TRF1 - 1001033-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001033-26.2022.4.01.3507 AUTOR: ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO ID 1610363886: Defiro em parte o pleito de aplicação de multa diária.
A sentença, ID 1329718772, determinou a implantação do benefício em 60 dias, contudo não fixou multa diária por descumprimento.
Posteriormente foram proferidas novas decisões majorando tal multa até R$100,00/dia.
Embora em 14/02/2023 tenha ocorrido a intimação do INSS da primeira decisão que estabeleceu multa, prazo expirado em 25/03/2023, somente 28/04/2023 o requerido implantou o benefício concedido ao autor, com 21 dias úteis de atraso.
Dessa forma, fixo a multa imposta em R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Intimem-se.
Após, expeça-se RPV, incluindo o valor da multa arbitrada.
Cumpra-se Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001033-26.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001033-26.2022.4.01.3507 AUTOR: ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001033-26.2022.4.01.3507 AUTOR: ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou o comprovante de implantação do benefício, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:50
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/10/2022 20:24
Expedição de Documento RPV.
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23/09/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:20
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/09/2022 17:20
Homologada a Transação
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23/09/2022 13:43
Juntada de Ata de audiência
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21/09/2022 10:54
Juntada de manifestação
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21/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:31
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 16:55
Juntada de contestação
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12/09/2022 15:09
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001033-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2022, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/09/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:19
Conclusos para despacho
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06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:26
Juntada de laudo pericial
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22/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:39
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:10
Juntada de informação
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28/05/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:05
Juntada de manifestação
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 15:58
Juntada de laudo pericial
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 13:23
Perícia agendada
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06/05/2022 02:07
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001033-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Restou comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo, visto que a parte autora ingressou com o requerimento há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, a demora no processamento e conclusão, por parte da autarquia previdenciária, equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, LXXVII, da CF/88 Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/06/2022, às 13h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social Vanessa Carvalho Barros de Castro (CRESS/GO 2898) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais), e sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
04/05/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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22/04/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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