TRF1 - 1000850-55.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:44
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:47
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000850-55.2022.4.01.3507 AUTOR: HERMES ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/06/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 15:02
Indeferida a petição inicial
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21/06/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 00:44
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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28/05/2022 01:07
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:06
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000850-55.2022.4.01.3507 AUTOR: HERMES ALVES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias, considerando às tratativas do caso.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/05/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 21:00
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 00:54
Decorrido prazo de HERMES ALVES DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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23/04/2022 06:15
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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04/04/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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