TRF1 - 1002093-91.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 09:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/05/2022 03:11
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:44
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Receita Estadual do Amapá em 20/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:54
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:10
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1002093-91.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face do CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Em petição de ID 1041401793, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas irrisórias.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/04/2022 21:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 21:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 21:46
Extinto o processo por desistência
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25/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/04/2022 04:27
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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20/04/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 00:24
Decorrido prazo de C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/04/2022 23:59.
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14/03/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/03/2022 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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