TRF1 - 1027385-71.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:40
Baixa Definitiva
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08/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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29/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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29/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 15:52
Juntada de agravo interno
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01/06/2022 03:26
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA LUIZ SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:25
Decorrido prazo de WAITIMAN LOPES DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027385-71.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO AGRAVADO: WAITIMAN LOPES DOS SANTOS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 196-8: a decisão recorrida (22.07.2019) indeferiu o redirecionamento da execução fiscal originariamente ajuizada para exigir crédito não tributário (multa administrativa) devido por Posto Século XX Ltda. – ME para os sócios gerentes Waitiman Lopes dos Santos e João Batista Luiz Santos.
O julgado concluiu que se consumou a prescrição para o redirecionamento por haver transcorrido mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido do exequente.
O Inmetro/exequente agravou alegando: 1. inexistência de prazo prescricional diferenciado para o redirecionamento; 2.
Inocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data do conhecimento da dissolução irregular (03.12.2018).
O caso Antes da frustrada diligência de penhora de bens em 03.12.2018 (fl. 159), o exequente já havia tomado conhecimento do fato autorizador da corresponsabilidade dos sócios gerentes com a certidão do oficial de justiça de 13.09.2010, informando que a empresa devedora originária não funcionava no endereço constante dos registros (fl. 48).
A primeira certidão do oficial de justiça era suficiente para presumir a dissolução irregular e autorizar o redirecionamento contra a sócia cujo nome consta como administradora nos documentos oficiais, nos termos da jurisprudência do STJ: Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
AgRg no AREsp 743.185-RS, r.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma/STJ, em 08.09.2015: (...) 2.
A certidão emitida pelo Oficial de Justiça que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Contra o sócio cujo nome não constou da CDA, o termo inicial da prescrição é a citação da empresa, nos termos do REsp repetitivo n. 1.201.993-SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção/STJ em 08.05.2019: i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; Consumou-se, portanto, a prescrição intercorrente para o redirecionamento, por haver transcorrido mais de 5 anos entre a citação da empresa pelo edital publicado em 17.01.2012 e o pedido do exequente apresentado em 02.06.2019 (fls. 74 e 191).
DISPOSITIVO Nego provimento ao agravo do exequente em confronto com súmula e recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/III, “a” e “b”).
Corrigir a autuação para constar como agravados Waitiman Lopes dos Santos e João Batista Luiz Santos (fl. 204) e intimar o Inmetro/PRF: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 05.05.2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
06/05/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 10:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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03/05/2022 22:59
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 14:12
Conclusos para decisão
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14/08/2019 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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14/08/2019 14:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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