TRF1 - 0009233-08.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 11/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:39
Decorrido prazo de AGENOR ZANETTE em 14/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009233-08.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AGENOR ZANETTE Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0009233-08.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009233-08.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AGENOR ZANETTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a União alega haver omissão.
Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3.
O inconformismo da União não merece prosperar. 4.
Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida.
No caso em análise, os argumentos da União denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 5.
Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 6.
Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, no mérito, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma. 7.
No tocante ao erro material contido no voto, porém, a decisão merece ser reparada, para que passe a constar no dispositivo: “Nego provimento ao recurso da embargada, mantendo a sentença.” 8.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material constante na redação do voto.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos declaratórios da União.
Brasília, agosto de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
19/08/2022 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2022 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 17:51
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
-
09/08/2022 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2022 18:51
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de AGENOR ZANETTE em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:04
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: AGENOR ZANETTE , Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A .
O processo nº 0009233-08.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/08/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/07/2022 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:18
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 00:02
Decorrido prazo de AGENOR ZANETTE em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:01
Decorrido prazo de AGENOR ZANETTE em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009233-08.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AGENOR ZANETTE Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Aos 27 de junho de 2022, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
MATUZALEM BRAGA DOS SANTOS Servidor(a) da Oitava Turma -
27/06/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 10:48
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0009233-08.2009.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AGENOR ZANETTE Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0009233-08.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009233-08.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AGENOR ZANETTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ITR.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra que o lançamento se baseia nas exigências trazidas pela Lei n° 10.165/2000, posterior ao fato gerador (1998). 2. “...
A apresentação do ADA somente veio a tornar-se obrigatória, para a redução do valor a pagar do ITR, com o advento da Lei 10.165 de 27/12/2000 com a adição do artigo 17-O à Lei 6.938/81, como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal, da área tributável da propriedade pelo ITR.
Ou seja, o fato gerador do tributo exigido, referente ao ITR de 1999, foi consumado antes da vigência da novel legislação. 4.
Antes da edição da Lei 10.165/2000 é ilegal a exigência prevista na Instrução Normativa - SRF 67/97 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA comprovando as áreas de preservação permanente e reserva legal na área total como condição para dedução da base de cálculo do Imposto Territorial Rural - ITR. ...” (AC 0050266-88.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/07/2016 PAG.) 3. “...
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012). 2.
Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da Primeira Seção firmaram entendimento de que é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR. 3.
Concluir que se trata de área de preservação permanente, e não de área de reserva legal, não é possível, uma vez que a fase de análise de provas pertence às instâncias ordinárias, pois, examinar em Recurso Especial matérias fático-probatórias encontra óbice da Súmula 7 desta Corte. 4.
Recurso Especial não provido.” ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668718 2017.00.95664-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017 ..DTPB:.) 4.
Certeza e exigibilidade dos tributos representados na CDA descaracterizadas. 5.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargada, nos termos do voto do relator.
Brasília, maio de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
09/06/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:33
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2022 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2022 01:37
Decorrido prazo de AGENOR ZANETTE em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: AGENOR ZANETTE , Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A .
O processo nº 0009233-08.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/05/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:55
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
27/04/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:21
Juntada de procuração/habilitação
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20/12/2019 04:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 04:28
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 04:28
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM: 71 PRAT: 11
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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23/02/2012 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/02/2012 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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22/02/2012 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2012
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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