TRF6 - 0034304-47.2016.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST2-PREV -> SREC
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 15:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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02/04/2025 21:01
Remetidos os Autos - SREC -> ST2-PREV
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02/04/2025 21:01
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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08/01/2025 21:33
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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31/12/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2024 15:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/12/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Nota Oral
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18/12/2024 18:04
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento colegiado
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11/11/2024 15:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/11/2024 14:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:23
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 13:54
Juntada de Petição - Embargos de declaração
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21/09/2022 12:51
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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22/06/2022 19:46
Juntada de Petição - 00343044720164013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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22/06/2022 19:30
Juntada de Petição - 00343044720164013800_V003_001
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22/06/2022 19:30
Juntada de Petição - 00343044720164013800_V002_003
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22/06/2022 19:30
Juntada de Petição - 00343044720164013800_V002_002
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22/06/2022 19:30
Juntada de Petição - 00343044720164013800_V002_001
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22/06/2022 19:30
Juntada de Petição - 00343044720164013800_V001_001
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22/06/2022 19:13
Juntada de Petição - Petição Inicial
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25/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CHUMBO.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
APLICAÇÃO DO FATOR 0,71.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
In casu, verifica-se que a sentença foi proferida já na vigência do CPC/2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a data de início do benefício (correspondente à data do ajuizamento da ação, 01/12/2017, fl. 2), pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos pelo para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), equivalente a R$937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença. 2.
Além disso, conforme entendimento da 1ª Turma do TRF1 (REO 0017971-11.2016.4.01.3900/PA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 13/03/2019), fundado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.742.200, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/10/2018), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente. 3.
De acordo com o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado em condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e desde que, também seja cumprida a carência exigida. 4.
A exposição ao chumbo é atividade insalubre prevista no código 1.2.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.4 do anexo I do Decreto 83.080/79; código 1.0.8 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como no anexo 13 da NR-15, que a classifica como insalubre em grau máximo. 5.
Na avaliação qualitativa da exposição a chumbo, não devem ser considerados os equipamentos de proteção coletiva ou individual, uma vez que não são suficientes para eliminar completamente a exposição a esse agente. 6.
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher 7.
No presente caso, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/10/1989 a 01/08/1992, 19/04/1999 a 10/03/2004 e 05/09/2005 a 18/02/2016, à possibilidade de conversão dos períodos comuns em especiais pela aplicação do fator 0,71 e, por conseguinte, na existência do direito do autor à concessão de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/10/2011 (fl. 95). 8.
De acordo com a prova dos autos, o autor trabalhou de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, nas seguintes condições: a) 02/10/1989 a 01/08/1992, na empresa EPA CONSULTORIA Ltda.; b) 19/04/1999 a 10/03/2004, na função de mecânico de manutenção, na empresa PREFACO S/A, exposto a fumos de manganês em 0,031 mg/m³, abaixo do limite de tolerância de 1 mg/m³ previsto na NR-15, da Portaria n. 3.214/78; a fumos de chumbo, agente qualificador de atividade especial, nos termos do código 1.0.8 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; a radiação não ionizante, não descrita no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, porém, entendida como agente insalubre por esta Câmara, desde 06/03/1997, a partir da comprovação técnica de prejuízo à saúde e a à integridade física do trabalhador no caso concreto (AC 00294528220134013800, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais); a ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), Decreto nº 2.172/1997 e de 85 dB(A), Decreto nº 4.882/2003; c) 05/09/2005 a 24/05/2011, na função de mecânico de manutenção, na empresa PREFACO S/A, exposto a fumos de manganês em 0,031 mg/m³, abaixo do limite de tolerância de 1 mg/m³ previsto na NR-15, da Portaria n. 3.214/78; a fumos de chumbo, agente qualificador de atividade especial, nos termos do código 1.0.8 do anexo IV do Decreto 3.048/99; a radiação não ionizante, não descrita no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, porém, entendida como agente insalubre por esta Câmara, desde 06/03/1997, a partir da comprovação técnica de prejuízo à saúde e a à integridade física do trabalhador no caso concreto (AC 00294528220134013800, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais); a ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A), Decreto nº 2.172/1997 e de 85 dB(A), Decreto nº 4.882/2003; 9.
Quanto ao período descrito no item a, à vista da CTPS de fls. 40/41, constata-se que o autor foi contratado, em 02/10/1984, como carregador pela empresa EPA Supermercados S/A e que, ao menos desde 01/09/1987, passou a exercer a função de mecânico, tendo sido dispensado em 01/08/1992.
A declaração de fl. 65, por sua vez, informa que o autor, entre 02/10/1984 e 01/08/1992, trabalhou para a empresa EPA Consultoria Ltda. 10.
De outro lado, consta do PPP, de fl. 57/59, emitido em 10/06/2011, que, no período de 02/10/1989 a 01/08/1992, o autor trabalhou na empresa EPA Consultoria Ltda. como serralheiro. 11.
Como se nota, a referência ao labor do autor como serralheiro é feita apenas no PPP de fls. 57/59, emitido quase 20 anos após o término da relação laboral.
Desta forma, ante a contemporaneidade das anotações nela apostas, deve prevalecer a informação constante na CTPS, no campo alteração de salário, à luz da qual se infere que o autor, ao menos desde 01/09/1987, já exercia a função de mecânico, atividade que perdurou até o fim de seu vínculo laboral em 01/08/1992. 12.
Ressalte-se, ainda, que à época da prestação do serviço, não se exigia a comprovação do labor por meio de PPP, o que também corrobora a predominância das informações constantes na CTPS em relação ao PPP. 13.
Assim sendo, a genérica alusão à função de mecânico não permite o enquadramento por atividade profissional da atividade exercida pelo autor no período de 02/10/1989 a 01/08/1992, devendo ser reformada a sentença quanto ao ponto. 14.
De outro lado, os períodos de 19/04/1999 a 10/03/2004 e 05/09/2005 a 24/05/2011 (data da emissão do PPP de fls. 72/74) devem ser enquadrados como especiais em razão da exposição do autor ao agente nocivo chumbo, classificado no anexo 13 da NR-15 como insalubre em grau máximo, sendo a análise do enquadramento qualitativa.
Ressalte-se, a propósito, que o fornecimento de equipamentos de proteção coletiva ou individual ao autor é irrelevante, pois o seu uso não é suficiente para neutralizar a nocividade do chumbo, confirmadamente carcinogênicos para humanos. 15.
Quanto ao período de 25/05/2011 a 18/02/2016, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado, ante a inexistência de PPP que a comprove. 16.
Noutro giro, como é cediço, não é possível a conversão dos tempos de serviço comum prestados pelo autor em especial pela aplicação do fator 0,71.
Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço.
Assim, se na data da reunião dos requisitos necessários à aposentação já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, §5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 17.
In casu, verifica-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Lei n. 9.032/1995.
Logo, não pode ser convertido o tempo comum em especial pelo fator 0,71, nos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995.
Precedente: AC 0005125-65.2012.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2018. 18.
Em somatória ao tempo de serviço especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/10/2011, totaliza-se 16 anos, 07 meses e 28 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 19.
Em apreço ao pedido subsidiário, calcula-se o tempo de serviço especial convertido em tempo de serviço comum pela aplicação do fator 1.4, desde a data do primeiro requerimento administrativo, somam-se 39 anos e 06 meses e 14 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 20.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação do INSS não provida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Tutela de urgência deferida.
Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e deferir a tutela antecipada de urgência, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Relator convocado -
09/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de maio de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 6 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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