TRF1 - 1007113-93.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:17
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:20
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007113-93.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELIANE OLIVEIRA RIBEIRO DA CONCEICAO - PA24189 e MARCELA DALILA DE SOUZA RIBEIRO GUIMARAES - PA23633 DECISÃO Diante do não pagamento da dívida, como certificado no ID 791817466, defiro o pedido de ID 1096752393 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito a ser informado no ID 1096752395, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo constrição de valor superior ao devido, promova-se o imediato desbloqueio da parcela excedente.
Efetuada a penhora, intime-se o executado, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem a impugnação da parte devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo.
Sem o resultado pretendido, intime-se a exequente, com prazo de trinta dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação, arquivar os autos, facultado, desde logo, o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/09/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2022 19:57
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 09:06
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1007113-93.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PEDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADELIANE OLIVEIRA RIBEIRO DA CONCEICAO - PA24189 e MARCELA DALILA DE SOUZA RIBEIRO GUIMARAES - PA23633 DESPACHO Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito exigido em execução de sentença, o executado não o fez nem ofereceu impugnação, deixando escoar o prazo estabelecido, conforme certidão encartada no ID Num. 791817466 - Pág. 1.
Ante o exposto, intime-se a exequente para promover a atualização da dívida (ID Num. 292282378 - Pág. 1), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do devedor, passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao andamento do feito.
Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, facultando-se à requerente o desarquivamento, observado o prazo prescricional. (Documento assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
27/04/2022 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:25
Juntada de diligência
-
12/05/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 10:30
Juntada de Vistos em correição
-
09/12/2020 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 18:54
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
-
16/05/2020 00:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:42
Juntada de outras peças
-
26/03/2020 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 14:38
Restituídos os autos à Secretaria
-
26/03/2020 14:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/11/2019 13:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/11/2019 13:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/10/2019 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2019 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035494-43.2021.4.01.3900
Alex Thiago Furtado do Nascimento
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Livio Santos da Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 10:09
Processo nº 0002954-35.2012.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Irapua Swiscz Pereira
Advogado: Fabio de Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 20:04
Processo nº 0045838-07.2010.4.01.3700
Ministerio Publico do Estado do Maranhao...
Sergio Luis Monteiro Ferreira
Advogado: Soraya Abdalla da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2010 11:35
Processo nº 0004294-93.2012.4.01.9350
Instituto Nacional do Seguro Social-I.n....
Sueide Vieira de Souza
Advogado: Maria Marta da Silva Arisono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2012 14:12
Processo nº 0007193-51.2008.4.01.4000
Fundacao Nacional de Saude
Wilson Gomes Vieira
Advogado: Antonio Djalma Bezerra Policarpo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2008 00:00