TRF1 - 1011648-60.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1011648-60.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN BARROS VIRGOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE - PA18993 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO Em análise à procuração de id 1004526768, colacionada nestes autos, verifica-se que a parte autora outorgou à patrona somente poderes gerais para o foro.
Desta maneira, considerando que o requerimento de renúncia ao direito sobre que se funda a ação exige habilitação específica nos termos do art. 105 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento de mandado que contenha poderes específicos para tal.
Cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 20:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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13/06/2022 23:18
Juntada de contestação
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13/06/2022 16:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de ALAN BARROS VIRGOLINO em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ALAN BARROS VIRGOLINO em 18/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:08
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1011648-60.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN BARROS VIRGOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRNA ROSA GONCALVES NOBRE - PA18993 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da UFPA, em que o autor requer liminarmente que seja realizada sua matrícula em curso superior, alegando ilegalidade de sua desclassificação de grupo de cotas raciais do certame pela comissão de heteroidentificação. É a breve síntese.
Decido.
O Item 5 do EDITAL N° 028/2022 – CIAC, de 23 de setembro de 2022, que dispõe sobre a habilitação ao vínculo institucional com a UFPA, prevê que a autodeclaração dos candidatos classificados em grupos de cotas raciais será verificada por comissão de heteroidentificação.
Sobre o critério de decisão, o Item 5.2.1 assim dispõe: “A análise da Banca tomará como base o entendimento de que fenótipo social é o conjunto de características pelas quais as pessoas são vistas e consideradas negras (cor da pele e outras características físicas, principalmente faciais), e que lhes deixa vulneráveis às discriminações e ao racismo.” Da análise de tais dispositivos, conclui-se que a UFPA instituiu sistema misto de identificação dos candidatos negros (pretos e pardos), em que o processo de classificação em grupos de cotas é efetuado com base na autodeclaração do interessado, devidamente verificada por comissão especial designada para tal finalidade.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como principal critério de definição dos beneficiários das cotas raciais em concursos públicos, mas também autorizou a implementação de sistema de controle que se baseia em procedimento de heteroidentificação.
Sobre o tema, o STF declarou a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, conforme decidido na ADI 41/DF.
No caso em apreço, a comissão de heteroidentificação não validou a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parta) apresentada pelo autor.
Inexiste nos autos comprovação de interposição de recurso contra tal decisão por parte do interessado, para que fosse submetido a nova avaliação, mesmo havendo previsão no Item 5.2.4 do Edital 028/2022.
Em relação à conclusão da avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação, o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora da universidade com o objetivo de reapreciar critérios fenotípicos e sociais de avaliação, quando inexistir flagrante ilegalidade na decisão proferida, como na hipótese sob exame.
Com efeito, a identificação de características fenotípicas sociais não é determinável em todos os casos com rigor absoluto.
Por conseguinte, cabe à comissão especial apreciar a autodeclaração do candidato conforme regras previstas no edital, segundo critérios em que interfere, inevitavelmente, certo teor de subjetividade.
Haverá, conduto, hipóteses-limite, em que é evidente o vício da decisão administrativa ao proceder a análise do fenótipo social, não sendo este o caso dos autos.
Assim, reputo não demonstrada a probabilidade do direito neste momento processual, sendo imperioso ouvir a UFPA antes de decidir sobre a legalidade da decisão administrativa e a possibilidade de sindicância do ato pelo Poder Judiciário.
Do mesmo modo, quanto a eventuais alegações de falta de motivação da decisão, apenas após o decurso do prazo de resposta do réu será possível apreciar a legitimidade da decisão administrativa, que se presume legítima.
Em relação à não identificação dos examinadores, tal regra foi prevista no Item 5.1.1.4 do Edital, com possibilidade de conhecimento por órgãos de controle, sem notícia de impugnação pelo interessado na data de publicação do ato, motivo pelo qual tal fato não acarreta, por si só, a invalidade de todas as decisões proferidas pela comissão.
Por fim, quando à alegação de que o requerente já havia sido classificado em grupo de cotas em certame anterior realizado pela UNIFESSPA (Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará), não há demonstração da existência de comissão de heteroidentificação naquele certame nem dos critérios utilizados.
Além disso, a Administração pode rever atos quando eivados de vício de ilegalidade, conforme art. 53 da Lei 9.784/99, não sendo possível a classificação automática do autor com base apenas neste fundamento.
Sem comprovação dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela provisória deve ser rejeitado, sem prejuízo de nova análise após o decurso do prazo de resposta do réu.
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a UFPA.
Após decurso do prazo de resposta do réu, intime-se a autora para eventual réplica, bem como para requerer produção de provas, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a ré para a mesma finalidade.
Por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) THIAGO RANGEL VINHAS Juiz Federal Substituto -
27/04/2022 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 19:15
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 14:36
Declarada incompetência
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31/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/03/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (anexo) • Arquivo
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