15/11/2019, conforme informações constantes no CNIS (id 877247075 - Pág. 5).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando o autor incapacitado parcial e permanentemente de exercer atividades laborais, deve-se, portanto, restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício ocorrida em 15/11/2019.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) 1348457764, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 15/11/2019, com data de inicio de pagamento (DIP: 1º/06/2022).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
CONDENO o INSS a pagar a diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo da diferença compreendida entre o valor integral do benefício e o valor pago com a redução sofrida em razão da previsão do inciso II do art. 47 da Lei nº 8.213, de 1991, bem como das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 09:50
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 17:40
Juntada de réplica
-
07/01/2022 12:01
Juntada de contestação
-
28/10/2021 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:12
Perícia designada
-
26/10/2021 09:50
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 07:24
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2021 02:35
Decorrido prazo de LEONOR FIDELIS FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/07/2021 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/07/2021 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005490-48.2018.4.01.3802
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Amador de Oliveira
Advogado: Antonio Mario de Toledo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 13:08
Processo nº 0028258-29.2012.4.01.3300
Constanca Margarida Sampaio Cruz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Cesar Carvalho Lordelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2012 12:05
Processo nº 1012640-21.2022.4.01.3900
Jose Ribamar Pereira de Andrade
Inss - Gerencia Executiva de Maraba
Advogado: Tricia Ketlen do Espirito Santo Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 10:41
Processo nº 0002879-46.2014.4.01.4002
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandre Mendes Rabelo
Advogado: Starley Jonnes Pinho Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2014 16:11
Processo nº 1004487-63.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social
Leonor Fidelis Filho
Advogado: Marli Eterna de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2022 12:40